TJSP 04/02/2020 - Pág. 3819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
3819
financiamento, não pode ser levado em consideração para demonstrar a existência do contrato. Competia a parte ré, portanto,
juntar aos autos cópia da referida apólice de seguro, do termo próprio de adesão, ou do bilhete seguro. Porém, não o fez. A
ausência de provas da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro e a escassez de informação a respeito do produto
incluído em uma das cláusulas do contrato de financiamento, demonstra a nulidade da cláusula contratual, diante da ausência
de manifestação de vontade do consumidor relativamente a contratação do seguro de proteção financeira. De igual modo, não
há provas nos autos de que o consumidor tenha se beneficiado das coberturas do contrato, o que poderia caracterizar aceitação
tácita. Nesse contexto, reconheço a nulidade da cláusula que prevê a contratação do seguro de proteção financeira, sendo, de
rigor, a devolução ao consumidor do valor correspondente, no importe de R$ 359,93 (trezentos e cinquenta e nove reais e
noventa e três centavos). A tarifa de cadastro, por outro lado, não é necessariamente ilegítima, como já decidiu a Corte Superior
de Justiça, no Recurso Especial nº 1.251.331, sob rito dos recursos repetitivos (tema 618). A tarifa de cadastro remunera o
serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, tratamento de
dados e informações necessárias ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista, poupança,
contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Assim sendo, tal tarifa somente será indevida quando
demonstrada a existência de relacionamento entre consumidor e instituição financeira quando da operação em que incidiu tal
tarifa. Isto porque, nesse caso, por óbvio, a instituição financeira já possui todas as informações a que se presta a tarifa em
questão. Daí o motivo pelo qual se considera abusiva a cobrança. No caso concreto, no entanto, inexiste informação sobre a
existência prévia de relacionamento entre as partes. Trata-se de prova que incumbe ao consumidor. Pois, exigir da instituição
financeira a prova de que o consumidor não era seu cliente na época em que cobrada a tarifa, implicaria exigir prova de fato
negativo, o que não se admite em direito como regra (“prova diabólica”). De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos.
III - Pelos motivos expostos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: (a) DECLARAR ABUSIVAS as cláusulas que preveem a cobrança de (i) tarifa de
registro de contrato, no valor de R$ 92,11 (noventa e dois reis e onze centavos); (ii) tarifa de avaliação de bem, no importe de
R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais); (iii) seguro de proteção financeira, no valor de R$ 359,93 (trezentos e cinquenta e
nove reais e noventa e três centavos). (b) CONDENAR o réu à restituição dos valores pagos pela parte autora, equivalente a
soma das quantias descritas nas cláusulas declaradas abusivas (item a, supra), no importe de R$ 646,04 (seiscentos e quarenta
e seis reais e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça, desde a assinatura do contratado. Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao
pagamento de metade das custas e despesas processuais do adversário. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, CPC., e, desse montante, atribuo metade aos patronos de cada parte,
observado os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), MARIO
VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1004911-20.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roberto da Silva Pereira Banco Itaucard S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), JOÃO PAULO
DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1004938-42.2013.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - THIAGO COUTO
SOARES - Banco Itaucard S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB
241292/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 1005080-41.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edcleison Santos
Dias - Banco Honda S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB 7069/MS), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1005148-25.2015.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos,
a desistência da ação e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do N.C.P.C. Custas
pela parte autora. Tendo em vista a falta de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o transito em julgado e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1005182-97.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 dias, sobre os
embargos de declaração. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005189-21.2017.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Cheque - Millenium Formaturas Ltda - Vistos. Manifestese o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
JELTON SOUSA LEMOS (OAB 321640/SP)
Processo 1005197-66.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristina Yochiko
Omai - Comércio de Veículos Toyota Tsusho Ltda - - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Nos termos do artigo 1.023, § 2º,
do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração. - ADV:
TERUO TACAOCA (OAB 17211/SP), RICARDO HIDEAQUI INABA (OAB 108333/SP), DEBORAH MIRANDOLA (OAB 340702/
SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP)
Processo 1005265-45.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Givanildo Vieira - Proceda a parte interessada
a retirada e/ou impressão pelo sítio do Tribunal de Justiça, a Carta Precatória expedida, procedendo sua distribuição por
peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG n.º 2290/2016 de 05/12/2016. Proceda ainda a comprovação da
referida distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS (OAB 368494/SP), LUCIANO
MARQUES (OAB 358250/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALMIR MAURICI JÚNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º