Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 978

  1. Página inicial  > 
« 978 »
TJSP 04/02/2020 - Pág. 978 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

978

de típica relação de consumo, pois embora pessoa jurídica, o autor é destinatário final do produto, sendo devida a aplicação das
disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica
por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pelo autor devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a
relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista. Inicialmente ressalto que
se equivocou este juízo em determinar a emenda à inicial, visto que nas relações de consumo a responsabilidade entre aqueles
que venderam e fabricaram o produto é solidária. As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e com ele serão
analisadas. No mérito, o pedido inicial é improcedente. No caso de vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo, o Código de Defesa do Consumidor concedeu ao fornecedor de bens o direito de proceder ao
saneamento destes vícios no prazo máximo de trinta dias (artigo 18, § 1º). Somente no caso de não ser sanado o vício neste
prazo poderá o consumidor exigir uma das alternativas elencadas no parágrafo acima mencionado, dentre elas, a substituição do
produto por outro da mesma espécie. No caso dos autos, ficou incontroverso, pois afirmado pela própria autora, que não permitiu
que o bem fosse levasse à assistência técnica para constatação e eventual saneamento dodefeito. Assim, como a oportunidade
de primeiro tentar reparar odefeitono prazo máximo de30 diasé um direito do fornecedor/requerido, não lhe sendo concedido
tal oportunidade pelo consumidor/autor, a improcedência do pedido, nesse particular, é medida de rigor. Sobre este prazo
concedido ao fornecedor, os autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor assim ensinaram: “esse prazo legal
de garantia de saneamento, no entanto, somente deve ser observado em se tratando de produtos industrializados agregados,
vale dizer, que permitem a dissociação de seus componentes, como é o caso dos eletrodomésticos, veículos de transporte,
computadores, armários de cozinha, copa ou dormitório. Se os mesmos vícios afetarem os produtos industrializados essenciais,
que não permitem dissociação de seus elementos v.g., vestimentas, calçados, utensílios domésticos, medicamentos, bebidas
de todo gênero-, não se oferece a oportunidade de saneamento, e o consumidor pode imediatizar a tutela reparatória prevista
no § 1º do art. 18, como prevê expressamente o § 3º, in fine” (in Código brasileiro de defesa do consumidor: comentados pelos
autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover e outros. 9ª edição. Ed. Forense Universitária, 2007, p. 216 grifo nosso). Ainda
neste sentido: “BEM MÓVEL - Compra e venda de aparelho de televisão de plasma - Ação de indenização por danos materiais e
morais - Existência de vício oculto no produto novo adquirido - Requeridas que se dispuseram a efetuar os reparos necessários
- Autora que não permitiu a realização dos reparos, exigindo a substituição do televisor - Assiste às corrés o direito de tentar
conserto o aparelho, nos termos do § 1º do art. 18, do CDC - Inaplicabilidade, ao caso, do § 3º do mencionado dispositivo
legal. Não se vislumbram danos morais indenizáveis - Sentença de improcedência mantida - Recurso impróvido.” (Apelação nº
4001099-20.2013.8.26.0506, rel. Des. Carlos Nunes). Acrescento, ainda, que no caso dos autos, tratando-se de vício em bateria,
que é um produto industrializado agregado, como visto, não se pode sequer cogitar da possibilidade do autor invocar a tutela
de urgência prevista no § 3º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, ressalto que não se está aqui decidindo
que o autor não tem direito à troca do produto defeituoso por outro novo, mas sim, que ele não pode exigir esta substituição
imediatamente, sem antes conceder ao fornecedor o prazo de saneamento de trinta dias, situação essa que foi comprovada.
Decorrido o prazo e não saneado odefeito, poderá o autor, aí sim, optar por uma das três alternativas previstas no § 1º do artigo
18 do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, também nenhuma prova trouxe a autora qualquer documento que
demonstrasse que efetivamente possuía cirurgia agendada ou qualquer outro motivo que demonstrasse a imprescindibilidade
do aparelho celular. Ainda, não trouxe acerca do alegado dano moral pleiteado, prova essa que também lhe competia. Ante o
exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido formulado na inicial e declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art.
55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), EDUARDO DE CARVALHO
SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1000141-95.2020.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - André
Luiz Pereira - Vistos, Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. O pedido de tutela antecipada não comporta deferimento. Trata-se de caso análogo ao da “Sky Livre”, oportunidade
em que tanto o E. TJSP quanto o E. Colégio Recursal de Registro já decidiram pela “impossibilidade técnica do restabelecimento
dos canais abertos” (Agravo de Instrumento nº 2256062-81.2019.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo; Relator: Vincentini Barroso; 28/01/2020) - (Agravo de Instrumento nº 0100167-40.2019.8.26.9029, 1ª
Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal Registro, Relator: Raphael Ernane Neves, 08/11/2019). Ademais, não há perigo
de dano, uma vez que o autor pode ter acesso aos canais abertos de televisão por meio de qualquer outra antena ou captador
de sinal digital. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, deixo
de designar audiência de conciliação por inteligência ao Enunciado Cível Uniforme nº 16 dos C. Recursais. Cite-se/Intime-se. ADV: VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)
Processo 1000150-57.2020.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecido
de França - Vistos, Aparecido de França ingressou com ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer em face de Sky Serviços de
Banda Larga Ltda.. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Trata-se de caso análogo a outros feitos já decididos
por este juízo em consonância com jurisprudência consolidada do E. TJSP e do Colégio Recursal de Registro/SP. Vejamos:
“Ementa: Agravo de instrumento - Sky Livre - decisão de determinou o reestabelecimento do serviço - impossibilidade técnica recurso provido - suspensão da decisão antecipatória”. (Agravo de Instrumento nº 0100167-40.2019.8.26.9029, 1ª Turma Cível
e Criminal do Colégio Recursal - Registro, Relator: Raphael Ernane Neves, 08/11/2019) Ademais, não há perigo de dano, uma
vez que o(a) autor(a) pode ter acesso aos canais abertos de televisão por meio de qualquer outra antena ou captador de sinal
digital. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito,
deixo de designar audiência de conciliação por inteligência ao Enunciado Cível Uniforme nº 16 dos C. Recursais. Cite-se/Intimese. - ADV: RICARDO MOHRING NETO (OAB 319373/SP)
Processo 1000156-64.2020.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ercio
da Cunha Borges - Vistos, Ercio da Cunha Borges ingressou com ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer (Antecipação de
Tutela / Tutela Específica) em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e
defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Trata-se de caso análogo a outros feitos já decididos por este juízo em consonância com jurisprudência consolidada do E.
TJSP e do Colégio Recursal de Registro/SP. Vejamos: “Ementa: Agravo de instrumento - Sky Livre - decisão de determinou
o reestabelecimento do serviço - impossibilidade técnica - recurso provido - suspensão da decisão antecipatória”. (Agravo de
Instrumento nº 0100167-40.2019.8.26.9029, 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Registro, Relator: Raphael Ernane
Neves, 08/11/2019) Ademais, não há perigo de dano, uma vez que o(a) autor(a) pode ter acesso aos canais abertos de televisão
por meio de qualquer outra antena ou captador de sinal digital. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo