Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 3819

  1. Página inicial  > 
« 3819 »
TJSP 04/02/2020 - Pág. 3819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

3819

financiamento, não pode ser levado em consideração para demonstrar a existência do contrato. Competia a parte ré, portanto,
juntar aos autos cópia da referida apólice de seguro, do termo próprio de adesão, ou do bilhete seguro. Porém, não o fez. A
ausência de provas da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro e a escassez de informação a respeito do produto
incluído em uma das cláusulas do contrato de financiamento, demonstra a nulidade da cláusula contratual, diante da ausência
de manifestação de vontade do consumidor relativamente a contratação do seguro de proteção financeira. De igual modo, não
há provas nos autos de que o consumidor tenha se beneficiado das coberturas do contrato, o que poderia caracterizar aceitação
tácita. Nesse contexto, reconheço a nulidade da cláusula que prevê a contratação do seguro de proteção financeira, sendo, de
rigor, a devolução ao consumidor do valor correspondente, no importe de R$ 359,93 (trezentos e cinquenta e nove reais e
noventa e três centavos). A tarifa de cadastro, por outro lado, não é necessariamente ilegítima, como já decidiu a Corte Superior
de Justiça, no Recurso Especial nº 1.251.331, sob rito dos recursos repetitivos (tema 618). A tarifa de cadastro remunera o
serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, tratamento de
dados e informações necessárias ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista, poupança,
contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Assim sendo, tal tarifa somente será indevida quando
demonstrada a existência de relacionamento entre consumidor e instituição financeira quando da operação em que incidiu tal
tarifa. Isto porque, nesse caso, por óbvio, a instituição financeira já possui todas as informações a que se presta a tarifa em
questão. Daí o motivo pelo qual se considera abusiva a cobrança. No caso concreto, no entanto, inexiste informação sobre a
existência prévia de relacionamento entre as partes. Trata-se de prova que incumbe ao consumidor. Pois, exigir da instituição
financeira a prova de que o consumidor não era seu cliente na época em que cobrada a tarifa, implicaria exigir prova de fato
negativo, o que não se admite em direito como regra (“prova diabólica”). De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos.
III - Pelos motivos expostos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: (a) DECLARAR ABUSIVAS as cláusulas que preveem a cobrança de (i) tarifa de
registro de contrato, no valor de R$ 92,11 (noventa e dois reis e onze centavos); (ii) tarifa de avaliação de bem, no importe de
R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais); (iii) seguro de proteção financeira, no valor de R$ 359,93 (trezentos e cinquenta e
nove reais e noventa e três centavos). (b) CONDENAR o réu à restituição dos valores pagos pela parte autora, equivalente a
soma das quantias descritas nas cláusulas declaradas abusivas (item a, supra), no importe de R$ 646,04 (seiscentos e quarenta
e seis reais e quatro centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça, desde a assinatura do contratado. Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao
pagamento de metade das custas e despesas processuais do adversário. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, CPC., e, desse montante, atribuo metade aos patronos de cada parte,
observado os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), MARIO
VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1004911-20.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Roberto da Silva Pereira Banco Itaucard S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), JOÃO PAULO
DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1004938-42.2013.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - THIAGO COUTO
SOARES - Banco Itaucard S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB
241292/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 1005080-41.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edcleison Santos
Dias - Banco Honda S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB 7069/MS), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1005148-25.2015.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni
S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos,
a desistência da ação e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do N.C.P.C. Custas
pela parte autora. Tendo em vista a falta de interesse recursal, determino seja certificado de imediato o transito em julgado e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1005182-97.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 dias, sobre os
embargos de declaração. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005189-21.2017.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Cheque - Millenium Formaturas Ltda - Vistos. Manifestese o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
JELTON SOUSA LEMOS (OAB 321640/SP)
Processo 1005197-66.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristina Yochiko
Omai - Comércio de Veículos Toyota Tsusho Ltda - - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Nos termos do artigo 1.023, § 2º,
do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração. - ADV:
TERUO TACAOCA (OAB 17211/SP), RICARDO HIDEAQUI INABA (OAB 108333/SP), DEBORAH MIRANDOLA (OAB 340702/
SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP)
Processo 1005265-45.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Givanildo Vieira - Proceda a parte interessada
a retirada e/ou impressão pelo sítio do Tribunal de Justiça, a Carta Precatória expedida, procedendo sua distribuição por
peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG n.º 2290/2016 de 05/12/2016. Proceda ainda a comprovação da
referida distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE FREITAS (OAB 368494/SP), LUCIANO
MARQUES (OAB 358250/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALMIR MAURICI JÚNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo