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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 1999

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

1999

- - E.A.C. - - E.O.C. - - E.I.C. - P.M.M. - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DEMARÍLIAao pagamento, em
favor dos autores da ação, do saldo de 2.608,5horasextraordinárias trabalhadas pelo de cujus, devendo ser considerada, para
tal fim, a última remuneração percebida pelo servidor falecido, referido na inicial, enquanto ainda em atividade, com o acréscimo
de 50% previsto no artigo 7º, inciso XVI, da CF/88. Os valores serão atualizados monetariamente pela Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem prejuízo
da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação (com observância do
Tema nº 810 do STF). Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados,
na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária pela Tabela
Prática IPCA-E do E. TJSP a contar da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a solução do Tema nº
810 pelo STF). Considerada a sucumbência recíproca (artigo 85, §14, do CPC), arcarão os autores da ação com o pagamento
de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com atualização
monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a contar da presente data até o efetivo pagamento. Dispensada a remessa necessária,
nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.C. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), RENATO
GUMIERO MUTA (OAB 398108/SP)
Processo 1011834-57.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - Lélio Munerato
- - Jancleidson Ligeiro - - Fabiana Falandes Santana - - Bruna Denize Wenzel - - Augusto Borges de Queiroz - - Kelly Karine
Pasqual - - Carlos Eduardo Marques - - Jorge Candido Serrano Filho - - Laurindo Carrilho Alves - Entrevias Concessionária de
Rodovias S.a - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 68/72 e JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em
questão), em relação aos autores da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília, ficando
excluídos do benefício os autores residentes em município diverso. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa
cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e
providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que a ENTREVIAS
comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em
questão para fora dos limites do Município de Marília. Providencie-se, com urgência, a comunicação sobre o desfecho da lide
ao C. Colégio Recursal desta 31ª CJ - Marília, com cópia desta sentença, para fins de instrução do julgamento do recurso de
Agravo de Instrumento interposto pela requerida (fls. 441/443). Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei
9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. P.R.I.C. - ADV: SAMUEL PASQUINI
(OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1012173-89.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Carlos de Oliveira
Pires - - Fleumarina Sávio Pires - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Nada obstante as insurgências por parte do
Município de Marília, verifico que os quesitos periciais foram respondidos e não há alegações plausíveis aptas a invalidar os
trabalhos periciais. Ademais, o laudo pericial será examinado conjuntamente aos demais elementos de prova constantes dos
autos, através do livre convencimento judicial. Para além disso, o sr. Perito Judicial respondeu adequadamente aos pedidos
de esclarecimentos formulados. Assim, homologo o laudo apresentado a fls. 197/217. Defiro o levantamento dos honorários
periciais depositados a fls. 175, 179 e 181 em favor do perito, Sr. Paulo Cesar Lapa, expedindo-se o necessário, conforme
formulário juntado a fls. 242. Após, tornem estes autos ao E. Tribunal de Justiça, 14ª Câmara de Direito Público, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE SAVIO PIRES (OAB 185300/SP), ARI BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB
143760/SP), INAIA SAVIO PIRES (OAB 106917/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP)
Processo 1012218-20.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Maria Jose de Lima Souza - MARÍLIA
- INSTITUTO DE PREV MUNICIPIO MARILIA e outro - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o IPREMM em obrigação de não fazer, para que
não atrase os pagamentos das prestações vindouras devidas à parte autora a título de benefício previdenciário (aposentadoria),
fixando-se o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido como data-limite, nos termos do que prevê o Decreto Municipal nº
10961/2012. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o periculum in mora, tendo em vista o caráter alimentar
das prestações, reconsidero a decisão de fls. 11/12 e concedo a tutela de urgência. Expeça-se e providencie-se o necessário
para cumprimento. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE
MARÍLIA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o IPREMM
com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, em 10% sobre o valor
dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação (Súmula
nº 14 do STJ) até o pagamento (em conformidade com a solução do Tema nº 810 pelo STF). Sem ressarcimento de custas e/ou
despesas processuais, porquanto a autora da ação é beneficiária da gratuidade e nada desembolsou a tal título. Em razão da
sucumbência face ao Município de Marília, arcará a autora da ação com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados
em 10% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da
ação (Súmula nº 14 do STJ), ressalvando-se a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista
a gratuidade concedida. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. P.R.I.C. Marilia,
23 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB
101711/SP), JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), ANGELICA MORENO PEREIRA SAMPAIO (OAB 244575/SP)
Processo 1012755-16.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Wagner Serapilha - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço
para: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARÍLIA em obrigação de fazer, para fim de que proceda a novo cálculo do benefício
do adicional por tempo de serviço de sexta-parte do servidor requerente, com a inclusão do prêmio de produtividade em sua
base de cálculo, devendo assim ser realizado o pagamento doravante; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARÍLIA a pagar à
parte requerente as diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, estes
decorrentes dos cálculos supra, até sua implantação, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento
da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática para Cálculo de
Atualização Monetária - IPCA-E do E. TJSP, a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo dos juros de mora,
estes calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Quando do cumprimento da sentença, caberá
à parte requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a
serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Em virtude da sucumbência, arcará o MUNICÍPIO DE
MARÍLIA com o ressarcimento de custas e despesas processuais incorridas pela parte autora, além de honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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