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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 2005

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2005

o auxílio da Defensoria, e a ausência de outros documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as
custas, despesas processuais e sucumbência, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Providencie o(a) autor(a) a comprovação do recolhimento das custas iniciais,
despesas processuais para citação, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Ainda, cumpra integralmente a decisão de fls.30, juntando o teor da
correspondência encaminhada por meio do AR de fls.28/29 e seu documento pessoal. Cumprido, tornem com brevidade. Intimese. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)
Processo 1011803-25.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - S.B.P. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada pela parte autora às fls.83/84,
julgando em consequência extinto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo promovido por
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Severino Bezerra Primo. Homologo a desistência do
prazo recursal e declaro decorrido o trânsito em julgado neste ato. Deixo de determinar a expedição de ofício ao Detran, porque
nenhuma ordem de bloqueio partiu deste Juízo. Expeça-se o MLJ como requerido no item “3” de fls.83, no valor do saldo de
diligência não utilizada de fls.65/66, sem rendimentos, e intime-se o interessado para retirar o documento em cartório. Custas
recolhidas. Após o levantamento do MLJ, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 4004500-16.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A EMACON COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - - EDUARDO CREMONIN - - Vista ao(à) demandante do resultado da pesquisa
de endereços. Deverá se manifestar em termos de prosseguimento. Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será
intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo
485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/
SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB
163745/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIA GONÇALVES CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLEICE DE CÁSSIA GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2020
Processo 1000430-60.2020.8.26.0348 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - A.M.P. - A.D.H.B. - A.D.C.C.E.M. - Vistos. Trata-se de ação de Interdito Proibitório, proposta por Antonio Munhoz Palas em face de Associação
para o Desenvolvimento Habitacional do Brasil e outra, alegando que sua posse exercida sobre o imóvel situado na Rua Joel
Rico, 592, Sertãozinho, Mauá, foi ameaçada pelas rés, que figuram como arrematantes do bem perante ação Trabalhista.
Indeferido o pedido liminar às fls.154/155. Sobreveio nova petição do autor, sustentando que na data de hoje recebeu Mandado
de Imissão de Posse com ordem para desocupar o imóvel no prazo de 03 (três) dias, expedido em carta precatória oriunda
da Reclamação Trabalhista nº 0010260-09.2015.5.15.0022, em tramite na Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP (fls.156/158 e
documentos de fls.159/168). Decido. Afirma o autor que a ameaça de esbulho decorre da ordem de imissão da ré na posse
do imóvel, proferida pela Justiça do Trabalho nos autos da Reclamação nº 0010260-09.2015.5.15.0022. Contudo, este Juízo
é incompetente para proferir decisão contrária à da Justiça do Trabalho. Tendo em vista que a alegada ameaça tem origem
no fato da ré figurar como arrematante do imóvel na Justiça do Trabalho, deve o autor manejar a defesa de seus interesses
perante a própria Justiça Especializada. Nesse sentido a jurisprudência do E Tribunal de Justiça já fixou entendimento pelo qual
é do Juízo que emitiu a ordem de imissão na posse a competência para julgar os incidentes possessórios a ela relacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão de contradição. Parte que apenas rediscute o que ficou assentado
com o julgamento do agravo de instrumento. Decisão que denegou tutela provisória para manutenção dos postulantes na
posse da coisa. Hipótese de imissão na posse ordenada pela Justiça do Trabalho, em favor de arrematante do respectivo
imóvel. Imprestabilidade do pleito possessório inibir aquela determinação judicial. Eventual direito que só pode ser discutido
perante aquela esfera jurisdicional. Pré-questionamento. Requisitos não satisfeitos. Mera referência geral a normas legais,
sem menção específica de questão não apreciada que poderia implicar exegese da norma aquém de seu alcance. RECURSO
DENEGADO. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2255184-93.2018.8.26.0000; Relator (a):Sebastião Flávio; Órgão Julgador:
23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro:
13/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, O QUE SE DEU NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, E IV,
DO CPC - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EXPEDIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - IMÓVEL EM QUESTÃO LEVADO À HASTA
PÚBLICA E ARREMATADO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR
OS INCIDENTES POSSESSÓRIOS RELACIONADOS AO IMÓVEL - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - ACERTO DA R.
SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1103415-80.2017.8.26.0100; Relator (a):Simões de Vergueiro;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de
Registro: 16/07/2018) MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Imóvel arrematado em processo de execução trabalhista. Litígio que
se restringe à posse da casa construída sobre o imóvel arrematado. Incompetência absoluta da Justiça Comum. Competência
da Justiça do Trabalho para a execução de seus julgados que é funcional (art. 877 da CLT). Precedentes do C. Superior Tribunal
de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160345-81.2015.8.26.0000; Relator (a):
Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento:
05/04/2016; Data de Registro: 05/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Imóvel arrematado
em processo de execução trabalhista. Juízo a quo que entendeu ter havido esbulho possessório em razão do cumprimento
do mandado de imissão na posse expedido pela Justiça Especializada. Liminar da Justiça Comum que reintegra o executado,
ora Agravado, na posse do imóvel arrematado. Inadmissibilidade. Competência da Justiça do Trabalho para a execução de
seus julgados que é funcional (art. 877 da CLT). Incompetência absoluta da Justiça Comum que deve ser declarada de ofício.
Nulidade dos atos decisórios. Inteligência do art. 113, caput e § 2º, do CPC. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Processo que deve ser remetido à Justiça do Trabalho. Recurso prejudicado, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento
2010007-66.2013.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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