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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1703

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1703

- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, para contestar a presente
ação, no prazo de 30 dias. Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Int. - ADV: SERGIO APARECIDO MOURA (OAB 239483/SP)
Processo 1003076-54.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Tayler Henrique Trindade Queiroz - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, para contestar a presente ação, no
prazo de 30 dias. Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Int. - ADV: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO (OAB 275674/SP), CARLOS CESAR DO PRADO CASTRO (OAB 342953/
SP)
Processo 1003122-43.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - Jose Carlos Simplicio - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Citese o INSS, pelo Portal Eletrônico, para contestar a presente ação, no prazo de 30 dias. Diante das especificações da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Int. - ADV: SERGIO APARECIDO MOURA (OAB
239483/SP)
Processo 1003141-49.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cibele Garcia Duarte
Dobner - Vistos. Por ora, visando averiguar a competência deste Juízo, traga o(a) requerente aos autos, cópia do comprovante
do seu endereço. Int. - ADV: ANA CAROLINA NAGLIATI BORGES BORDUQUI (OAB 426529/SP), CLODOALDO PUBLIO
FERREIRA (OAB 244594/SP), LIVIA JODAS DOBNER CORREA (OAB 316498/SP)
Processo 1003147-56.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - PAULO SERGIO DE
OLIVEIRA - Vistos. Por ora, visando averiguar a competência deste Juízo, traga o(a) requerente aos autos, cópia do comprovante
do seu endereço. Int. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES (OAB 245840/SP)
Processo 1003168-32.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Aparecida de Fatima Araujo Vistos. Por ora, visando averiguar a competência deste Juízo, traga o(a) requerente aos autos, cópia do comprovante do seu
endereço. Int. - ADV: MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON (OAB 279366/SP)
Processo 1003173-54.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Emi Campezzi - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, para contestar a presente ação, no
prazo de 30 dias. Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Int. - ADV: SERGIO APARECIDO MOURA (OAB 239483/SP)
Processo 1003309-51.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Aparecido Wedekim
- Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o INSS, pelo Portal Eletrônico, para contestar a presente
ação, no prazo de 30 dias. Diante das especificações da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Int. - ADV: SERGIO APARECIDO MOURA (OAB 239483/SP)
Processo 1003314-73.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Otoniel Leitao de
Almeida - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Concedo ao(à) autor(a) o prazo de
sessenta (60) dias para comprovar a formulação de requerimento administrativo junto ao Instituto-réu, sem deferimento ou
sem manifestação da autoridade administrativa, no prazo de quarenta e cinco (45) dias. Saliento que para ajuizamento de
ação é necessária a existência de interesse processual na modalidade necessidade, o que, no caso dos autos, só poderá ser
verificado uma vez cumprida a determinação acima. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de
ajuizamento da presente ação, no entanto, necessário, ao menos, que seja formulado pedido administrativo nos termos acima
salientados, eis que, em caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide. Tornou-se hábito o requerimento direto
ao Poder Judiciário do que deve ser apreciado pela autoridade administrativa, sendo que tal situação tem gerado problemas
de toda ordem, pois muitas vezes jurisdicionados que necessitam com urgência da prestação jurisdicional acabam sendo
prejudicados em razão da avalanche de feitos de cunho previdenciário, alguns deles absolutamente desnecessários no âmbito
do Poder Judiciário. Pior que algumas vezes o requerido, na contestação, diz que em nenhum momento se furtou à análise do
pleito, bem como informa que se ele fosse feito diretamente já estaria concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que
administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais
valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido,
vem se pronunciando a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AC Apelação Cível 1113616 Processo n.
2005.61.20.003004-7, 9ª Turma, data do julgamento 10.03.08, DJU 10.04.08, p. 451, Rel. Juíza Marisa Santos; AC Apelação
Cível - 1184093 - Processo: 2007.03.99.010892-6 UF: SP - Órgão Julgador: 9ª Turma - Data do Julgamento: 17/12/2007 Fonte:
DJU ATA:17/01/2008 - p. 726 - Relator: Juiz Ciro Brandani. Ademais, a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 631240 de 27.08.2014). Desta forma, determino ao(à) autor(a) que cumpra a providência acima determinada, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, visando averiguar a competência deste Juízo, traga o requerente aos autos,
cópia do comprovante do seu endereço. Int. - ADV: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)
Processo 1003420-35.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adriele de Jesus Santos
- Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ADRIELE DE JESUS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL INSS. A parte autora narrou que está incapacitada para trabalho, assim pleiteou a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez. É o breve relato. Fundamento e decido. Em observância do método de gerenciamento de rotina
sugerido no Portal da Justiça Federal (www.jf.jus.br/bpm/meta-5/arquivos-meta-5/3b0-regiao/bp/SP_MS_BP.Pdf), para conferir
maior eficiência ao processo, adoto ao “Boa Prática” de código SP/MS11, da Coleção de Boas Práticas da Justiça Federal da 3ª
Região e assim: 1) determino a imediata realização de perícia médica. Para tanto, nomeio o perito TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA,
E-MAIL: [email protected]. Fixo os honorários em R$ 400,00 nos moldes da Resolução nº. 305/14 da Justiça Federal.
O valor dos honorários fixados foi levado em consideração já que o médico envolvido utiliza-se de consultório próprio, dispondo
de sua agenda, secretária, custos de consumo de energia, água, impressões de laudo, respostas a quesitos etc., por não
possuir neste Fórum local disponível e apropriado para realização de referidas perícias. Ademais, como se sabe, o IMESC,
órgão estatal, que se utiliza de instalações próprias, em casos de perícias similares, cobra o valor de R$431,44, para custeio,
em ações acidentárias. De modo que não justifica o pagamento de R$200,00 aos peritos que arcam com todas as despesas para
realização das perícias. Uma vez entregue o laudo pericial, oficie-se solicitando o pagamento dos honorários periciais. Intime-se
por e-mail o assistente técnico do INSS. Caso a parte autora não tenha apresentado seus quesitos juntamente com a petição
inicial, intime-a a apresentá-los no prazo de 5 dias. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado(a) da data da perícia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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