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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1998

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1998

OBRIGAÇÃO DE FAZER, para o fim de que o ente público requerido faça o correto pagamento dos décimos (“ART.133-CE DIF.
VENCIMENTOS”), utilizando-se da correta diferença de salários existentes entre o cargo comissionado (Chefe I) e o cargo de
origem (Oficial Administrativo), englobando parcelas vencidas e vincendas, até o definitivo apostilamento das diferenças nos
vencimentos do requerente. B) CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a PAGAR à parte requerente as diferenças
acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes decorrentes dos cálculos supra,
respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal
de Justiça. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP, a partir da data do
vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo da incidência de juros de mora, calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei
nº 9.494/97 (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte
requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem
eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe
o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1010532-90.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ana Carla Leite
Romero - Secretário Municipal de Saúde de Marília e outros - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 89/90, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança à impetrante,
para o fim de determinar às autoridades impetradas, em caráter solidário, que forneçam à autora do writ o medicamento referido
na inicial (Omalizumabe), enquanto deles necessitar, vedada a substituição por similares ou genéricos, conforme as prescrições
médicas juntadas aos autos (fls. 33 e 36). Providencie-se e expeça-se o necessário para cumprimento. Providencie-se a intimação
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Marília, para os devidos fins. Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos do art. 25, da LMS e das Súmulas nº 512, STF e nº 105 do STJ. Sem ressarcimento de custas e/ou
despesas processuais, considerando-se que a parte impetrante é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título.
Oportunamente, providencie-se a remessa necessária, nos termos do art, 14, § 1º, da Lei 12.016/09, com as homenagens
deste Juízo. P.R.I.C. Marilia, 23 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: JULIANA LEITE
ROMERO (OAB 372640/SP), MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1010598-70.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, RATIFICO A LIMINAR concedida às fls. 35/36, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO os requeridos a,
em caráter solidário, fornecerem à autora a medicação EVOLUCUMABE 140mg, com possibilidade de substituição por outras
similares ou genéricas, nas dosagens e conforme as recomendações médicas (fls. 33/34), sob pena de sequestro de verbas
públicas, em caso de descumprimento. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009. P.R.I.C. Marilia, 24 de janeiro de 2020 Walmir
Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB 185928/SP)
Processo 1010757-13.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Saúde - Aluisio Fernando de Oliveira - Isto posto,
na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 24/26 e 58/59, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo já
fixado nas decisões de fls. 24/26 e 58/59, forneça ao autor do writ 60 (sessenta) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, em
unidade de saúde desta Cidade de Marília. Providencie-se o necessário para cumprimento, oficiando-se. Intime-se o ente público
integrado pela autoridade impetrada, para os devidos fins. Sem verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 25 da Lei
nº 12016/2009, c/c a Súmula nº 512 do STF. Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto o impetrante
é beneficiário da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Oportunamente, providencie-se a remessa necessária, nos termos
do artigo 14, §1º, da Lei 12016/2009, com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C. Marilia, 21 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio
dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: CARLA PATRÍCIA SILVA (OAB 168728/SP)
Processo 1010761-84.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Paulo Sergio Soares - Metlife Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A e outro - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
as contestações e documentos juntados. Int. - ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), JOSE
MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), JOSÉ CARLOS JAMMAL (OAB 198781/SP)
Processo 1010816-74.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - GILBERTO BATISTA DA
SILVA - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARILIA/SP - DAEM - Vistos. Concedo o prazo de quinze dias para que
as partes apresentem manifestação acerca do laudo apresentado a fls. 378/397. Int. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB
233826/SP), CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP)
Processo 1011183-25.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Kimie Honda - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos
do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início
da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO
(OAB 336717/SP)
Processo 1011187-62.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Irene Duarte da Silva
Sgarbi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Expeça(m)-se o(s)
ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com
relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI
FILHO (OAB 336717/SP)
Processo 1011697-75.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Ailton
Jose Ribeiro - Alcides Arroyo Filho - - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Isto posto, na forma do
que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, encampando o bem lançado parecer ministerial de fls. 369/374,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo
25 da Lei nº 12.016/2.009, c/c a Súmula nº 512 do STF. Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto o
impetrante é beneficiário da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. Marilia, 30 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ADRIANA TOGNOLI
(OAB 112065/SP), DANIELA DUTRA SOARES (OAB 202531/SP)
Processo 1011704-67.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Horas Extras - E.M.C. - - C.A.R. - - E.A.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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