TJSP 04/02/2020 - Pág. 2193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2193
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o
mérito da demanda (art. 487, inc. I, do CPC). Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios
à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 anos, tendo em vista a
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Escoado o quinquídio legal sem cessação da hipossuficiência, ficarão extintas as
obrigações de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: THALLES OLIVEIRA CUNHA (OAB 261820/
SP)
Processo 1001472-06.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Claudemir Geraldo dos Santos
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito
com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar ao polo ativo auxílio-doença previdenciário, no período compreendido entre 28/08/2018 e 28/01/2019. Incidirá
correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados
a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas
supervenientes. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral,
em respeito à decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, proferida em 24/09/2018 (nesse sentido: TRF da 3ª Região, 10ª Turma,
Apelação Cível/SP n. 5024974-40.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 29/08/2019).
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos
fixados em 10% sobre valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do C. STJ cc art. 85, §3º, I, do NCPC). Observo,
ademais, que a autarquia é isenta do pagamento das custas judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03). Conforme a
redação do artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois se
trata de demanda cujo direito controvertido não excede de mil salários mínimos, considerado o valor do benefício pleiteado, bem
como o valor da soma das prestações vencidas. P.I.C. - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 1001501-56.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - João Batista Gonçalves de
Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação
judicial em relação ao autor JOÃO BATISTA GONÇALVES, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida
NB: 41/1917700544, com DIB em 23/04/2018, DIP em 09/01/2020 e RMI de R$ 954,00. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB
341908/SP)
Processo 1001568-21.2018.8.26.0352 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Regina Sousa
Bofi - Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a sentença tal como fora lançada.
Int. - ADV: ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO (OAB 102733/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP),
ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP)
Processo 1001621-36.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - José Marques da Silva Neto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Considerando que os embargos
declaratórios de fls. 186/187 foram opostos por equívoco, torne-os sem efeito. Fls. 200/201: Ciência ao autor. Razões de
apelação de fls. 190/197: Ao autor para apresentação de contrarrazões de apelação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MATEUS
RODRIGUES CARDOSO FERREIRA (OAB 139288/MG)
Processo 1001623-06.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Oliveiro Moura de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Petição de fls. 170/171: Manifeste o autor, no
prazo de cinco dias. Int. - ADV: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA (OAB 139288/MG)
Processo 1001652-85.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Terezinha Florêncio Torrezani INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Contestação de fl. 46/80, à parte contrária para Impugnação, no prazo
legal. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001686-60.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Benedita Sueli Ferreira Lima Marcolino - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Contestação de fl.
80/88, à parte contrária para Impugnação, no prazo legal. - ADV: THALLES OLIVEIRA CUNHA (OAB 261820/SP)
Processo 1001735-38.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Carlos
Cleone Barbosa da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Recurso de Apelação de fl. 144/147, à parte
contrária para Contrarrazões de Apelação, no prazo legal. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP),
DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO (OAB 411422/SP)
Processo 1001767-77.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vilsomar Doniseti
Ferreira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Informe o autor, em 5 dias, se permanece o interesse
na produção da prova testemunhal requerida (fls. 138/140). No silêncio, haverá a preclusão da produção de prova testemunhal.
Intimem-se. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1001769-13.2018.8.26.0352 - Habeas Data - Garantias Constitucionais - Adriana Gotto - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MIGUELÓPOLIS - Assim, diante das razões expostas,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, negando a ordem perseguida. Sem custas, por se tratar de ação gratuita, imunizada
constitucionalmente (CRFB, art. 5º, inc. LXXVII). Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES
(OAB 213659/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/
SP)
Processo 1001818-54.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sueli Aparecida Cardoso - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido,
condenando a autarquia a pagar ao polo ativo o benefício previdenciário aposentadoria por idade, a ser calculado nos termos
do art. 48, § 3º e 50, todos da Lei n.º 8.213/91, desde a data do indevido indeferimento do pedido na esfera administrativa
(27/06/2018 - fl. 09), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Presente a
probabilidade do direito, diante da procedência do feito, e o perigo na demora, dado o caráter alimentar do benefício, antecipo
os efeitos da tutela para o fim de determinar que a autarquia implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se. Incidirá
correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados
a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas
supervenientes. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral,
em respeito à decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, proferida em 24/09/2018 (nesse sentido: TRF da 3ª Região, 10ª Turma,
Apelação Cível/SP n. 5024974-40.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 29/08/2019).
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