TJSP 04/02/2020 - Pág. 4012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
4012
RELAÇÃO Nº 0099/2020
Processo 0000048-44.2018.8.26.0481 (processo principal 0003290-60.2008.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - M.E.T.P.E. - R.V.G.A. - - R.A.A.M.P.E. - Feito nº 2008/000510 1) Fls. 222/223: DEFIRO a expedição
de certidão de que a execução foi admitida, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos
a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC). Referida certidão também servirá para inscrição no cadastros de
inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC), independentemente do pagamento de custas (Comunicado SPI 47/16). Caso haja pedido
para inscrição no SERASA, providencie a serventia a inclusão (Comunicados CG 1413/16 e 2632/17). Para tanto, deverá o
exequente recolher a taxa de R$ 16,00, por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1,
através do link: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/, exceto nos casos de
isenção legal ou de beneficiários da assistência judiciária gratuita. 2) Providencie a serventia a requisição da última declaração
de renda da parte executada, através do sistema Infojud. Se for localizada declaração de imposto de renda, desde já fica
determinado o segredo de justiça nestes autos, tendo em vista o decidido no REsp Repetitivo 1349.363-SP (Tema 590, do
STJ), bem como o Provimento CSM 2473/18 e Provimento CG 21/18. Int. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP),
ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 255691/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0000439-28.2020.8.26.0481 (processo principal 1000258-44.2019.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Elza Gomes da Silva - Feito nº 2019/000339 Nos termos do art. 536, do CPC, INTIMESE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), para satisfazer a obrigação reconhecida na sentença
(implantação do benefício), no prazo de 90 dias. Para a efetivação da tutela específica, oficie-se ao INSS para cumprimento,
sendo, por ora, desnecessário o arbitramento de multa, tendo em vista que o ofício, a princípio, é meio eficaz para efetivação da
tutela. Nos termos do art. 535, do CPC, fica o executado intimado do prazo de 30 dias para, nestes próprios autos, impugnar a
execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que serão agregados ao valor do
débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não haja impugnação ao cumprimento
de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Int. - ADV: FABIO MONTEIRO (OAB 115839/
SP)
Processo 0000440-13.2020.8.26.0481 (processo principal 1002402-88.2019.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Fatima Messias de Souza - Feito nº 2019/002087 Nos termos do art. 536,
do CPC, INTIME-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), para satisfazer a obrigação reconhecida
na sentença (implantação do benefício), no prazo de 90 dias. Para a efetivação da tutela específica, oficie-se ao INSS para
cumprimento, sendo, por ora, desnecessário o arbitramento de multa, tendo em vista que o ofício, a princípio, é meio eficaz para
efetivação da tutela. Nos termos do art. 535, do CPC, fica o executado intimado do prazo de 30 dias para, nestes próprios autos,
impugnar a execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que serão agregados
ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não haja impugnação ao
cumprimento de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Int. - ADV: KYARA KAROANE
BRUSTELLO LANCE (OAB 392034/SP), EMIL MIKHAIL JUNIOR (OAB 92562/SP)
Processo 0000443-65.2020.8.26.0481 (processo principal 1001769-82.2016.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Nadir Terezinha da Silva Rauber - Feito nº 2016/002495 Nos termos do art. 536, do CPC, INTIMESE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), para satisfazer a obrigação reconhecida na sentença
(implantação do benefício), no prazo de 90 dias. Para a efetivação da tutela específica, oficie-se ao INSS para cumprimento,
sendo, por ora, desnecessário o arbitramento de multa, tendo em vista que o ofício, a princípio, é meio eficaz para efetivação da
tutela. Nos termos do art. 535, do CPC, fica o executado intimado do prazo de 30 dias para, nestes próprios autos, impugnar a
execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que serão agregados ao valor do
débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não haja impugnação ao cumprimento
de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Int. - ADV: DEBORA ZUBICOV DE LUNA
(OAB 171441/SP), PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 0000444-50.2020.8.26.0481 (processo principal 1002104-96.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Eureliano da Silva - Feito nº 2019/001823 Nos termos do art. 536,
do CPC, INTIME-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), para satisfazer a obrigação reconhecida
na sentença (implantação do benefício), no prazo de 90 dias. Para a efetivação da tutela específica, oficie-se ao INSS para
cumprimento, sendo, por ora, desnecessário o arbitramento de multa, tendo em vista que o ofício, a princípio, é meio eficaz para
efetivação da tutela. Nos termos do art. 535, do CPC, fica o executado intimado do prazo de 30 dias para, nestes próprios autos,
impugnar a execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que serão agregados
ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não haja impugnação ao
cumprimento de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Int. - ADV: PAULA RENATA
SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP)
Processo 0000501-68.2020.8.26.0481 (processo principal 1003400-90.2018.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Josefa Maria da Conceição - Feito nº 2018/003135 Nos termos do art. 536, do
CPC, INTIME-SE o INSS, pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 1383/18), para satisfazer a obrigação reconhecida
na sentença (implantação do benefício), no prazo de 90 dias. Para a efetivação da tutela específica, oficie-se ao INSS para
cumprimento, sendo, por ora, desnecessário o arbitramento de multa, tendo em vista que o ofício, a princípio, é meio eficaz para
efetivação da tutela. Nos termos do art. 535, do CPC, fica o executado intimado do prazo de 30 dias para, nestes próprios autos,
impugnar a execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). Fixo honorários de advogado em 10% do valor do débito que serão agregados
ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, §§ 1º, 3º e 13, todos do CPC). Caso não haja impugnação ao
cumprimento de sentença, os honorários advocatícios não serão devidos (art. 85, § 7º, do CPC). Int. - ADV: VINÍCIUS VILELA
DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 0002525-06.2019.8.26.0481 (processo principal 1001940-05.2017.8.26.0481) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Restabelecimento - Valdemir Alves - Feito nº 2017/002060 Fl. 117: Aguarde-se por 20 dias, consoante requerido pelo
INSS. Int. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 0003839-12.2004.8.26.0481/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eva Aparecida Abel dos
Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Feito nº 2004/002407 Considerando o pagamento parcial do Precatório (fls.
119/123) EXPEÇA-SE MLE (fl. 119) em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto
749/2019). Para possibilitar a expedição do MLE, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário devidamente
preenchido (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.Docx. O nome do beneficiário do levantamento deverá ser o mesmo da pessoa titular da conta para a qual
haverá a transferência dos valores. Com a assinatura pelo Juiz, o MLE será automaticamente encaminhado ao banco para
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