TJSP 04/02/2020 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil; (b) julgamento conforme o estado do
processo; ou (c) saneador. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1003903-29.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Luiz do Nascimento - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no
prazo comum de 15 dias a contar da publicação/ciência/intimação desta decisão, sobre o interesse em realizar audiência para
tentativa conciliação/mediação. 2. Sem prejuízo do item “1”, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme
o estado do processo. 2.1. Ainda sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova,
especificando-as (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica,
será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na
inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos),
sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao
ponto controvertido (questão fática), indicando-o. 2.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova
oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de
acordo com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente
a pauta de audiência, evitando atrasos. 2.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia
deseja que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de
cerceamento de defesa na produção de prova. 3. Após, conclusos para: (a) designação da audiência de conciliação, nos termos
dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil; (b) julgamento conforme o estado do
processo; ou (c) saneador. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1003951-85.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jucélia de Oliveira e
outro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias
a contar da publicação/intimação/ciência desta decisão, sobre o interesse em realizar audiência para tentativa conciliação/
mediação. 2. Sem prejuízo do item “1”, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do
processo. 2.1. Ainda sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as
(princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada
desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos
descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas
estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido
(questão fática), indicando-o. 2.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente
que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os
princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de
audiência, evitando atrasos. 2.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja que
seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento de
defesa na produção de prova. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos para: (a) designação da audiência
de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil; (b) julgamento
conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. - ADV: CELSO APARECIDO DOMINGUES (OAB 227439/SP)
Processo 1004008-06.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Manoel Queiroz Lhorente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. DECLARO encerrada a instrução. 2. Intimem-se as partes
para que se manifestem “em memoriais”, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se
manifestar sobre as provas produzidas. Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum
entre as partes do mesmo polo. O termo inicial do prazo da parte autora terá início com a publicação desta decisão no DJE. O
início do prazo da parte requerida começará após futura intimação da Procuradoria, que será feita pelo portal. Os memoriais
devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO
(OAB 120241/SP)
Processo 1004091-22.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida da Silva Machado
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. DECLARO encerrada a instrução. 2. Intimem-se as partes
para que se manifestem em “memoriais”, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se
manifestar sobre as provas produzidas. Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum
entre as partes do mesmo polo. O termo inicial do prazo da parte autora terá início com a publicação desta decisão no DJE. O
início do prazo da parte requerida começará após futura intimação da Procuradoria, que será feita pelo portal. Os memoriais
devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. 3. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MÁRCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1004199-51.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Nalanda Beatriz Rodrigues
Bertin e outro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo comum
de 15 dias a contar da publicação/intimação/ciência desta decisão, sobre o interesse em realizar audiência para tentativa
conciliação/mediação. 2. Sem prejuízo do item “1”, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado
do processo. 2.1. Ainda sem prejuízo dos itens acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificandoas (princípio da cooperação previsto Art.6º do Código de Processo Civil). Frise-se que tal justificativa, se genérica, será
considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial
e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo
que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto
controvertido (questão fática), indicando-o. 2.2. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é
conveniente que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo
com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta
de audiência, evitando atrasos. 2.3. Havendo requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar qual tipo de perícia deseja
que seja realizada, informando a área de atuação do profissional etc. Tudo isso para que seja evitada alegação de cerceamento
de defesa na produção de prova. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos para: (a) designação da audiência
de conciliação, nos termos dos §§2º e 3º, do Art.3º, e do inciso V, do Art.139, todos do Código de Processo Civil; (b) julgamento
conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), BRUNO CESAR SILVA
LOPES (OAB 355488/SP)
Processo 1004517-34.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Claudinei Antônio Brunhotto INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias a contar
da publicação/ciência/intimação desta decisão, sobre o interesse em realizar audiência para tentativa conciliação/mediação.
2. Sem prejuízo do item “1”, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento conforme o estado do processo. 2.1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º