TJSP 04/02/2020 - Pág. 2919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
2919
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica a Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não
localizando a Executada, o Exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de
não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como
certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 04/07/2019 e admitida em juízo,
dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM LUGO, CNPJ 30.192.296/0001-50, e parte ré/executado - PAULA FIGUEIREDO DE SOUZA,
CPF 306.563.678-65, cujo valor da causa é: R$ 4.962,50(QUATRO MIL E NOVECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E
CINQUENTA CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1015739-18.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Angel Kariny Rodrigues Francisco - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do
recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, , observando-se o Provimento CG 01/2020 e o Comunicado CG 136/2020. Intime-se. - ADV:
MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP)
Processo 1015778-20.2015.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Prefeitura Municipal de Osasco - Beatriz Bittencourt Bovolenta - - Maria Aparecida Bezerra Braga - - Silvana Padula - Wanderly Piovan Valentim - - Patricia Miguel Leonel Gazza - - Ivete Senger Alba Peres - - Luizete Alves Ramos - - Rita de
Cassia Santana da Silva - Vistos. 1. Fls. 1272/1273: O comando determinado às fls. 1270, para cumprimento do tópico final da
sentença de fls. 868/869, é direcionado à Serventia do Cartório. 2. Verifica-se que o processo retornou da Superior Instância,
sem os acórdãos que julgaram os embargos de declaração lá opostos. Assim, providencie a Serventia a juntada do acórdão
referente aos embargos opostos pelo Município (fls. 1257), bem como o acórdão referente aos embargos opostos pela parte
ré (fls. 1266). 3.Com a regularização nestes autos, traslade-se cópia da sentença de fls. 868/869, e das decisões proferidas
em Superior Instância, com a certidão de trânsito em julgado, nos autos da execução. 4.Cumpridas as providências acima,
arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/
SP), RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO (OAB 195853/SP), PAULO FERREIRA BRANDÃO (OAB 196342/SP),
RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO (OAB 205353/SP), RONALDO DE BARROS MONTEIRO (OAB 25114/SP)
Processo 1015909-53.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Marcos Fernando
Buzato - - Cleucia Aparecida Ferreira Buzato - Ante o exposto, declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar resolvido o contrato de venda
e compra celebrado entre as partes; e (b) condenar a requerida a reembolsar integralmente, e de uma única vez, os valores
despendidos pelos autores em razão do contrato (R$ 39.242,15), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP
a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual. Em
razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado dos autores,
os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO
MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1016019-52.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vida Nova - Vistos. Considerando a juntada do boleto com vencimento em 08/07/2019 (fls. 56), ainda, no prazo de emenda,
apresente o exequente nova planilha do débito atualizada, para inclusão do referido boleto, sob pena de indeferimento da
inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB 99915/SP)
Processo 1016038-29.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Neuton Valente da Costa - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, rescindindo o contrato de compra e venda
celebrado entre as partes, consolidando a posse do veículo em favor da autora e determinando, a título de tutela da evidência, a
busca e apreensão do veículo placas BTR-5382, a ser depositado em favor da autora, deferindo a tutela de urgência. Condeno
o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente
pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação; Por fim, EXTINGO o feito com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: MAIRA NAMIE KAWAMOTO SIMÕES (OAB 264547/SP)
Processo 1016129-51.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Caio Tamellini Correa - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Diante do trânsito em julgado da sentença, da Petição de fls. 122/123 e do comprovante de depósito
às fls. 125, requeira o Autor, no prazo legal, o que entender de direito. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/
SP), RENATA GOMES GROSSI (OAB 316291/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º