TJSP 04/02/2020 - Pág. 2911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2911
credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1005868-95.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Anderson Ramos Vezu - Renova
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito,
HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 106/108, nestes autos da ação Procedimento Comum Cível
que Anderson Ramos Vezu move contra Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com
a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades
legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), AMANDA REIS ALVES MURTA
(OAB 386793/SP)
Processo 1006250-20.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Teixeira da
Cruz - Nextel Telecomunicações Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo , observando-se o Provimento CG 01/2020 e o Comunicado CG 136/2020. Intime-se. - ADV: JOAO THOMAZ P. GONDIM
(OAB 62192/RJ), WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1006331-66.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - E.S.S. - Vistos. Fls.
325/326: expeça-se MLE em favor da perita. Pese a manifestação de fls. 327/328, permanece a necessidade de intimação do
INSS para que fale sobre o laudo de fls. 313/324. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: SANDRO IRINEU
DE LIRA (OAB 305901/SP)
Processo 1006395-81.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Lurdes Barsoti - Vistos.
Sobre as respostas dadas pela Perita aos quesitos suplementares de fls. 187, conforme fls. 192/193, digam os Interessados,
no prazo legal, esclarecendo, inclusive, se têm outras provas a produzir , justificando-as em caso positivo. Encaminhe-se o
processo ao Portal Eletrônico, para fins de intimação do INSS, conforme comunicando 1338/2018. Int. - ADV: IVANIR CORTONA
(OAB 37209/SP)
Processo 1006483-85.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Priscila Costa
de Andrade - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada
às fls. 42, observando que formulado em 19.09.2019, anteriormente, portanto, à citação da ré em 24.09.2019 e da contestação
em 17.10.2019, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível requerida por Priscila
Costa de Andrade contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII
do Código de Processo Civil, ficando, consequentemente, revogada a liminar. Considerando que o pedido de desistência da
ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito
em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: RICARDO
DIONISIO ANDRE DA ROCHA (OAB 288859/SP)
Processo 1006833-05.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Silvana Gomes Tonarelli Trevizan
- - Rivair Trevizan - BRADESCO SAÚDE S/A e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será
proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido
o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo , observando-se o Provimento CG 01/2020 e o Comunicado CG 136/2020. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
ASSIS GONCALVES NETO (OAB 128929RJ), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1007043-61.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Margarete dos Santos Ferreira e outro
- BANCO BRADESCO SA - - TEMPO SERVIÇOS LTDA - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, se for de seu
interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de
Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº
1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o
item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. 2. Os pedidos de “Cumprimento de Sentença” deverão ser feitos pelo
peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos
que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em
julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de
conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá
ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi
improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições
Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4.
Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SORAIA APARECIDA COSTA AGUIAR (OAB 371031/SP),
NARA DE ALMEIDA MELO (OAB 327581/SP), DANIELA APARECIDA DA SILVA HERCULANO (OAB 295822/SP)
Processo 1007129-66.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Economia
e Credito Mutuo dos Empregados das Empresas Metalurgicas de Osasco e Regiao - Credmetal - Vistos. Diante da certidão de
fl. retro, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1007402-45.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Michele Bezerra da Silva - Banco Bradesco Cartões S.A. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para,
confirmando a tutela antecipada concedida, declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, no valor de R$ 256,85,
determinando o cancelamento em definitivo de seu protesto. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das
custas e despesas processuais. Sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), condeno a autora e a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios em favor da parte adversa, ambos que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º