TJSP 04/02/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2110
ALVES (OAB 397663/SP)
Processo 1001445-35.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.L.A.V.P.A.P.
- D.A.R. - Vistos. O autor, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp firmou com David Aparecido
Ribeiro, Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia de um veículo marca/modelo Renault
Sandero, gasol/álcool, ano/modelo 2011/2011, placas EDI 0709, cor vermelha, chassi 93YBSR7RHBJ776423, Renavam
00322090750. Em razão do não pagamento das parcelas convencionadas, ajuizou ação de busca e apreensão. A liminar foi
deferida (p. 57/58), mas o veículo e o requerido não foram encontrados (p. 61). Realizadas pesquisas, BACENJUD (p. 159/160),
INFOJUD (p.156) e expedido alvará para pesquisa de endereços (fls. 172) para localização de endereços do requerido, obtevese o endereço fornecido na inicial e outro, cujas diligências restaram negativas (p. 166). A parte autora indicou endereço
na Capital, cuja diligência também restou negativa (fls. 146). Sobreveio, então, o pedido de conversão da ação de busca
e apreensão em ação de execução por quantia certa e bloqueio do veículo pelo sistema Renajud (p. 218/220). Decido. A
cédula de crédito bancária, documento que instrui a ação de busca e apreensão, encontra a sua força executiva na Lei nº
10.931/04 que dispõe em seu artigo 26 que esta: é “título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição
financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação
de crédito, de qualquer modalidade”. É pacifico no Tribunal, que o referido instrumento tem força executória, conforme se
observa na sumula nº 14 desta Corte: “A cédula de crédito bancário regido pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”.
Assim, o pressuposto da cartularidade encontra-se preenchido. Portanto, preenchidos os pressupostos, viável a ação executiva.
Outrossim, de acordo com o art. 329, do Código de Processo Civil, ao autor é autorizado modificar o pedido ou a causa de pedir,
sem o consentimento do réu, desde que não tenha havido citação, que é exatamente o caso dos autos. Acresce-se que o art.
5º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor de alienação fiduciária a possibilidade de promover a execução do contrato. Por
fim, diante dos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, é possível a conversão da ação de busca e
apreensão em execução, muito embora a ação de busca e apreensão seja procedimento especial com intuito de recuperação do
bem, enquanto a de execução visa ao pagamento do débito. 1- Ante o exposto, recebo a petição de p. 218/220 como aditamento
à inicial e converto a ação em execução de título executivo extrajudicial. Retifique-se o cadastro processual. No prazo de
cinco dias, comprove a parte exequente o recolhimento de duas diligências do Oficial de Justiça (02 atos - citação e penhora)
ou recolha a taxa postal para citação. Sem prejuízo, no mesmo prazo, indique o endereço do executado para diligências. 2Após, cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 33.275,38, para janeiro de
2018, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s)
efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do
Código de Processo Civil). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor
não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização
do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta,
seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo
Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
5. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado (e sua esposa/companheira em caso de bem imóvel) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito
na forma da lei. 6. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos
por dependência e ins truídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada. 9. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o
exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente
nos autos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada como mandado de citação, arresto/penhora e intimação. Fica autorizada a citação por hora certa,
se o Oficial suspeitar ocultação, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Caso o exequente opte pela citação postal, expeça-se a carta de citação. 10- Para realização do bloqueio do
veículo, deverá a autora recolher, em cinco dias valor correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça (Cód. 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”), conforme Provimentos CSM nº
1826/10 e CSM nº 1864/2011. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia o necessário. 11 - Não recolhidas as custas
necessárias para citação e bloqueio, intime-se a parte autora via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. Maua, 24 de janeiro de 2020 - ADV: FERNANDO DENIS
MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1002884-52.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Dalva
Xavier Dutra - Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo a demanda
com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR abusiva a cobrança
de seguro prestamista e CONDENAR a ré a reembolsar o autor em R$ 371,93 (trezentos e setenta e um reais e noventa e três
centavos), corrigidos do desembolso (01/02/2015) pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% a contar da citação.
Para satisfação da obrigação assinalo que o valor da condenação, exceto honorários de sucumbência, poderá ser imputado
no próprio saldo devedor do financiamento do autor. Como a ré decaiu de parte mínima do pedido, condeno o polo ativo ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º