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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2010

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2010

Compra e Venda - MARCOS ROBERTO FRATINI - PEDRO AUGUSTO RIBEIRO NOVIS - Intimação do patrono do executado,
para recolher e comprovar nos autos, as custas finais no valor de R$ 138,05, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCOS ROBERTO
FRATINI (OAB 107757/SP), JOSE FRANCISCO GALINDO MEDINA (OAB 91124/SP), MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA
FERNANDES (OAB 126274/SP)
Processo 0001443-88.2018.8.26.0346 (processo principal 0001248-11.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - ROSIVAL JAQUES MOLINA - IVANY MARIA DOS SANTOS - Vistos. 1. Em face do cumprimento
ordem de desocupação (fls. 48), declaro satisfeita a obrigação e, consequentemente, JULGO EXTINTA o presente cumprimento
de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Calcule a serventia o valor
das custas finais e, após, intime-se o(a) executado(a) para comprovar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
inscrição do débito na dívida ativa do Estado, servindo esta decisão, assinada digitalmente e acompanhada de cópia do cálculo
da dívida, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. 3. Decorrido o prazo sem recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão.
4. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCIO ANTONIO MALACRIDA (OAB 51247/SP), ANDREIA LAMBERTI GUIMARAES (OAB 267603/SP)
Processo 1000074-08.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H. - Vistos. Fls.
63: Intime-se o autor, por carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena de extinção. Como ato já
vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça,
com todas as advertências legais. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000301-66.2017.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos, etc. Fls. 76: Cuida-se de pedido de conversão de ação de busca e apreensão
em alienação fiduciária para ação de execução, com fundamento no artigos 4º e . 5º do Decreto-Lei nº 911/69. DECIDO. O
pedido comporta deferimento diante do desinteresse manifestado pela(o) autor(a) na retomada do bem. Dispõe o art. 5º do
Decreto 911/69: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a
critério do autor da ação, bens do devedor quanto bastem para a assegurar a execução.” Ante o exposto, defiro o pedido
para CONVERTER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e, via de
conseqüência, determinar: 1) para as retificações e anotações pertinentes, inclusive na autuação, certificando-se nos autos;
2) a citação do(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC,
artigo 829); 3) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s)
executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução; 4) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de
bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária
será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º); 4.1. Conste, também,
que o(a) executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos
no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa
(CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5. Decorrido o prazo de 3 (três)
dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para
o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto,
intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000545-63.2015.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Divaldo
Fabricio de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante o efeito suspensivo atribuído (fls. 247), aguarde-se o julgamento
definitivo do recurso de agravo. Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), MATHEUS INAGAKI DELFIM CAMARGO
(OAB 243039/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB
140741/SP)
Processo 1000591-18.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bv Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Recolhidas as custas respectivas, defiro o pedido de informações via sistema: (
) BACENJUD - Pesquisa de endereços; ( ) BACENJUD - Pesquisa de aplicações financeiras; ( X) INFOJUD - Pesquisa de
endereços; ( ) INFOJUD - Pesquisa das últimas * declarações de renda; ( ) RENAJUD - Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
SP)
Processo 1000681-21.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Karina dos Santos Oliveira - José
Pedro do Nascimento - Vistos. 1. Primeiramente, a fim de se evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio
constitucional do contraditório, nos termos do artigo 437, §1°, do CPC, manifeste-se a parte ré sobre os documentos juntados
às fls. 91/134, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se,
tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Defiro, desde já, a produção de prova documental complementar, com prazo de até 15 (quinze) dias para sua juntada aos
autos. Intimem-se. - ADV: DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP), ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), ADENIR
THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
Processo 1000809-46.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Mauro Rodrigues da Silva - Vistos. Expeça-se carta AR para objetivando a citação,
observando-se o endereço informado às fls. 112. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000897-79.2019.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003908-29.2017.8.08.0048 - Juízo de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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