TJSP 04/02/2020 - Pág. 977 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
977
PROCESSO :1500782-26.2020.8.26.0294
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 5003076/2020 - Jacupiranga
AUTOR
: J.P.
ADOLESCENTE
: J.V.S.A.P.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1500783-11.2020.8.26.0294
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3010055/2020 - Jacupiranga
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: CARLOS RODOLFO ALVES PEREIRA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000153-12.2020.8.26.0294
CLASSE
:PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL
REQTE
: M.P.E.S.P.
REQDO
: J.R.
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA DE LIMA SEABRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2020
Processo 0002102-06.2011.8.26.0294 (294.01.2011.002102) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Cilas Fernandes dos Santos e outro - Vistos. Com razão o Ministério Público, visto que constou expressamente do termo de
audiência que seria designada nova audiência de continuação (fl. 399). No mais, verifico que a defesa não foi intimada das
decisões proferidas às fls. 414, 420, 459, 487, 507 e 517. Regularize-se, com urgência. Para se evitar futura alegação de
nulidade, manifeste-se a defesa quanto à desistência das testemunhas Jeferson Sutil e Cleverson Erasmo dos Santos. Sem
prejuízo, designo audiência de continuação para o dia 05 de março de 2020 às 16h30min. Expeça-se o necessário. Intime-se. ADV: VIVIAN REGINA LAZZARIS (OAB 49190/PR)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINALDO PUPO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2020
Processo 0001046-54.2019.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato CLAUDINÉIA FRANÇA - CLARO S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido , para: a) declarar inexigível o débito no
valor de R$ 18,00; b) condenar a ré ao restabelecimento do serviço ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento de perdas e
danos no valor de R$ 416, 00, acrescido de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), RINA LOURENÇO MARIANO ROSSINI (OAB 184478/SP), ALEXANDRE FONSECA DE
MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0001130-55.2019.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elektro
Redes S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, condenar a ré a obrigação de fazer, consistente em instalar e fornecer os serviços de energia
elétrica na residência do autor, indicada na inicial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de pagamento de multa diária no
valor de R$ 100,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (cinquenta mil reais). Sem condenação em custas e em honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 0001362-67.2019.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LOJAS CEM S/A - - Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda - Vistos. Dispensado o relatório nos
termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de restituição cumulada com pedido de danos
morais em que a autora alega que no dia 22 de outubro de 2018 adquiriu junto a primeira requerida, LOJAS CEM S/A, uma
aparelho celular da marca Motorola Moto G2 1925, o qual, cerca de um ano após (24/09/2019), teria apresentado vício no
carregamento da bateria. Em razão disso a autora teria comparecido à loja em que adquiriu o aparelho, tendo o atendente
informado que precisaria encaminhar o aparelho para assistência técnica, a qual teria até 30 dias para dar uma resposta. Por
isso, alegando não poder ficar sem o aparelho, a autora ajuizou a presente demanda requerendo a restituição do valor pago e
uma indenização pelos danos morais. Citada, a requerida Motorola apresentou contestação onde impugnou os fatos trazidos
pela autora, alegando, inicialmente, que não foi acionada acerca do vício relatado pela autora. Alegou ainda carência de ação e
inexistência de danos morais indenizáveis. No mérito, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é
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