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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 2000

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2000

Processo 1007256-15.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Braziline Indústria e Comércio
Ltda - RODRIGUES & MIRANDA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - - IVAN BUZANIN DE MIRANDA - - ROBERTO HERMINIO
RODRIGUES - Exequente: certidão nos termos do artigo 828, CPC, disponível para impressão e encaminhamento, conforme
determinado a p. 272. - ADV: JOÃO RICARDO AYRES DA MOTTA (OAB 84803/RJ), FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE
SOUZA (OAB 90531RJ)
Processo 1007312-43.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Carlos dos Santos - Chafik Mansur
Sadek - - Adilia Aina Sadek - - Ais Mansur Sadek - - Nelsina Lima Monção Sadek - - CELSO VICTOR OTAVIANO SADEK - Ivette Neffa Sadek - - Espólio de Mansur Antonio Jose Sadek, espólio de Celso Victor Otavio Sadek - José Damião dos Santos
- - Cicera Alves dos Santos - - Maria José Rodrigues dos Santpos - - Claudio Benedito de Abreu - - Claudio Sousa de Abreu
- - Kleber Aparecido de Sousa Abreu - - Geraldo Pereira de Souza - - Vanildes Maria Pereira da Silva - Vistos. 1. Traslade-se
cópia das pesquisas realizadas nos autos do processo nº 100312-89.2017 para localização dos endereços de Jose Eduardo
Lima Sadek e Maria Tereza Aina Sadek (fls. 506/533). 2. Certifique a serventia os endereços obtidos. Existindo endereços
ainda não diligenciados, citem-se-os por carta com AR. Observe-se que Jose Eduardo Lima Sadek representa os espólios de
Ais Mansur Sadek e Nelsina Lima Monção Sadek. 3. Providencie-se pesquisas pelos sistemas SIEL, Bacenjud e Infojud para
localização do endereço de Fernanda Tranchesi Sadek, portadora do RG nº 26.660.235-6 e CPF nº 257.359.038-02. Obtidos os
resultados, cite-se o Espólio de Jose Carlos Aina Sadek na pessoa de Fernanda, por carta com AR. Aguarde-se as respostas.
4. Com o resultado, caso algum herdeiro não seja localizado, oficie-se à Defensoria Pública a fim de que indique profissional
habilitado para atuar no feito como Curador especial aos herdeiros citados por edital a saber: Jose Eduardo Lima Sadek por si e
representando os espólios de Ais Mansur Sadek e Nelsina Lima Monção Sadek, Espólio de Jose Carlos Aina Sadek na pessoa
da inventariante Fernanda Tranchesi Sadek e Maria Tereza Aina Sadek. Atente-se a serventia. 5. Com a resposta, abra-se vista
para manifestação. Após, ao autor para réplica. 6. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
7. Após, tornem para análise em conjunto com os autos do Processo nº 1000312-89.2017.8.26.0348. Int. Maua, 28 de janeiro
de 2020. - ADV: CLÉRISTON ALVES TEIXEIRA (OAB 185616/SP), ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 231374/SP), MARCO
ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP)
Processo 1007468-60.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Lino de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Alexandre Baba Suehara - Vistos. Vista à parte autora do ofício do INSS juntado
às fls. 123/135. No mais, aguarde-se a realização da perícia designada para o dia 29/01/2020 (fl. 137) e a vinda do laudo
respectivo. Int. - ADV: LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP)
Processo 1007571-67.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Wilson da Silva - Itaú
Unibanco S/A. - Vistos. Verifico que o patrono do autor não possui poderes para transigir (fls. 7). Assim, para análise do acordo
celebrado às fls. 289/290, deverá o autor comparecer em cartório para assinatura de termo de ratificação ou o patrono, juntar
petição também assinada pelo autor, ratificando os termos do acordo celebrado. Prazo: cinco dias. No silêncio, o feito terá
regular prosseguimento. Int. Maua, 27 de janeiro de 2020. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), SERGIO
APARECIDO DE SOUZA COLLI (OAB 127929/SP)
Processo 1007668-67.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Lourdes Ivete Rueda
Corria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pedro Rodrigues Sanches - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenando a parte autora ao pagamento
das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, ressalvada a justiça gratuita de que é beneficiária.
