Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2000

  1. Página inicial  > 
« 2000 »
TJSP 04/02/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2000

que fixo, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
A verba de sucumbência será corrigida pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TJSP, a partir
da presente data até o efetivo pagamento. Em virtude da sucumbência, arcará a parte autora, em razão do disposto no artigo
85, §14 do CPC (vedação à compensação de honorários na hipótese de sucumbência parcial), com o pagamento de honorários
advocatícios fixados, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, c.c, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, em 10% sobre
ovalordacausa, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP a partirdadata do ajuizamento da ação (Súmula nº
14 do STJ) até o efetivo pagamento. Oportunamente, proceda-se a remessa necessária, considerando-se que são incertos os
efeitos financeiros a serem suportados pela Fazenda Pública em razão da procedência da demanda (condenação a prestações
continuadas em número indeterminado a priori). P.R.I.C. - ADV: DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP),
JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP), WILSON MEIRELES DE
BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1013150-08.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Leonice Constantino
Garcia - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº
12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença,
a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. ADV: CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP), VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP)
Processo 1013153-60.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Isabel Ferreira de Abreu
Azevedo - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº
12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença,
a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. ADV: VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP), CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO (OAB 336717/SP)
Processo 1013189-05.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Ferreira de Sousa
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA ao pagamento, em favor do autor da
ação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com atualização monetária pela Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E - do E. TJSP a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) até o
efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar
da citação (com observância do quanto vier a ser decidido no âmbito do Tema 810 do STF). Condeno o Município de Marília,
ademais, em obrigação de fazer, consistente nas retificações necessárias nos bancos de dados respectivos em relação ao nome
do autor, bem como as providências que se fizerem necessárias para exclusão do nome do autor dos serviços de proteção
ao crédito em que fora indevidamente inscrito. Em razão da sucumbência, arcará o Município de Marília com o pagamento de
honorários advocatícios, ora fixados, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da
condenação, com atualização monetária pela Tabela Prática par Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP, a partir
da presente data até o efetivo pagamento (com observância do quanto vier a ser decidido no âmbito do Tema 810 do STF).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: BRUNA
DE OLIVEIRA DA SILVA GUESSO SCARMANHÃ (OAB 381175/SP), PAULO ROBERTO MARCHETTI (OAB 171953/SP), ARI
BOEMER ANTUNES DA COSTA (OAB 143760/SP)
Processo 1013518-51.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Toyoko Kawakame
- Chefe do Posto Fiscal Especializado de Marília, Sp - Pf/11 - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante das
contrarrazões de fls. 186/189, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 182. Intime-se. - ADV: AC GOES SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 13705/SP), FABIANA AQUEMI KATSURA MIURA (OAB 210477/SP)
Processo 1014108-91.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Gilberto Carlos de Souza - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
ratifico a liminar de fls. 22/23 e, em caráter definitivo, autorizo funcionários públicos municipais a ingressarem na residência
do requerido, com auxílio de força policial, se necessário, para constatação da situação fática em que se encontra o requerido
GILBERTO CARLOS DE SOUZA e para prestar-lhe os atendimentos de saúde e assistência social, ficando determinado ao
Município que, uma vez efetivada a medida, junte aos autos relatório circunstanciado, descrevendo as condições de habitabilidade
da moradia do requerido, bem como o estado físico e de saúde do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverão os servidores
públicos envidar esforços para garantir a integridade física e moral do requerido, agindo com o equilíbrio, parcimônia e senso
de humanidade que o caso requer. Deixo de carrear efeitos à sucumbência, tendo em vista a ausência de oposição formal ao
pedido por parte do requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Marilia, 23 de janeiro
de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCELO AUGUSTO LAZZARINI LUCCHESE (OAB
185928/SP)
Processo 1014585-17.2019.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Valderley Brito Moura - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO do direito
invocado na inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução
do mérito, o presente cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC
e da interpretação da Súmula 519 do C. STJ. P.R.I.C - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1015291-97.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Samuel Nicoletti - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos
juntados. Int. - ADV: GISELE DE OLIVEIRA DAMASCENO MARTINS (OAB 388329/SP), MÔNICA MOREIRA CARDOSO (OAB
382843/SP)
Processo 1015539-63.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico
a liminar de fls. 32/33 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANGÉLICA DE FÁTIMA SOARES em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MARÍLIA, o que faço para impor aos réus a obrigação solidária
de fornecer o APARELHO AUDITIVO solicitado pela autora, conforme as recomendações médicas (fls. 18/20), sob pena de
sequestro de verbas públicas, em caso de descumprimento. Sem verba sucumbencial a ser suportada pela Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, nos termos da Súmula nº 421 do C. STJ. Em razão da sucumbência, arcará o Município de Marília
com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 300,00, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, com atualização
monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP a partir da presente data até o efetivo pagamento (em conformidade com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo