TJSP 04/02/2020 - Pág. 2714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2714
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Danilo Donizete de Micheli e Ou - Vistos. HOMOLOGO a desistência apresentada pela
Fazenda Pública Municipal e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da
Lei 6830/80. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento,
bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. A Fazenda Pública Municipal deve ser responsável pelo
pagamento de verba honorária, porquanto prevalece o entendimento segundo o qual em executivo fiscal, uma vez cancelada a
inscrição da dívida ativa e já ocorrida a citação do devedor, a extinção do feito leva à condenação da exequente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo sido apresentada qualquer espécie de defesa
pelo executado, forçosa a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais em reembolso e
honorários. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. Extinção do feito. Aplicação do art. 26, da Lei 6830/80. Fixação de honorários
de Advogado. Possibilidade. Exequente que requereu a extinção da execução nos termos do art. 26 da Lei Federal n”6.830/80.
Pretensão à extinção da execução sem a condenação em verba honorária. Inadmissibilidade. A desistência da execução fiscal,
com ou sem o oferecimento dos embargos, não exime a exequente dos encargos da sucumbência. Fazenda Pública que deu causa
à inscrição da dívida. Súmula 153 do C. STJ. Verba honorária devida a cargo da desistente. Recurso improvido. (TJSP. Apelação
Cível n” 990.10.074828-9, Relator Des. Antônio Rulli, julgado em 28.04.2010) “SUCUMBÊNCIA - Execução fiscal - Extinção
em razão do pedido formulado pela Municipalidade -Condenação da exequente nas verbas da sucumbência -Admissibilidade
- Hipótese em que a executada já havia sido citada e oferecido exceção de pré-executividade -Inaplicabilidade, na espécie, do
artigo 26 da Lei 6830/80 - Incidência da Súmula 153 do STJ- Decisão mantida -Apelo da Municipalidade desprovido. (TJSP.
Apelação n. 994.05.033368-0, Relator Des. Gonçalves Rostey,julgado em 11.03.2010, v.u.) Desta forma, tendo em vista que o
pedido de extinção ocorreu após a citação do executado, em homenagem ao princípio da causalidade, CONDENO o exequente
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado
da causa (CPC, art. 85, § 3º, I). Publique-se. Intime-se. - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), MARCIO
APARECIDO PAULON (OAB 111578/SP)
Processo 1502977-43.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Celia Lorensete
e outro - Vistos. Como se vê dos extratos colacionados a fls. 53/55, os valores bloqueados são oriundos do recebimento de
benefício previdenciário da executada, cuja impenhorabilidade se enquadra na descrição do art. 833, IV, do CPC, razão pela
qual DEFIRO o desbloqueio liminar. Protocole-se minuta, com urgência. Sem prejuízo, aguarde-se o integral cumprimento do
parcelamento do débito, conforme decisão de fls. 41. Intime-se. - ADV: PAULO JOSE DOS SANTOS (OAB 213024/SP)
Processo 1504946-93.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Companhia de Des. Hab. e Urbano e outro - Vistos. Ante a notícia de interposição de Agravo
de Instrumento, aguarde-se até o julgamento final do mesmo. Ciência à parte contrária. Int. - ADV: ALEXANDRE AZENHA
BARILON (OAB 374695/SP), HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1505268-16.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Recebo o Recurso de Apelação de fls. 91/97, em todos
os seus efeitos jurídicos. Às Contrarrazões. Com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Seção de Direito Público , com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP), RICARDO LUIZ LEAL
DE MELO (OAB 136853/SP)
Processo 1505727-18.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA
- Valdirene Borges de Araujo Milani - Vistos. HOMOLOGO a desistência apresentada pela Fazenda Pública Municipal e, em
consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. A Fazenda Pública Municipal deve ser responsável pelo pagamento de verba honorária, porquanto
prevalece o entendimento segundo o qual em executivo fiscal, uma vez cancelada a inscrição da dívida ativa e já ocorrida a
citação do devedor, a extinção do feito leva à condenação da exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. Desta forma, tendo sido apresentada qualquer espécie de defesa pelo executado, forçosa a condenação
da Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais em reembolso e honorários. Neste sentido: “EXECUÇÃO
FISCAL. Extinção do feito. Aplicação do art. 26, da Lei 6830/80. Fixação de honorários de Advogado. Possibilidade. Exequente
que requereu a extinção da execução nos termos do art. 26 da Lei Federal n”6.830/80. Pretensão à extinção da execução
sem a condenação em verba honorária. Inadmissibilidade. A desistência da execução fiscal, com ou sem o oferecimento dos
embargos, não exime a exequente dos encargos da sucumbência. Fazenda Pública que deu causa à inscrição da dívida. Súmula
153 do C. STJ. Verba honorária devida a cargo da desistente. Recurso improvido. (TJSP. Apelação Cível n” 990.10.074828-9,
Relator Des. Antônio Rulli, julgado em 28.04.2010) “SUCUMBÊNCIA - Execução fiscal - Extinção em razão do pedido formulado
pela Municipalidade -Condenação da exequente nas verbas da sucumbência -Admissibilidade - Hipótese em que a executada
já havia sido citada e oferecido exceção de pré-executividade -Inaplicabilidade, na espécie, do artigo 26 da Lei 6830/80 Incidência da Súmula 153 do STJ- Decisão mantida -Apelo da Municipalidade desprovido. (TJSP. Apelação n. 994.05.033368-0,
Relator Des. Gonçalves Rostey,julgado em 11.03.2010, v.u.) Desta forma, tendo em vista que o pedido de extinção ocorreu
após a citação do executado, em homenagem ao princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85,
§ 3º, I). Publique-se. Intime-se. - ADV: SUZELY APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CUSTÓDIO (OAB 263257/SP), VANESSA
PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP)
Processo 1507434-21.2018.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Empreendimentos Imobiliarios El Dorado Ltda e outro - Vistos. Recebo a Exceção de PréExecutividade de fls. 26/44, interposta por Empreendimentos Imobiliários El Dorado Ltda, para discussão. Anote-se. Após,
manifeste-se o(a) Exequente. Int. - ADV: MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP), ULYSSES GUEDES BRYAN
ARANHA (OAB 312143/SP), VANESSA PALMYRA GURZONE (OAB 313733/SP)
NOVO HORIZONTE
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º