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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 25

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

25

Processo 1000207-55.2020.8.26.0236 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - A.A.A.
- B.L.E. - Providencie, o requerente, juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado. - ADV: JEFFERSON SABON
VAZ (OAB 340731/SP)
Processo 1000211-92.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carrocerias e Madeiras Cimal Ltda
- Me - Rafael Bandeira David - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Rafael Bandeira David, por carta, para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito, de forma
atualizada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC/15). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos
arts. 246, §1º, e 1.051, do CPC/15, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2. Desde que a hipótese
não seja de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC/15), condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º,
CPC), caso a carta de citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s) do(a)(s) executado(a)(s), com prévio recolhimento
das custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se necessário. Esta decisão valerá como mandado. 3.
Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte
exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de
ofícios de praxe para pesquisa de endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), desde que recolhidas as respectivas custas. Esta
decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la
solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias,
comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos dos itens
1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar
andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada). Eventual citação por
edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de localização. 4. Fica(m)
o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse, no prazo de 15 dias: (a) exercer seu
direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos autos 30% da dívida com acréscimo da
integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com
correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de contestar a dívida (art.
916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar regularmente o depósito das parcelas, sob
pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer defesa por meio de embargos à execução,
que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20% (art. 827, §2º, CPC/15). O oferecimento
de embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5. Após a regular citação e na hipótese
de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento, fica desde já deferido, (i) caso
haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso, e (iii) sob a responsabilidade
da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora de ativos financeiros do(a)(s)
executado(a)(s), pelo BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b) penhora de veículos em nome
do(a)(s) executado(a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo INFOJUD, lançando-se segredo
de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes,
preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782, §3º). 6. Sendo negativas
as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já
decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente de nova intimação (§2º).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de
que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera,
por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 7. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para
todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/
ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s)
da responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 3.857,62 (30/01/2020 17:10:02). 8. Por fim,
ficam exequente(s) e executado(a)(s), ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob
pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço declinado na
inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB
245469/SP)
Processo 1000215-32.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Bruno Piva Rosa - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-Lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente(valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do CPC/15. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do DecretoLei nº 911/69), oficiando-se. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1000573-31.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Fabio
Moraes Sanchez - - Jaime Antonio Innocente Sanchez - Vistos. Fls. 145: Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que os requeridos
comprovem nos autos o recolhimento da diligência. Com a comprovação, cumpra-se a decisão de fls. 139. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1000590-67.2019.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Danilo
Fachin - Elizabete Martins Trolessi - Vistos. Por ora, verifico se faz necessário apurar a eventual ocorrência de conexão,
conforme alegada pela requerida. Dessa forma, traga aos autos certidão de objeto e pé dos autos do processo nº 100133464.2019.8.26.0236 em trâmite pela 2ª Vara Cível local. Intimem-se. - ADV: TIAGO LEITE RISOLI (OAB 390062/SP), PAULO
HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP)
Processo 1000923-19.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.A.I.S. - - M.I.S. - Fls.
353/355: Ciência à parte exequente da certidão ARISP. Providencie a parte exequente: (i) o encaminhamento e comprovação
nos autos da entrega dos ofícios expedidos; (ii) o recolhimento das diligências do oficial do justiça para expedição de mandado
de avaliação; (iii) o recolhimento das custas para intimação das pessoas constantes do r. 6 da matrícula 7.314 e do credor (av.
31,33,35,37,39,40/46,48/49 da matrícula 7.314 e r. 51,52,56,58 da matrícula 19.336), informando a qualificação e endereço
atual. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), MARCOS CALDAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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