TJSP 05/02/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto
nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro
efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas
do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar
do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus
do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante
arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme
o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo
Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente
identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam
autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no
portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado
em que se encontra. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do
Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia
da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando
posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao
endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do
processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para
que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. 2. No mais, indefiro o pedido de penhora dos demais veículos indicados às fls. 98/99, haja vista o teor da certidão
do oficial de justiça de fl. 113, de onde se extrai que nenhum daqueles veículos encontra-se na posse do executado, que os
teria vendido há algum tempo. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP), SCHEILA CRISTIANE
PAZATTO (OAB 248935/SP)
Processo 0001205-88.2016.8.26.0233 (processo principal 0000521-42.2011.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Aline Fermiano Sanchez Nicolau - - Edinaldo Serafim - Cicero Carlos Roberto - - Ricardo Augusto
Roberto - Vistos. Para permitir a análise do pedido de desbloqueio, necessário que o executado junte cópias legíveis dos
documentos acostados às fls. 204/207, em 05 dias. Vindo, tornem imediatamente conclusos. Int. - ADV: JOAO BENEDITO
MENDES (OAB 143540/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB
333029/SP), SARA LUCIA DE FREITAS OSORIO BONONI (OAB 152704/SP)
Processo 1000017-09.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Espólio de Carlos
Prudente Corrêa - Destilaria Autônoma Santa Helena de Ibaté Ltda - - Marcelo Valério - - Espolio de Ildo Valerio - - MARIA
CATARINA CAVICHIOLI VALÉRIO - - MARILENE VALÉRIO PALLONE - - MÁRCIA VALERIO PALLONE - - MARINÊS VALÉRIO
RONCTHIN - - MARCOS ANTONIO VALÉRIO - Vistos. Na esteira da decisão de fl. 519, parte final, encerrado o ciclo citatório,
com apresentação de contestações (fls. 295/334, 335/382, 430/475 e 605/663) e réplicas (fls. 486/496 e 727/728), faculto
novamente às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência, sem prejuízo daquelas já requeridas (fls. 508/518). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de
testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, manifestem-se
sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA
GIANOTTI (OAB 292736/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO
(OAB 240694/SP), WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 152532/SP)
Processo 1000091-58.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. W.C.S. - Vistos. O valor da causa em ações de busca e apreensão em alienação fiduciária deve corresponder à somatória das
parcelas vencidas (devidamente corrigidas) e das parcelas vincendas (devidamente descapitalizadas para a data atual). Observo
que o valor atribuído à causa (fl. 04) diverge daquele apontado na planilha de cálculos de fls. 49/50, elaborada na forma acima
indicada. Assim, altero de ofício o valor atribuído à causa, para corresponder ao valor integral do débito apontado na planilha
de fls. 49/50, acima mencionada, no montante de R$15.109,57 (quinze mil, cento e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Anote-se. No mais, diante da comprovação da mora e do inadimplemento do réu, nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei
911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço
policial, se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo
legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome da autora ou de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o
réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o réu deverá ser citado para apresentar
contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em
seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem.
Antes, porém, deverá a requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado
pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. A requerente
deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do
mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Autorizase, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código
de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo
para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 918/PR), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1000091-58.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º