TJSP 04/02/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2015
resposta, sob pena de destituição da nomeação Int. (NOTA DE CARTÓRIO: INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE
LEILÃO DE FLS. 47/49). - ADV: MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP)
Processo 1000768-79.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisco
Targino de Souza - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Fls. 219/223: em que pese o inconformismo, por meio do COMUNICADO
CONJUNTO nº 04/2019, publicado no DJE do dia 17/10/2019, a Presidência do Tribunal de Justiça, a Presidência da Seção de
Direito Privado e o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência - NUGEP, noticiarem que por força das decisões
proferidas pelo STJ nas Reclamações nºs 38.120-RS e 38.049-RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, deve ser restabelecida
a ordem de suspensão em Primeiro e Segundo Graus de todas as ações em questão, até o julgamento dos Embargos de
Divergência em Recurso Especial nº 1.319.232-DF. Por isto, indefiro o pedido. Para fins de contagem autônoma de dados
estatísticos, da serventia deverá lançar a movimentação de suspensão Código SAJ 89961, nos termos do Comunicado acima.
Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FERNANDA MARINHO CALDAS FERRAIRO (OAB 180490/SP),
PAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 378276/SP)
Processo 1000836-58.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos, etc. Fls. 104/106: Cuida-se de pedido de conversão de ação de busca e apreensão
em alienação fiduciária para ação de execução, com fundamento no artigos 4º e . 5º do Decreto-Lei nº 911/69. DECIDO. O
pedido comporta deferimento diante do desinteresse manifestado pela(o) autor(a) na retomada do bem. Dispõe o art. 5º do
Decreto 911/69: “Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a
critério do autor da ação, bens do devedor quanto bastem para a assegurar a execução.” Ante o exposto, defiro o pedido
para CONVERTER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e, via de
conseqüência, determinar: 1) as retificações e anotações pertinentes, inclusive na autuação, certificando-se nos autos; 2) a
citação do(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829);
3) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s)
em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução; 4) Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando
expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida
para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º); 4.1. Conste, também, que o(a)
executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no
prazo de 15 (quinze) dias. 4.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa
(CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5. Decorrido o prazo de 3 (três)
dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para
o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto,
intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000849-91.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jp - A Casa da Construção
Ltda. Epp - Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JP - A CASA DA CONSTRUÇÃO LTDA em face de CECÍLIA
MARIA DAS GRAÇAS MARINI. Às fls. 56/60 a parte exequente vem aos autos requerer a penhora de parte dos vencimentos
auferidos pela executada, aduzindo que esta ocupa cargo de diretoria em gestão escolar e, portanto, seria capaz de saldar a
dívida. Instruí seu pedido com os documentos de fls. 61/108. É o sucinto relatório. Decido. Atualmente, é possível a penhora de
parte do salário do devedor, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que o E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo acompanha. No entanto, tal medida, por ser mais onerosa ao devedor, deve ser considerada subsidiária, isto é,
comportará deferimento apenas quando não for possível satisfazer o crédito por outros meios. No caso em tela, verifica-se que
foi tentada a penhora de ativos financeiros e de veículos, resultando todas essas diligências infrutíferas. Sendo assim, é o caso
de se deferir a penhora de seus vencimentos, como forma de pagamento da dívida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL
DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese,
é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649,
IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservandose o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local
expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência
digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não
provido (REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.11.2017). Sendo assim, neste particular, determino que seja
realizada a penhora em valores limitados ao percentual de 10% dos rendimentos líquidos percebidos pela executada Cecília
Maria das Graças Marini. Para tanto, oficie-se à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (fls. 84), para, mensalmente
efetuar o depósito judicial da parcela acima mencionada até o montante da dívida. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB
202487/SP)
Processo 1001047-94.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Vistos. Fls. 71: as diligências requeridas não se mostram práticas e úteis para o desfecho da ação, haja vista que o oficial
de justiça não certificou que a requerida não mais reside no endereço indicado no preâmbulo da inicial. Por isso, as indefiro.
Manifeste a autora em termos de prosseguimento haja vista a não localização do veículo objeto da ação.Prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção por inércia. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001071-59.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mario Dias Correa - - Jair
Luciano - - Tereza Soares da Silva Correia - - Cecilio Caetano Correa - - Cristiano Correa dos Santos - Luiz Fabiano de Oliveira
Leite e outro - Aguarde-se a devolução da carta precatória pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO
(OAB 240374/SP), THIAGO DE SOUZA NEVES (OAB 221305/SP)
Processo 1001126-39.2019.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1015144-79.8.201826.0482 - Juízo de Direito
da 5ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente) - Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista
Ltda - Vistos. Considerando que a demandada não foi localizada nesta comarca, impossibilitando o fiel cumprimento do ato
deprecado, devolva-se com as nossas homenagens, anotando-se. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP)
Processo 1001180-39.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º