TJSP 04/02/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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1951/2017, título III, item 1.2) que deverá ser comprovado nos autos pelo Dr(a) Elisangela Zanurço OAB 251797/SP no prazo de
15(quinze) dias úteis. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000604-96.2019.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cacilda Rodrigues Cardoso &
Cia Ltda - Epp - Maria Jose Estevao dos Santos - Vistos, Primeiramente, proceda-se a atualização do valor da execução conforme
nova planilha apresentada. Nos termos do artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se
o(a) exequente, pessoalmente ou através do defensor(a), para no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da
intimação, exibir em cartório o(s) título(s) executivo(s) objeto da presente execução, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, apenas
para que nele(s) sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-se imediatamente a(o)
portador(a), certificando-se nos autos digitais. Fica advertido(a) o(a) exequente de que deverá conservar o título de crédito até
final solução da demanda (inclusive em grau de recurso). 2. Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 3. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, respeitado
os termos do Enunciado (Cível) 117, do FONAJE. (ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
3. Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a), havendo reconhecimento do crédito do(a) exequente e mediante depósito de
30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, poderá o executado requerer que seja admitido o pagamento fracionado
do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do artigo 916, § 6º, do Código de Processo Civil, ficando autorizado expedição de mandado de levantamento a(o)
exequente. 6. Anoto que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações não pagas e no vencimento antecipado das prestações subsequentes, bem como, ensejará o reinício dos
autos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos ( 916, § 6º, do Código de Processo
Civil). 7. Não localizado o(a) executado(a), fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD,
SIEL e INFOSEG, bem como, ofício às operadoras de telefonia para verificação da localização de endereços do executado. Para
os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado.
Diligenciados todos endereços encontrados, manifeste-se o exequente no prazo de 05(cinco) dias, fornecendo endereço
atualizado, sob pena de extinção. 8. Citado o executado, após o decurso do prazo legal para pagamento, intime-se o exequente
para informar a quitação do débito e se requerido, proceda-se a atualização do débito, através do defensor e, na ausência deste,
pela serventia e providencie-se a realização de diligências sucessivas junto aos sistemas informatizados para o fim de encontrar
bens ou valores passíveis de penhora, sem intimação da parte contrária. 9. Por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade
de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), nos termos do artigo 854, do CPC, até o valor indicado na
execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Caso infrutífera, providencie-se, desde
logo, a pesquisa de veículos, por meio do sistema RENAJUD. Caso positiva a pesquisa, a parte interessada deverá requerer o
que de direito, no prazo de quinze dias, deferidas desde já a inserção de restrição judicial para o fim de impedir a transferência
do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 11. Caso infrutífera a diligência anterior, proceda-se à pesquisa
para obtenção da última declaração de imposto de renda por meio do INFOJUD. As cópias das declarações obtidas por meio do
InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.
12. Caso não encontre bens ou estes sejam considerados insuficientes para a garantia da execução, expeça-se mandado ao
senhor Oficial de Justiça que procederá - de imediato- à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, efetivandose o depósito na forma da lei, intimando-se, em seguida, o(a) devedor(a) para oferecimento de embargos, ficando autorizada
ordem de arrombamento e a requisição de auxílio da força policial independentemente de novo requerimento ( artigo 846, CPC).
Caso não encontre bens penhoráveis, o senhor Oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar quais
são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
13. Finalizadas as tentativas de penhora, restando todas negativas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 14. Nos termos do artigo 12-A, da Lei 9.099/95, na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computarse-ão somente os dias úteis.(Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) . 15. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como
certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora
ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] 16. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico Intime-se.
- ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000605-81.2019.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cacilda Rodrigues Cardoso
& Cia Ltda - Epp - Mauricio Martins Zavan - Vistos, Primeiramente, proceda-se a atualização do valor da execução conforme
nova planilha apresentada. Nos termos do artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se
o(a) exequente, pessoalmente ou através do defensor(a), para no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da
intimação, exibir em cartório o(s) título(s) executivo(s) objeto da presente execução, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, apenas
para que nele(s) sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-se imediatamente a(o)
portador(a), certificando-se nos autos digitais. Fica advertido(a) o(a) exequente de que deverá conservar o título de crédito até
final solução da demanda (inclusive em grau de recurso). 2. Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 3. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil, respeitado
os termos do Enunciado (Cível) 117, do FONAJE. (ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para
apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
3. Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a), havendo reconhecimento do crédito do(a) exequente e mediante depósito de
30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, poderá o executado requerer que seja admitido o pagamento fracionado
do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
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