TJSP 04/02/2020 - Pág. 1997 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
1997
Visual Ltda Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de declarar
a inexigibilidade do ICMS na hipótese tratada nos autos (prestação de serviços gráficos, personalizados, sob encomenda, e
destinados ao usuário ou consumidor final), na forma do que dispõe a Súmula nº 156 do STJ, e determinar à FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO a repetição de indébito, em favor da empresa autora, dos valores pagos a tal título (ICMS) no
período apontado na inicial (04.2014 a 06.2017, com recolhimentos entre 20.05.2014 a 20.07.2017, conforme a tabela constante
de fls. 02/03). Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a partir dos recolhimentos até o trânsito em julgado da sentença, quando, para os fins da
Súmula nº 188 do STJ, passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC (Precedentes: STJ, AgRg no Agravo em Resp nº 9758/
SP; TJSP, 0032669-93.2013.8.26.0053). Dada a sucumbência, condeno a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao
ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pela parte autora, além do pagamento de honorários advocatícios,
ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atualizados
monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP, a partir da presente data até
o efetivo pagamento. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.C. Marilia, 21 de
janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR
(OAB 250558/SP)
Processo 1006595-72.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revogação/Anulação de multa ambiental - Israel
Ramos - Vistos. Fls. 41/45: Informado o falecimento do autor (fls. 45), necessária a suspensão do processo para o fim da
correta habilitação do Espólio ou herdeiros do autor da ação, nos termos dos artigos 313, I, e 689, ambos do CPC. O pedido de
habilitação deverá ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua
condição de herdeiro, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de inventariante ou
documento equivalente, certidão de objeto e pé do processo de inventário/arrolamento, procuração do espólio representando pelo
inventariante e seus documentos pessoais; ou b) caso haja habilitação direta dos sucessores (partilha efetivada): procurações e
documentos pessoais de todos os sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros. Intime-se. - ADV: EDVALDO BELOTI
(OAB 68367/SP)
Processo 1007151-74.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis
Carlos Morelli da Silva - 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os
autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP)
Processo 1007496-40.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ e outro - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR concedida às fls. 49/50, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO os requeridos
a, em caráter solidário, fornecerem ao autor a medicação OLANZAPINA 10MG, com possibilidade de substituição por outras
similares ou genéricas, nas dosagens e conforme as recomendações médicas (fl.48), sob pena de sequestro de verbas
públicas, em caso de descumprimento. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei12153/2009. P.R.I.C. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI
JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1007557-32.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Doença em Pessoa da Família - Leandro Sgorlon
de Oliveira - Prefeitura Municipal de Marilia e outro - Lucinda Sgorlon de Oliveira - 1. Ante o trânsito em julgado da sentença,
manifeste-se o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos
do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 2. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivemse os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), MARCELO AUGUSTO
LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1009043-18.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Luis
Ribeiro Rodrigues - Vistos. 1.Ante o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o requerido referente ao início da execução
de sentença com relação à multa imposta ao requerente por litigância de má-fé, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos
termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 2.Decorridos trinta dias sem manifestação,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: ARIANA GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP)
Processo 1009838-24.2019.8.26.0344 - Ação Civil Pública Cível - Responsabilidade Fiscal - F.M.E.S.M. - Isto posto, na forma
do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 796/798 e JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, a) determinar a imediata suspensão da Portaria nº 03/2011 e do Anexo II da
FUMES e dos atos administrativos dela decorrentes, que ora ficam anulados, por violação incidental à constitucionalidade
prevista no art. 37, caput, incisos I, II e V, da CF/88; b) determinar o imediato afastamento dos cargos públicos: 1. Portaria RH
nº 001/2009 - Alessandro Zamperlini Jorge; 2. Portaria nº 21/2019 - Antonio Sergio Scavacini; 3. Portaria nº 091/2013 - Carlos
César Travassos de Brito; 4. Portaria nº 081/2017 - Claudionor Moura; 5. Portaria nº 008/2015 - Ederson Aparecido Rodrigues;
6. Portaria nº 019/2019 - Igor Ribeiro de Castro Bienert; 7. Portaria nº 044/2017 - José Raphael Moura Campos Montoro; 8.
Portaria nº 020/2019 - Márcia Angela Gradim; 9. Portaria nº 027/2012 - Vanessa Baliego Andrade Barbosa e 10. Portaria nº
04/2015 - Vanessa Ramos Pires Dinarte, os quais indicam provimento originário de livre nomeação, constantes dos cargos em
comissão, sem concurso público e sem lei que os preveja, não estando estas investiduras enquadradas no art.19 do ADCT e
da Lei Estadual nº 8.898/94 e; c) determinar que a FUMES, doravante, cumpra o disposto no artigo o disposto no art.37, caput,
incisos I, II e V, da CF/88 para o acesso ao cargo, emprego ou função pública, somente mediante aprovação prévia de lei que os
prevejam. Deverá a r. Decisão de fls. 845/848 (concessão de efeito suspensivo em relação à liminar de fls. 795/798, que tem sua
eficácia, por ora, sobrestada) ser rigorosamente observada e cumprida, salvo se a r. Decisão de 2º Grau de Jurisdição vier a ser
eventualmente modificada no âmbito do próprio E. TJSP ou das Superiores Instâncias. Oficie-se à FUMES, para os devidos fins.
Oficie-se ao E. TJSP, com urgência, comunicando-se acerca da prolação de sentença, com as cópias pertinentes, para fins de
instrução do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto. Sem ônus sucumbencial, considerada a natureza da
ação e a circunstância de que o Ministério Público não faz jus à verba honorária. P.R.I.C. Marilia, 31 de janeiro de 2020 Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ANTONIO CARLOS ROSELLI (OAB 64882/SP)
Processo 1010503-40.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Soma/sp Produtos Hospitalares Ltda - Vistos. Ciência à parte requerida quanto à réplica do Município de Marília
de fls. 127/129, com a possibilidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EVERSON HIROMU
HASEGAWA (OAB 174523/SP), ERIC NAKAMOTO (OAB 290769/SP), NATALIA GONÇALVES BACCHI (OAB 416220/SP)
Processo 1010520-76.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Benedito
de Castro Santos - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º