TJSP 04/02/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2016
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 94: Intime-se o autor, por carta com AR, para dar andamento ao processo
em cinco dias, sob pena de extinção. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de
carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
Processo 1001217-03.2017.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Fls. 62: Intime-se o autor, por carta com AR, para dar andamento ao processo em cinco dias, sob pena
de extinção. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001263-55.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Fls.52: Intime-se o autor, por carta com AR, para dar andamento ao processo em
cinco dias, sob pena de extinção. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1001284-31.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos. Processem-se a habilitação, suspendendo-se o processo ex vi do artigo 689 do Código de Processo Civil. Nos termos
do disposto no artigo 690 do Código de Processo Civil, citem-se os requeridos/sucessores qualificados às fls. 79/81 para se
pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001324-76.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Por não vislumbrar na
espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a
audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o(a) ré(u) para integrar a relação jurídicoprocessual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int. - ADV:
ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP)
Processo 1001394-93.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Fls. 56: diante da informação sobre a divergência da placa consignado no mandado, esclareça o autor
se o veiculo depositado consoante Auto de fls. 52 corresponde ao objeto da ação. Caso positivo, nada mais a deliberar. Sem
prejuízo, em termos de prosseguimento, deve ser informado o atual endereço do réu para fins de citação, diante do teor da
certidão lançada pelo oficial de justiça às fls. 53. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001495-38.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos, etc. Fls. 78: Cuida-se de pedido de conversão de ação de busca e apreensão
em alienação fiduciária para ação de execução, com fundamento no artigos 4º e . 5º do Decreto-Lei nº 911/69. DECIDO. O
pedido comporta deferimento diante do desinteresse manifestado pela(o) autor(a) na retomada do bem. Dispõe o art. 5º do
Decreto 911/69: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a
critério do autor da ação, bens do devedor quanto bastem para a assegurar a execução.” Ante o exposto, defiro o pedido
para CONVERTER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e, via de
conseqüência, determinar: 1) as retificações e anotações pertinentes, inclusive na autuação, certificando-se nos autos; 2) a
citação do(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829);
3) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s)
em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução; 4) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando
expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida
para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º); 4.1. Conste, também, que o(a)
executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no
prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa
(CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5. Decorrido o prazo de 3 (três)
dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para
o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto,
intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1001519-95.2018.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0018082-36.2015.8.16.0001
- Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba) - Elewe Engenharia e Representações Ltda-me - G. Ferdinandi
Construcao e Incorporacao Ltda - Vistos. Tendo em vista o requerimento de adjudicação formulado pelo(a) exequente, intimese o(a) executado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 876, § 1º). Sem prejuízo, se o caso, tendo
em vista o disposto no artigo 876, § 5º, do Código de Processo Civil, promovam-se a intimação dos terceiros interessados
na adjudicação, ressalvados os ascendentes e descentes do executado, porquanto caberá a este cientificá-los. Int. - ADV:
MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB 49479/PR), GUSTAVO HENRIQUE DOMAHOVSKI SANTOS (OAB 50929/PR)
Processo 1001686-78.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e
extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR consolidada nas
mãos do credor o domínio e a posse plena do veículo acima descrito, cuja apreensão torno definitiva, para venda e satisfação de
seu crédito, com os encargos contratuais devidos, na forma do art. 2º, do Decreto nº 911/69; b) CONDENAR o réu ao pagamento
de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo R$ 800,00 (quinhentos reais), atualizados a partir
desta data, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão e nada sendo requerido, arquivem-se
os autos com as baixas e anotações necessárias. P. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1001743-96.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto
o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR consolidada nas mãos
do credor o domínio e a posse plena do veículo acima descrito, cuja apreensão torno definitiva, para venda e satisfação de seu
crédito, com os encargos contratuais devidos, na forma do art. 2º, do Decreto nº 911/69; b) CONDENAR o réu ao pagamento
de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo R$ 800,00 (quinhentos reais), atualizados a partir
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