TJSP 04/02/2020 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1728
Ltda Epp contra Cleusmar Alves da Silva Me. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa no sistema informatizado e
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: FÁBIO SILVEIRA LEITE (OAB 170547/SP)
Processo 1003861-20.2019.8.26.0322 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Auto Posto Lins Ltda - Diante da certidão supra, intime-se o(a)(s) requerente para proceder
ao recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de 03 UFESPs, nos termos do Provimento nº 28/2014 da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça do Estado publicado no DJE do dia 28/10/2014, no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento,
cumpra-se a decisão de fls.99/100. - ADV: LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/SP), JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME
(OAB 240924/SP)
Processo 1004077-78.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - João Bertin Filho
- João Vitor Nuno e outro - Diante da certidão supra e tendo em vista que o executado Giovanni Henrique Nuno já apresentou
embargos, desnecessária sua citação, assim, acolho o pedido de fls. 50/51. Dê-se vista ao exequente para requerer o que de
direito. Nada requerido aguarde-se por 30 dias. Se nada for providenciado, aguarde-se provocação em cartório. Observe(m)
o(a)(s) exequente(s) que ficará(ão) sujeito(a) à prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: BRUNA LEMES FEBOLI (OAB
308487/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), JOSE ALEXANDRE
STEFANO (OAB 109510/SP)
Processo 1005394-82.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fatima de Castro
Tapajos - Roberto Alves dos Santos e outro - Trata-se de ação condenatória movida por FÁTIMA DE CASTRO TAPAJÓS em
face do ESPÓLIO DE CÉLIA REGINA DE CASTRO, representado por seu herdeiro JOÃO MANOEL DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS e ROBERTO ALVES DOS SANTOS, visando o reconhecimento da simulação da venda de imóvel realizada entre seus
genitores e correquerida Espólio de Célia Regina de Castro, sua irmã, com a consequente condenação no valor correspondente
ao quinhão do valor atual do imóvel. Devidamente citados, os correqueridos apresentaram preliminares de decadência e
prescrição, impugnação à concessão dos beneficios da justiça gratuita concedida à autora e impugnação ao valor da causa. De
proêmio, quanto à impugnação a justiça gratuita concedida a autora, a sua rejeição é medida que se impõe. Isso porque não
houve a produção de quaisquer provas por parte dos impugnantes que autorizariam a conclusão de que a autora não é pessoa
hipossuficiente. Igualmente, não acolho a preliminar deimpugnaçãoaovalordacausa, tendo em vista que a pretensão da autora
é de ressarcimento de seu quinhão quanto à eventual proveito econômico obtido pela venda do imóvel. Já no tocante à alegada
prescrição e decadência, de fato, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o
cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Tratando-se de ação anulatória de promessa de compra evenda, de
ascendente para descendente, na vigência do Código Civil de 1916 , a pretexto de que não houve o consentimento dos demais,
aplicável o disposto na Súmula 494 do colendo STF, a qual dispõe que”A ação para anular venda de ascendente a descendente,
sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato”. Contudo, não se busca com a presente
ação a anulação do negócio jurídico, mas sim o reconhecimento judicial da simulação e ressarcimento da parcela que caberia à
autora em virtude de seus direito sucessórios, razão pela qual, afasto as preliminares de prescrição e decadência. No mais, as
partes estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as condições da ação, dou
o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestações e serão devidamente apreciados
na sentença final, após dilação probatória que, no caso, se mostra extremamente necessária diante das divergências constantes
entre as partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2020 às 15 h 00 min, ocasião em que as
partes prestarão depoimento pessoal e as testemunhas serão inquiridas, passando-se aos debates e sentenciamento, se o caso.
Indefiro a prova pericial, pois entendo ser desnecessária a sua produção neste momento, vez que em eventual procedência da
ação, eventuais valores de indenização serão apurados por meio da liquidação da sentença. Defiro a produção de prova oral
consistente na oitiva das testemunhas arroladas às fls. 100 pelos requeridos. No caso de pretensa prova testemunhal a ser
produzida pela autora, o rol deverá ser juntado no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de
preclusão, devendo ser respeitado o limite de três testemunhas para cada fato, nos termos do artigo 357, §6º, do Código de
Processo Civil. Nos termos do artigo 455 e §1º do Código de Processo Civil, deverá o advogado responsável pela intimação
da(s) testemunha(s) juntar aos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência da intimação e
do comprovante do recebimento, caso a parte não pretenda trazer as testemunhas arroladas independentemente de intimação.
Na ocasião, será tentada a conciliação, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Civil, razão pela qual é necessário
o comparecimento das partes ou de procuradores com poderes para transigir. Ficam as partes intimadas da audiência, na
pessoa de seu procurador. Intimem-se as partes, pessoalmente e por mandado, para comparecerem à audiência supra, para
prestar depoimento pessoal, com as advertências legais. No mais, considerando que há interesse de menor aqui tutelado, dêse ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 172900/SP), ANDRÉA MARIA SAMMARTINO
(OAB 171029/SP), ESTELA VIRGINIA FERREIRA BERTONI (OAB 380461/SP), THIAGO FERREIRA MARCHETI (OAB 331628/
SP)
Processo 1005506-80.2019.8.26.0322 - Monitória - Nota Promissória - Vidraçaria Lider Lins Eireli - Valdenilson Nonato Defiro o benefício da justiça gratuita ao (à) (s) requerente (s), anotando-se no sistema SAJ. Cite(m)-se o(a)(s) requerido (a) (s)
de todo o conteúdo da petição inicial e desta decisão, para que, prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento da quantia
especificada na inicial devidamente atualizada e efetue(m) o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do
valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, (NCPC 701). Conste, ainda, do mandado que, se nesse prazo
efetuar o pagamento, o(a) réu(ré) ficará isento(a) do pagamento das custas processuais (NCPC, art. 701, § 1º); ou, poderá
oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno de
direito o título executivo judicial” (NCPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: HECTOR PEREIRA SABINO DE SANTANA (OAB 391972/
SP)
Processo 1005788-26.2016.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Ana Claudia Atanasio - Cumpra-se o determinado na r. sentença, expedindo-se certidão de honorários ao
Curador Especial. Após, ao requerente. Em caso de execução de sentença, deverá o exequente fazê-lo através de incidente de
cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Em sendo proposto o incidente de cumprimento de
sentença, determino o arquivamento destes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação no SAJ (Código 61615), nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, arquivem-se estes autos, procedendo-se o lançamento da Movimentação
no SAJ (Código 61614), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DJALMA ALENCAR (OAB
84530/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1006431-13.2018.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Missão Salesiana de Mato
Grosso - Fls. 78/80: Trata-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de que haveria omissão na sentença de
fls. 75/76. Ao argumento de que o julgado recorrido padeceria de omissão, a embargante em verdade pretende rediscutir os
fundamentos da decisão objurgada. Ocorre que o art. 1.022 do CPC, em se tratando de omissão, somente autoriza a oposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º