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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1916

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1916

de seus respectivos advogados. Int.. - ADV: GIOVANNA TONI GUIZARDI (OAB 416347/SP), ANA CLAUDIA DOS SANTOS (OAB
138783/SP)
Processo 1006577-27.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Provas - Layla Ferreira Basso - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I - Vistos. Reporto-me ao despacho de fls. 150. Int.
- ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1006806-11.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Luciana Correia
dos Santos Sabino - Vistos, F. 118. Defiro. SUSPENDO a execução. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que,
decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ
a suspensão (cód.61613). Int. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1007535-37.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Lindalva Silva Vicente - Vistos. Expeça-se mandado de
intimação nos termos do despacho de fls. 69 e para o endereço de fls. 83. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1007725-97.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Matheus de Oliveira Peres - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Paulo José Sinatora - Vistos. Fls. 158/159. Ao perito mas esclarecimentos.. Int. ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1007794-32.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Renan Martins Silva - Andre
Luiz Pasqual - - Maria Luiza Silveira Leite - Odair Laurindo Filho - VISTOS. RENAN MARTINS SILVA, qualificado nos autos,
ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra ANDRÉ LUIS PASQUAL e MARIA LUISA SILVEIRA LEITE,
também qualificados, alegando, em síntese, que conduzia o veículo FIAT SIENA, placa HXY 8207, pela Rodovia Comandante
João Ribeiro de Barros, altura do n° 458, sentido centro/bairro, quando o veículo GM/CLASSIC, placa EGD 2248, de propriedade
da ré Maria Luisa, conduzido por André, atingiu a traseira de seu veículo, causando-lhe danos materiais, cujo reparo atinge R$
7.502,00. Pediu a procedência da ação para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material no valor
de R$ 7.502,00. Juntou documentos (fls. 6/31). Citado, o réu André Luís ofereceu contestação (fls. 84/89), alegando que seguia
pelo mesmo sentido do veículo do autor, atrás de um furgão que impossibilitava a visão total da via e, ao chegar próximo à alça
de acesso ao trevo, tal veículo desviou bruscamente do veículo do autor que estava parado na pista de rolamento, fazendo com
que seu veículo atingisse o do autor, mesmo acionado os freios. Aduziu que o autor conduzia o veículo em desacordo com as
normas de trânsito, pois estava parado no meio da pista sem nenhuma sinalização. Impugnou o pedido de indenização por danos
materiais, alegando valor excessivo e tentativa de enriquecimento ilícito. Por fim, pediu a improcedência da ação. A ré Maria
Luísa contestou a ação (fls. 97/107), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, eis que não é proprietária do veículo,
posto que apenas emprestou seu nome ao réu André Luís para sua aquisição. No mérito, reiterou sua alegação de não ter
responsabilidade sobre o ocorrido. Por fim, pediu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 129/132). É o relatório. DECIDO.
1- Relego a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Maria Luiza Silveira Leite para momento oportuno, após a
instrução. 2- Quanto ao mais, o processo encontra-se em ordem, razão pela qual o considero SANEADO e defiro a produção de
provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1-A dinâmica do acidente; 2-A culpa pelo
evento danoso; 3-A responsabilidade dos réus; 4-A extensão dos prejuízos materiais. Diante da controvérsia quanto aos valores
para o conserto do veículo Siena, determino a realização de perícia e, para tanto nomeio perito o Engenheiro Mecânico Odair
Laurindo Filho. Considerando que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de
honorários. O Sr. Perito deverá vistoriar o veículo e verificar se as peças constantes no orçamento apresentado pelo autor são
necessárias para o reparo e se os preços orçados tanto para as peças como para mão de obra estão de acordo com a média
vigente para tanto. Defiro o prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos e e assistentes técnicos, se quiserem. O
laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias após a perícia. Oportunamente, será designada audiência de instrução e
julgamento. Int.. - ADV: STHELLA MÁRCIA RODRIGUES MORENO (OAB 424706/SP), ANTONIO CARLOS DE BARROS GOES
(OAB 340000/SP), ERCILIA APARECIDA PIGOZZI GARCIA (OAB 105962/SP)
Processo 1008789-45.2019.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jose
Antonio Samaritano - Camila da Cruz Nunes - Vistos, Com escopo de obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição
do litígio, incrementando oportunidades de conciliação, mas sem desatenção aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa (art.334, do CPC), convoco as partes para audiência de conciliação que designo para o dia 10
de fevereiro de 2020, às 14:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível. Registro que, considerando
que a conciliação atende interesse público e, sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (artigo 2º,
Parágrafo único, II e VI do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil) o comparecimento dos advogados
e das partes, é obrigatório, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até dois
(2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, § 8º, do CPC). Intimem-se as partes por meio de seus
advogados constituídos no processo pelo DEJ (art.334, § 3º, do CPC), inclusive o DD. Representante do Ministério Público e
a DPESP pelo Portal. Int. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP), MARCUS VINICIUS ABREU SOBRINHO (OAB
405505/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009094-68.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Marília - Edmilson Guimarães de Lima - Vistos. Fls. 120. Informado o endereço respectivo, tornem-me. Int. ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1009553-31.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
das Rosas - Vanessa Fernanda dos Santos Guimarães - Vistos, Fls. 332/333. Defiro. Com escopo de obter-se, com brevidade
e eficácia, a justa composição do litígio, incrementando oportunidades de conciliação, mas sem desatenção aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art.334, do CPC), convoco as partes para audiência de conciliação
que designo para o dia 10 de fevereiro de 2020, às 15:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo. Registro
que, considerando que a conciliação atende interesse público e, sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as
partes (artigo 2º, Parágrafo único, II e VI do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil) o comparecimento
dos advogados e das partes, é obrigatório, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação
de multa de até dois (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, § 8º, do CPC). As partes ficam
intimadas, por meio de seus advogados constituídos no processo pelo DEJ (art.334, § 3º, do CPC). Intimem-se. - ADV: ANDREA
RICCI DANTAS YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP), NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1009702-27.2019.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Associação Residencial Recanto das
Esmeraldas I - - Associação Residencial Recanto das Esmeraldas Ii - Bonanza Incorporações e Participações Ltda - Paulo
Cesar Lapa - Vistos. Tornem ao perito para esclarecimentos, conforme requerido as fls. 267 “item 14”. Intime-se. - ADV: LUCAS
COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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