TJSP 04/02/2020 - Pág. 321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do artigo
139 do CPC, in verbis “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)VI - dilatar
os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo
a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)”, determino que as partes, no prazo comum de quinze dias, especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, PORMENORIZADAMENTE, ou seja, a INDICAÇÃO DA
FINALIDADE - fundamento de fato - DA PROVA É INDISPENSÁVEL sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS,
Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento
significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros,
6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de
provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar
mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que
se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer
e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária
e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Caso pretendam
a oitiva de testemunhas, DEVERÃO, no mesmo prazo, além de justificar especificadamente qual o ponto controvertido que
pretendam provar com sua oitiva, arrolá-las, caso ainda não o tenham feito, a partir da intimação da presente decisão, sob pena
de preclusão. A fim de possibilitar uma melhor adequação da pauta de audiências deverão manifestar-se também acerca de
eventual interesse na conciliação. Int. Itanhaem, 31 de janeiro de 2020. - ADV: CAMILA CARMO DOS REIS (OAB 252603/SP),
RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP)
Processo 1006134-43.2019.8.26.0266 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.L.S. - Ante ao exposto e
pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de regulamentação de visitas, para REGULAMENTAR as visitas
da seguinte forma: o autor retirará a criança da residência materna a cada 15 (quinze) dias, em fins de semanas alternados,
às 19:00h de sexta-feira, devolvendo-a às 20:00h do domingo, sendo que as férias e datas comemorativas serão divididas de
forma igualitária e alternadamente. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Não há condenação em honorários, por ausência de defesa
específica. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: INGRID DO AMARAL CALEJON (OAB
396735/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL VIEIRA PATARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON RODRIGUES DE NOVAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2020
Processo 0003505-84.2017.8.26.0266/01 - Precatório - Indenização Trabalhista - Expedito Camilo da Costa - Vistos. Os
valores devidos foram pagos nos termos do ofício requisitório, estando a obrigação satisfeita. Assim, sendo o adimplemento
causa extintiva da execução, JULGO-A EXTINTA, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei. Inexistente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado desta sentença. DETERMINO,
após certificado o trânsito em julgado, a EXPEDIÇÃO do necessário mandado de levantamento judicial referente ao pagamento
efetuado, observando-se que somente se tratar-se de depósito efetuado a partir de 01.03.2017 deve ser juntado aos autos pelo
favorecido o formulário disponibilizado em https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.DOcxvisto que os valores
serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular
do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado desde que com procuraçãocom poderes específicos para receber
e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 DJE em 20.02.2017 e Comunicado Conjunto 1514/2019 DJE em 10.09.2019).
P.I.C., arquivando-se ao final. - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 1003932-93.2019.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mauro Sipriano de
Alvarenga - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, julgando extinto o
feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará o autor com o pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, de acordo com o §2º do artigo 85,
do Código de Processo Civil, suspensa, todavia, sua exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, por
ser beneficiário da gratuidade processual. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: FERNANDO BIANCHI RUFINO (OAB
186057/SP), LANA DE AGUIAR ALVES (OAB 321647/SP), MELISSA AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE)
Processo 1006754-55.2019.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Condições Especiais para Prestação de Prova - Aline
Napoleão Silva - - Prefeitura de Itanhaém -Diretor do Departamento de Recursos Humanos e outros - Ante ao exposto e pelo
mais que dos autos consta, CONCEDO a segurança para, confirmada a liminar deferida, DETERMINAR que a impetrada tome
as providências para que a impetrante ALINE NAPOLEÃO SILVA prossiga nas demais etapas do concurso de Guarda Municipal
2ª Classe, Feminino, do Município de Itanhaém, referente ao edital nº 01/2019, a partir da etapa seguinte ao exame físico, bem
como para DETERMINAR a remarcação do teste de aptidão física para data posterior ao período de puerpério, remarcando
para 04 (quatro) meses após o nascimento da criança, julgando extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte impetrada
nas custas e despesas processuais, salvo isenção legal. Sem condenação em honorários, consoante orientação do Pretório
Excelso (Súmula 512). Em obediência ao artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado, após decorrido o prazo para recurso voluntário. Arbitro honorários à dativa no patamar máximo da tabela do
convênio OABSP/DPESP. Expeça-se a respectiva certidão. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: SERGIO ALEXANDRE
MENEZES (OAB 163767/SP), PATRICIA MARQUES CEOLIN (OAB 405085/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITANHAÉM EM 31/01/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º