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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 2212

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

2212

de instrução, debates e julgamento designo o DIA 13 DE ABRIL DE 2020, ÀS 15H30 Faculto às partes a apresentação de rol
de testemunhas, que deverá ser depositado até 20 (vinte) dias antes da audiência, contendo nomes, profissão, residência e
local de trabalho, sob pena de desconsideração do rol e preclusão de prova. Saliento que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente à audiência, salvo se justificada em concreto a necessidade de intimação. Em relação à prova documental,
serão observadas as regras contidas no artigo 435 e parágrafo único do NCPC. Intime-se a parte autora pelo seu patrono. ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1000530-28.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Edinaldo Ferreira da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Inicialmente, ressalto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas
nos artigos 354 ou 355 do Novo Código de Processo Civil. Presentes, de mais a mais, as condições da ação e os pressupostos
de constituição e desenvolvimento regular do processo e inexistindo matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas,
dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar
e (ii) a comprovação do tempo de efetivo exercício de tal atividade. Defiro a produção da prova oral requerida Para audiência
de instrução, debates e julgamento designo o DIA 04 DE MAIO DE 2020, ÀS 14H30. Faculto às partes a apresentação de rol
de testemunhas, que deverá ser depositado até 20 (vinte) dias antes da audiência, contendo nomes, profissão, residência e
local de trabalho, sob pena de desconsideração do rol e preclusão de prova. Saliento que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente à audiência, salvo se justificada em concreto a necessidade de intimação. Em relação à prova documental,
serão observadas as regras contidas no artigo 435 e parágrafo único do NCPC. Intime-se a parte autora pelo seu patrono. ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000552-23.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Alfredo de Oliveira
Costa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, imediatamente, com renda
mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício. Sobre as prestações vencidas deverão ser pagas a partir da data do
indeferimento administrativo, incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos
respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Esclareço, que para os juros de mora haverá a aplicação dos índices
da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 e para acorreçãomonetária, por sua vez, o IPCA-E, nos moldes
definidos pelo STF no RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, DJe de 22/09/2017. Sucumbente, o réu arcará com o pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111 do
STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais. Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências
necessárias e arquivem-se com observâncias das formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB
213905/SP), MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE)
Processo 1000558-30.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Edite de Souza Silva - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Certifique a serventia o transcurso do prazo para apresentar contra razões.
Em seguida, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a cautelas de praxe, conforme
decisão de fls. 111. Intime-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000611-11.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Deise Maria Roque de Lorena INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante da justificativa apresentada, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o próximo DIA 13 DE ABRIL DE 2020, ÀS 15 HORAS. Intimem-se as partes pelo seu patrono.
Observo que as partes deverão trazer suas testemunhas, independente de intimação. - ADV: ALVARO MICHELUCCI (OAB
163190/SP), EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP)
Processo 1001031-50.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - A.R. - I.N.S.S.I.
- Observo que o douto defensor do autor juntou o contrato às fls. 165, assim, expeçam-se dois alvarás, um em nome da autora
no valor de 70% do depósito de fls. 163, e o restante, ou seja, 30% em nome do advogado oficiante nestes autos, bem como
do depósito de fls. 162 referente à sucumbência. Após, decorrido o prazo de 15 dias, informe a autora se o débito foi pago
integralmente. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), ELIANE DA SILVA TAGLIETA (OAB
209056/SP)
Processo 1001073-31.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Samuel Pacheco - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, com as advertências
legais. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001092-71.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ady de Souza Ribeiro - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Inicialmente, ressalto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos
artigos 354 ou 355 do Novo Código de Processo Civil. Presentes, de mais a mais, as condições da ação e os pressupostos de
constituição e desenvolvimento regular do processo e inexistindo matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, dou
o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar e
(ii) a comprovação do tempo de efetivo exercício de tal atividade. Defiro a produção da prova oral requerida Para audiência de
instrução, debates e julgamento designo o DIA 04 DE MAIO DE 2020, ÀS 15 HORAS. Faculto às partes a apresentação de rol
de testemunhas, que deverá ser depositado até 20 (vinte) dias antes da audiência, contendo nomes, profissão, residência e
local de trabalho, sob pena de desconsideração do rol e preclusão de prova. Saliento que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente à audiência, salvo se justificada em concreto a necessidade de intimação. Em relação à prova documental,
serão observadas as regras contidas no artigo 435 e parágrafo único do NCPC. Intime-se a parte autora pelo seu patrono. ADV: MELISSA AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001278-60.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Jandira Rodrigues Cosme INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Considerando a vigência da Portaria 01/2012, expedida pela Direção
deste Fórum na data de 07/08/2012, a qual tem por escopo identificar ações que possam incidir o reconhecimento dos institutos
da conexão e continência, litispendência e coisa julgada, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor, a fim de
que seja identificada eventual identidade de ações já propostas na Comarca desde que identificadas a mesma classe, partes,
causa de pedir e pedidos. Após façam conclusos para decisão. Int. - ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/
SP)
Processo 1001278-60.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Jandira Rodrigues Cosme INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2. Tendo em vista o desinteresse expressamente manifestado pela parte autora acerca da designação de audiência
para tentativa de conciliação e também a alegação da Procuradoria Seccional Federal de Santos no sentido da impossibilidade
de composição amigável antes da instrução probatória do feito (ofício n° 227/2016/EFCM/PSFSTS/PGF/AGU encaminhado a
este juízo em 29 de março de 2016 e arquivado em pasta própria), deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do NCPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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