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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 2012

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2012

firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas
capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento
um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no
novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma
promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp
1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de
16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia,
sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou
residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão
e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade
na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais
dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente
provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao
recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019,
DJe 27/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. “A regra geral da impenhorabilidade de
salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for
preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato
fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou expressamente que “há grande movimentação financeira na contacorrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de
investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]”, a constrição não comprometerá a sua subsistência
digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao
art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das
provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5
possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da
parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019)” Registro, por derradeiro,
que a constrição de singelo percentual sobre os rendimentos do executado não caracteriza, em absoluto, ofensa aos princípios
constitucionais, tampouco repercute em sua sobrevivência, podendo tal medida ser revista a qualquer momento, desde que
apresentado pelo devedor fundamentos relevantes e comprovação idônea da imprescindibilidade de tais valores. Firme em
tais argumentos, DEFIRO a penhora sobre a renda salarial auferida pelo executado Juliana da Silva, CPF 275.811.438-05, no
percentual de 15% (quinze) por cento, determinando-se seja oficiado o empregador L.B.G.S. Grupos de Serviços Ltda para
que proceda o depósito nestes autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para fins de intimação do
empregador, devendo a parte interessada comprovar seu encaminhamento nestes autos no prazo de 05 dias. Indefiro a pesquisa
para bloqueio/penhora de eventual saldo de FGTS dada a sua impenhorabilidade, justamente porque constitui verba de natureza
trabalhista e social, somente excetuando-se à regra quando pleiteado em execução de alimentos (hipótese excepcional de
mitigação da impenhorabilidade do salário), o que não se configura no presente caso. A Lei 8.036/1990, norma de ordem pública
e cogente, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece a impenhorabilidade das contas vinculadas em nome dos trabalhadores. E ainda
que não houvesse tal disposição legal, importante rememorar a regra contida no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que
reforça esse posicionamento. É o entendimento do E. TJSP: “Agravo de instrumento Ação de cobrança Fase de cumprimento
de sentença Penhora - Impugnação Rejeição - Constrição sobre saldo de conta vinculada ao FGTS Impossibilidade Poupança
forçada do trabalhador - Direito de natureza trabalhista e social Impenhorabilidade - Lei 8.036/90 - Saque que somente se
admite em casos excepcionais Não verificação Acolhimento da insurgência Decisão reformada Recurso provido.”(destaquei)
(TJSP; Agravo de Instrumento 2069659-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019). Intime-se. - ADV:
JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1005096-41.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Valentim Seraphim Vistos. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine,
como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações
citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema
de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas,
indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Quanto ao pedido para expedição de mandado de levantamento, o exequente deverá
providenciar nova juntada do formulário MLE, observando que no campo beneficiário(que pode ser a parte, a parte e o advogado
e somente o advogado e que não se confunde com o titular da conta em que serão creditados os valores) deverão ser observadas
as seguintes possibilidades: somente NOME DA PARTE se o levantamento for do montante que cabe a ela e não houver valores
relativos à honorários advocatícios (mesmo que o Advogado indique a conta do próprio advogado para transferência); NOME
DA PARTE e do ADVOGADO caso seja levantado o valor integral incluindo os honorários sucumbenciais e/ou os honorários
contratuais juntando neste caso o contrato conforme dispõe o art. 22, §4º da Lei 8906/94 (EOAB), mesmo que a conta indicada
para transferência seja só do Advogado; Somente NOME DO ADVOGADO caso o levantamento seja só de verbas honorárias;
No campo valor nominal do depósito constar o valor do capital e não do saldo atualizado. Utilizar sempre o valor do capital como
referência e não do saldo atualizado quando houver indicação da parte que cabe ao autor e ao patrono. Caso haja a pretensão
de que os valores a serem levantados sejam transferidos para conta em nome da sociedade de advogados, é necessário que
no instrumento de mandato (procuração) juntado nos autos tenha sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme
artigos 85,§15 e 105,§3º do CPC e 15, §3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) ou, seja juntada nova procuração constando a
referida sociedade conforme mencionado nos referidos dispositivos. Com a informação, expeça-se o MLE. Int. - ADV: DANILO
AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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