TJSP 04/02/2020 - Pág. 3979 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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Felipe dos Santos - BANCO SAFRA S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Nu Pagamentos S/A - Em cumprimento ao determinado
a fl. 50, expedi mandado de levantamento eletrônico em favor do autor/exequente referente ao depósito de fls. 53 nos termos do
formulário de fls. 60. Assim deverá a parte aguardar o prazo de processamento de até 15 dias úteis e após dirigir-se a qualquer
agência do Banco do Brasil munido de seus documentos pessoais e número do processo para recebimento. - ADV: SIDNEI
BISPO DOS SANTOS (OAB 372466/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1015654-73.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alfredo Ferreira Gomes Durval Junior Chabunas - Despacho-Mandado - Citação, Intimação e Penhora - Execução Título Extrajudicial - juizado - cível
- ADV: NOE BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 100546/MG)
Processo 1016889-75.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jose Correa
Dantas - Andriele Paes Cunha - Vistos. Recebo a petição de fls. 28/29 como aditamento da inicial, devendo a serventia proceder
a inclusão de Everaldo dos Santos Diniz Fagundes no polo passivo da demanda. Cite-se e intime-se as partes. Int. - ADV:
LAUDEMIR VICENTE (OAB 396477/SP)
Processo 1016984-42.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Alessandra Montoni Skibicki
- TIM CELULAR S/A - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos da lei. DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. A
relação é de consumo, diante da natureza jurídica do contrato estabelecido entre as partes. De acordo com o artigo 14 do
CDC, o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva e solidária, pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, salvo
se demonstrar, a teor de seu parágrafo 3º, a inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A requerente
informa que, por três vezes, a prestadora do serviço providenciou, sem solicitação, a portabilidade de sua linha telefônica móvel,
que originalmente estava atrelada à empresa de telefonia Claro, o que lhe gerou dano moral, não só pelo desgaste gerado pela
operação indevida, mas, também, porque permaneceu a cada procedimento deste temporariamente sem poder usufruir dos
serviços. Por óbvio, mercê do que acima se analisou, cumpriria à componente do polo passivo demonstrar de forma inequívoca
a existência de requerimento por parte da consumidora, o que não fez, limitando-se a incluir no bojo da resposta informações
veiculadas em seu sistema, que se revestem, como é cediço, de natureza unilateral, disso decorrendo a evidente falha na
prestação. De mais a mais, conforme Resolução da Anatel nº 460/2007, em seu artigo 46, o processo de portabilidade inicia-se
mediante a solicitação do usuário junto à prestadora receptora. Por óbvio, faz-se necessário, para tanto, pedido formal por parte
do interessado, observando-se que, não tendo a parte passiva juntado-o aos autos, viabiliza a conclusão acerca da irregularidade
do procedimento. Acrescenta-se, ainda, que nos termos do artigo 48, a prestadora receptora deve fornecer ao usuário, no ato
do registro da solicitação de portabilidade, número de protocolo do bilhete de portabilidade com identificação sequencial. Ora,
tivesse a requerida conduzido-se de forma adequada, por certo não hesitaria instruir os autos com cópia do pedido subscrito
pela usuária e também prova sobre ter-lhe entregue o número de protocolo com a identificação sequencial. Diante disso,
reconhece-se o direito alegado, sendo de rigor o acolhimento da pretensão de obrigação de não fazer. O dano moral deve ser
reconhecido, porém em extensão menor do que pleiteado. Nesse aspecto, dúvida não há sobre o desgaste emocional gerado,
até porque ocorreram três portabilidades, em curto período, de forma irregular, anotando-se que em casa vez a consumidora
ficou privada do uso de sua linha, de forma temporária fato, ademais, não impugnado de forma especificada em resposta. Atento
às circunstâncias do caso concreto bem como à extensão do dano, arbitro indenização em R$ 5.000,00. Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, mantida a liminar, condenar a requerida na obrigação de não fazer consistente
em não proceder à portabilidade, sem solicitação da requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e ao pagamento de
indenização no valor de R$ 5.000,00, à autora, com juros legais desde a citação e atualização monetária contada da data dessa
decisão, pela Tabela Prática do TJSP. Sem sucumbência nesta instância. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.
Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela. Oportunamente ao arquivo. Sai o(a)
requerido(a) intimado (a) que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida
a decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de 10% (dez por cento), ficando, no mais, o vencido instado a cumprir a sentença, tão logo se torne definitiva, nos
termos do art. 52, III, da Lei 9099/95. Em caso de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra
do sistema. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA
PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ALESSANDRA MONTONI
SKIBICKI (OAB 216129/SP)
Processo 1016984-42.2018.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Alessandra Montoni Skibicki
- TIM CELULAR S/A - Vistos. Tendo havido depósito voluntário pelo réu, tornando tal valor incontroverso, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor da autora, referente ao depósito de fls. 315, observando-se que por se tratar de depósito
efetuado a partir de 01/03/2017 deve ser juntado previamente aos autos pelo favorecido o formulário disponibilizado em http://
www.tjsp.jus.Br/Download/Formulários/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco
do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou
do seu advogado desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto nº
474/2017 - DJE de 20/02/2017 e Comunicado Conjunto nº 2059/2018 - DJE de 25/10/2018). No mais, manifeste-se o autor em
termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP), ALESSANDRA MONTONI SKIBICKI (OAB 216129/SP)
Processo 1017969-74.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Iara Rosa Farias - Anderson
Damasceno da Silva - Despacho-Mandado - Citação, Intimação e Penhora - Execução Título Extrajudicial - juizado - cível - ADV:
CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP)
Processo 1018521-39.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Exata Administração de
Condomínios - Residencial Beatriz - Vistos. Intime-se a exequente a proceder ao depósito do original do contrato de fls. 36/41
em Cartório, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Com o depósito, tornem. Int. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA
(OAB 225856/SP)
Processo 1018534-38.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Sandra Lucia Marron - Sul
América Companhia Nacional de Seguros - - Gonda Corretora e Administradora de Seguros Ltda - - Vistos. Dispensado relatório
nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se da inicial que o valor atribuído à causa e equivalente à pretensão deduzida
ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, instituído no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sendo este Juízo
incompetente para julgar este feito. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 51,
inciso II, da Lei nº 9.099/95. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Em caso de recurso, deverá
ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03
(art. 698 das NSCGJ), sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela, além do porte de remessa. POR FIM, ATENTEM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º