TJSP 04/02/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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mês, nos termos do artigo 916, § 6º, do Código de Processo Civil, ficando autorizado expedição de mandado de levantamento a(o)
exequente. 6. Anoto que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações não pagas e no vencimento antecipado das prestações subsequentes, bem como, ensejará o reinício dos
autos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos ( 916, § 6º, do Código de Processo
Civil). 7. Não localizado o(a) executado(a), fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD,
SIEL e INFOSEG, bem como, ofício às operadoras de telefonia para verificação da localização de endereços do executado. Para
os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado.
Diligenciados todos endereços encontrados, manifeste-se o exequente no prazo de 05(cinco) dias, fornecendo endereço
atualizado, sob pena de extinção. 8. Citado o executado, após o decurso do prazo legal para pagamento, intime-se o exequente
para informar a quitação do débito e se requerido, proceda-se a atualização do débito, através do defensor e, na ausência deste,
pela serventia e providencie-se a realização de diligências sucessivas junto aos sistemas informatizados para o fim de encontrar
bens ou valores passíveis de penhora, sem intimação da parte contrária. 9. Por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade
de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s), nos termos do artigo 854, do CPC, até o valor indicado na
execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou,
na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Caso infrutífera, providencie-se, desde
logo, a pesquisa de veículos, por meio do sistema RENAJUD. Caso positiva a pesquisa, a parte interessada deverá requerer o
que de direito, no prazo de quinze dias, deferidas desde já a inserção de restrição judicial para o fim de impedir a transferência
do veículo e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 11. Caso infrutífera a diligência anterior, proceda-se à pesquisa
para obtenção da última declaração de imposto de renda por meio do INFOJUD. As cópias das declarações obtidas por meio do
InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.
12. Caso não encontre bens ou estes sejam considerados insuficientes para a garantia da execução, expeça-se mandado ao
senhor Oficial de Justiça que procederá - de imediato- à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, efetivandose o depósito na forma da lei, intimando-se, em seguida, o(a) devedor(a) para oferecimento de embargos, ficando autorizada
ordem de arrombamento e a requisição de auxílio da força policial independentemente de novo requerimento ( artigo 846, CPC).
Caso não encontre bens penhoráveis, o senhor Oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar quais
são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
13. Finalizadas as tentativas de penhora, restando todas negativas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 14. Nos termos do artigo 12-A, da Lei 9.099/95, na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computarse-ão somente os dias úteis.(Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) . 15. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como
certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora
ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] 16. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico Intime-se.
- ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000625-72.2019.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Paulo
Cesar Manoel - Enel Distribuição São Paulo - Vistos. Relatório: Dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento
e Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Paulo Cesar Manoel em face de Enel Distribuição São Paulo.
Considerando o teor da manifestação de fl. 50, em face da incompetência territorial, nos termos do artigo 4.º, inciso I, da Lei
9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. Iacanga, 29 de janeiro de 2020. - ADV: GLAZIELLE GONÇALVES BARBOSA (OAB 392264/SP)
Processo 1000641-26.2019.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdir Fernandes de Oliveira Everaldo Piris Manuel - Apresente o exequente os documentos títulos de crédito extrajudiciais originais em cartório no prazo de
10 (dez) dias úteis, para cumprimento do disposto no Enunciado 126-FONAJE. (Execução Eletrônica título de crédito digitalizado,
original deverá ser apresentado em Juízo sempre que requisitado). - ADV: MILENA FERNANDA POLONIO (OAB 377717/SP),
EMERSON CARLOS RABELO (OAB 229642/SP)
Processo 1000643-93.2019.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Edson Lourenço da
Silva - Barão do Chopp Comércio de Bebidas - - Cervejaria Malta Ltda - Em Recuperação Judicial - Vistos. 1. Designo audiência
de conciliação para o dia 26 de MARÇO de 2020, às 09:15 horas, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca localizado no
endereço: Rua Sebastião de Paula Xavier, 268, Centro - CEP 17180-000, Fone: (14)3294-2119, Iacanga-SP. 2. Cite-se a parte
requerida, por correspondência. Intime-a de que poderá apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados
da data da realização da audiência, se acaso infrutífera, alertando-a de que sua ausência na referida audiência implicará na
aplicação da pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95. 3. Considerando
o valor da causa, a assistência de advogado é obrigatória, devendo o(a) requerido(a) tomar tal providência, comparecendo
acompanhado de defensor, consignando que a OAB local atende em sala de triagem, às terças e quintas-feiras, no período
entre 08:30 e 11:00 horas. 4. Intime-se, através de seu(sua) advogado(a), consignando que o(a) requerente deverá comparecer
pessoalmente, ou em se tratando de pessoa jurídica através de preposto, à audiência designada sob pena de extinção do
processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com condenação em pagamento das custas. 5. Em caso de
não localização do(a) requerido(a), intime-se o(a) autor(a) para indicação de endereço atual no prazo de 15 (quinze) dias úteis..
6. Em caso de oferecimento de contestação tempestiva, intime-se o(a) autor(a) para oferecer impugnação à contestação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 350, do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do artigo 605, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 60,00 (sessenta reais) patamar
básico da Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019,
datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido
será realizado pelas partes, em espécie, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), antes do início da
sessão de conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo. 8. O valor é pago no momento da sessão de
conciliação.A parte beneficiária da gratuidade deferida através do Convênio OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, ficará isenta do pagamento da despesa acima indicada. A parte beneficiária da gratuidade processual, com advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º