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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2013

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2013

demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para suas atividades habituais
à justificar, neste momento processual, a manutenção do benefício, motivo pelo qual, sem prejuízo de ulterior entendimento
diverso à vista de novos elementos, indefiro a medida postulada. 3. Diante da negativa administrativa fundada em perícia
realizada pelo requerido, inviável se mostra a realização de conciliação entre as partes antes da perícia judicial, por isto deixo
de designar audiência de tentativa de conciliação, conforme previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. De outro
lado, determino a realização de exame técnico pericial, a ser realizado pelo(a) perito(a) o(a) médico(a) Dr.(a) Dr.(a) Júlio César
Espírito Santo arbitrando seu honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão logo seja
apresentado o laudo pericial, observando-se a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se de ação
de jurisdição federal delegada. Os quesitos do INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto à parte
autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico, no prazo
de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha interesse
em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares, não há necessidade de se manifestar. Providencie a serventia o
cadastro e a intimação por meio eletrônico do perito, solicitando agendamento para a realização da perícia, cientificando-o(a)
da possibilidade do peticionamento eletrônico para apresentação dos laudos e eventuais manifestações nos processos digitais
em que foram nomeados, mediante a utilização de certificado digital (COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017). Destaco
que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao
exame munida de documento de identidade, podendo também levar atestados médicos, laudo e exames laboratoriais ou outros
documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia. Advirto a parte autora, desde logo, que em caso de não
comparecimento à perícia, deverá justificar e comprovar sua ausência por meio de documento idôneo, no prazo de dez dias,
sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial. 5. Cite-se a Autarquia Federal demandada (Instituto Nacional de
Seguro Social) para apresentar resposta (Art. 335, CPC) ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo. 6. Juntado o laudo
pericial, providencie-se o pagamento do perito utilizando-se do sistema AJG/JF e, após, intimem-se as partes para manifestarem
sobre a prova técnica produzida, bem como a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória
apresentada ou, em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação. Caso haja proposta de acordo e esta seja
aceita pela parte autora, tornem os autos autos conclusos para proferimento de sentença homologatória. Em caso negativo, sem
prejuízo do julgamento conforme o estado do processo (Art. 353, CPC), tornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
7. Finalmente, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, e não havendo elementos que evidenciam a falta dos
pressupostos legais, concedo a(o) autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. 8. Sem prejuízo, traga o autor
aos autos CNIS atualizado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANGELO ROBERTO FLUMIGNAN (OAB 42078/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2020
Processo 0000082-07.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - BENITO LUIZ
BOVOLENTA - ALICE MIYOKO HAYASHI - Diante da manifestação de fls. 195/204, intime-se o perito para responder os quesitos
suplementares no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), VALMIR JOSÉ
EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1000029-04.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 73: as diligências requeridas não se mostram práticas e úteis para o
desfecho da ação, haja vista que o oficial de justiça não certificou que o requerido não mais reside no endereço indicado no
preâmbulo da inicial. Por isso, as indefiro. Manifeste a autora em termos de prosseguimento haja vista a não localização do
veículo objeto da ação.Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
(OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000051-96.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
ADITE-SE o mandado para integral cumprimento, observando-se o endereço indicado pelo autor, o qual poderá ser cumprido,
se necessário e com as devidas cautelas, mediante reforço policial e arrombamento, bem como com as benesses preconizadas
nos §§ 1º e 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. Deverá ainda constar no mandado a determinação para que o oficial
de justiça constate se o(a) requerido(a) reside ou não no endereço indicado, bem como indaga-lo(a) onde o veículo dado em
garantia poderá se encontrado, sob pena de, pela recusa injustificada, ser condenado(a) por ato atentatório à dignidade da
justiça. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000056-84.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito Rural Cazola Em Liquidação Extrajudicial - Fls. 109: Defiro em parte o pedido com vista à razoável duração do processo.
Aguarde-se por 20 (vinte) dias a manifestação do(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s). No silêncio, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/
exequente(s), na pessoa de seu representante legal se for o caso, para promover(em) o regular andamento do processo, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB
137463/SP)
Processo 1000068-69.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 12.433 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Martinópolis (fls.
189/191), em nome dos executados Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente,
assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo
sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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