Não há se falar em restituição dos honorários periciais, conforme art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Após o
trânsito em julgado, com as cautelas e anotações de praxe, arquivem-se. - ADV: ROSANGELA JULIAN SZULC (OAB 113424/
SP)
Processo 1008362-36.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Wanderlei Frazilio - Gilson
Meira da Silva - Vistos. Trata-se de ação proposta por Wanderlei Frazilio em face de Gilson Meira da Silva, alegando, em
síntese, que: Firmou com o réu contrato particular de compromisso de compra e venda em 10/10/1996, tendo por objeto metade
do lote 13 da quadra 12 do loteamento Nova Mauá; Refere que o preço, de R$ 13.000,00, seria pago mediante entrada e mais
72 parcelas e que o adquirente deixou de paga-las em 07/07/1998. Argumenta que a exigibilidade das parcelas foi suspensa, em
30/03/1999, em virtude de decisão deste juízo proferida no bojo de ação civil pública, mas que quando da suspensão o réu já
estava inadimplente. Indica que a suspensão foi levantada em 19/01/2017, ocasião em que tratou de notificar o réu cobrando as
importâncias atrasadas, sem sucesso. Objetiva-se, assim, a procedência para que (1) seja declarado rescindido o contrato e o
autor imitido na posse do imóvel sem direito a indenização por benfeitoria, (2) seja o autor condenado a pagar indenização pela
ocupação do imóvel, (3) caso haja indenização por benfeitoria, seja o valor abatido da indenização por ocupação. Citado, réu
apresentou defesa (fls. 156/168). Defende a ocorrência de prescrição, tendo ocorrido mais de 10 anos da assinatura do contrato
a ser rescindido. No mérito arguementa ser inviável a reintegração de posse eis que o autor nunca teria exercido posse de fato,
tampouco ocorrido esbulho. Alinhava que faria jus a usucapião especial urbano. Afirma ter direito de retenção pelas benfeitorias,
indicando valor atual de R$ 200.000,00. Pediu gratuidade. Réplica a fls. 219/236, ocasião em que o autor impugnou o pedido
de gratuidade. O autor pediu prova pericial, para determinar valor de eventual indenização por benfeitoria e declarou interesse
em audiência de conciliação (fls. 237). O réu igualmente pugnou pela perícia e arrolou testemunhas, protestou pela conciliação.
Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade. O fato de o requerido ter construído ao longo de mais de 20 anos sobrado no terreno
objeto dos autos não lhe retira, isoladamente, a presunção que emerge da declaração de pobreza, que aliás, coaduna com o
tipo de pretensão aqui deduzida. No mais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer outro elemento a ilidir a presunção de
veracidade das declarações prestadas pela parte ré, pelo que rejeito a impugnação e defiro a gratuidade em favor do réu. Anotese. Diante do interesse manifestado pelas partes, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC desta comarca,
no dia 12/3/2020 às 15 horas. Horas. Intimados por esta decisão devem os advogados providenciar o comparecimento das
partes. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), JOÃO
PAULO CARREIRO DO REGO (OAB 169142/SP)
Processo 1008505-30.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Cristiane Helena Soreli Açougue - Me - Vistos. Como já consignado pelo Juízo às fls.130, 136 e 143, o andamento
do cumprimento de sentença deverá ser peticionado direcionado ao incidente nº 0013082-34.2017.8.26.0348. Providencie o
exequente a regularização da petição de fls.145/150. Tornem esse processo principal ao arquivo, com a baixa necessária. Int.
- ADV: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP), ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES (OAB 191821/SP),
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1008667-20.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Josete Bakos - Gilson Alcantara
Concreto - Eireli - - Leandro Monteiro Alves - Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os requeridos Gilson Alcantara Concreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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