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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2092

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2092

Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (fls. 83/88). SUSPENDO a execução,
com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo correspondente ao cumprimento do acordo. Aguarde-se o
término do prazo do acordo no arquivo, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de extinção e arquivamento definitivo dos
autos, observando-se que o silêncio será presumido que o acordo foi integralmente cumprido. P. Int. - ADV: ELIANE ABURESI
(OAB 92813/SP)
Processo 1000283-68.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Previamente
a apreciação do pedido de fls. 135/136, manifeste-se o autor informando se pretende a posterior penhora do veículo mencionado.
Em caso positivo, deverá o exequente indicar o endereço onde o bem poderá ser encontrado, para fins de penhora e avaliação,
bem como proceda a serventia o bloqueio do veículo, via Renajud, como de praxe. Prazo: 05 (cinco) dias. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. P. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1000384-71.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Agostinha Gomes Anjo - David
Barbosa - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão
da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Intime-se. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA
FERREIRA (OAB 326692/SP)
Processo 1000437-52.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a)
réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato
que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos
na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000462-65.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Anselmo Marcos Perez - Vistos,
O art.5º, da Lei 11.608/03 dispõe -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando
comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de
alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas
pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução.” Observo que a teor do
dispositivo legal supra mencionado, a concessão do benefício de diferimento do recolhimento das custas ao final, assim como
o pedido de gratuidade da justiça, devem trazer consigo comprovação da impossibilidade financeira alegada, cabendo à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, ainda que transitória, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, há
somente o pedido (fls.2) de diferimento das custas, sem contudo ter o autor comprovado a precária condição financeira, ainda
que momentânea, que dificulte o recolhimento das custas iniciais. Nesse contexto, não demonstrada a momentânea incapacidade
financeira, INDEFIRO o pedido. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
No mais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Para a concessão da tutela antecipada deve haver cumulação dos
pressupostos legais, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil
do processo (pressupostos necessários), a que se refere o caput do art. 300, do Código de Processo Civil. Ainda que de grande
relevância, os argumentos do autor em sua peça inaugural, assim como os documentos juntados, por si mesmos não ensejam
o deferimento da tutela antecipada. No caso, inexistentes o dano irreparável ou de difícil reparação, posto que não há nos
autos qualquer informação de que o nome do autor encontra-se inserido no rol dos maus pagadores, pelo contrário, o próprio
autor informa que o banco réu suspendeu as anotações do seu nome junto aos respectivos Órgãos. Melhor sorte não guarda o
pedido de bloqueio de veículo, pois necessita de produção de provas e melhor análise para deferimento da medida pretendida,
pelo que, fica indeferido o pedido. Acrescento, por fim, que nada impede que, no decorrer da lide, uma vez surgidos elementos
e indícios suficientes ao atendimento das pretensões do requerente, este Juízo reexamine a situação. No mais, aguarde-se o
recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA (OAB 362882/SP)
Processo 1000507-06.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Conquista Vila Noemia - Para expedição da carta fica o(a) Exequente intimado(a) a recolher as custas no valor de R$ 23,55 (por
pessoa e por endereço) no prazo de 5(cinco) dias em Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT informando-se o
código 120-1. - ADV: BLANCA PERES MENDES (OAB 278711/SP)
Processo 1000524-08.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Tratam os autos de ação de busca e apreensão de bem móvel, alienado fiduciariamente pelo Banco autor ao requerido. A
comprovação da mora éimprescindível à busca e apreensão dobem alienado fiduciariamente. Não se exige, é verdade, a prova
do recebimento por parte do destinatário, sendo, entretanto, necessária a certeza da chegada do aviso ao endereço para se ter
por cumprido o mandamento legal, o que não ocorreu no presente caso. O Banco autor enviou carta com aviso de recebimento
para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do contrato. Ocorre que a notificação enviada ao endereço fornecido
pelo financiado só surte efeito quando recebida por alguém. Na hipótese, foram realizadas três tentativas de entrega da carta,
mas em todas elas o réu estava ausente. Ademais, é importante notar que as três tentativas de entrega da correspondência
foram realizadas em horários em que a maioria das pessoas, de fato, ausenta-se de sua residência por estar em seu local de
trabalho. Por fim, infrutíferas as tentativas deconstituiçãoem mora pelo envio de carta, o autor ainda pode optar pelo protesto do
título. Assim, fixo o prazo de 15(quinze) dias, para que o autor comprove a mora, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000529-64.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ciência ao autor acerca da efetivação do bloqueio Renajud conforme
extrato juntado às fls 112/113, devendo se manifestar em termos de de prosseguimento do feito. - ADV: SERAFIM AFONSO
MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1001006-58.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Faraó Comercio e
Distribuição de Peças para Autos Ltda. Me - Sobre o detalhamento juntado as fls. 138/139, manifeste-se o autor, no prazo de 15
dias. - ADV: DEMIAN DIMAURA DIAS (OAB 237492/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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