TJSP 05/02/2020 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
2014
juntou aos autos documentos que dão indícios de sua capacidade econômica. Conforme balanços patrimoniais apresentados,
a apelante é detentora de um ativo muito expressivo, que, comparativamente com seu passivo, revela a insignificância do
resultado negativo, em vista do porte da empresa (fls. 232/260). Ademais, conforme constou no agravo de instrumento nº
2185273-91.2018.8.26.0000, não houve a demonstração cabal da impossibilidade de pagamento das custas, considerando,
ainda, o ínfimo valor da causa, de R$ 9.303,58 (nove mil trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos) (fl. 9). Uma vez que
a apelante não comprovou sua pobreza em sentido jurídico, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça nos termos
do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o valor referente ao
preparo desta apelação em valor atualizado, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Eliete Tavelli Alves (OAB: 179948/SP) - Murilo Siqueira Comério (OAB:
20322/ES) - Andre Gustavo Rodrigues Miguel (OAB: 317480/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1012339-26.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A
- Apdo/Apte: Bvn Supermercado Ltda - Eireli - Vistos. Nos termos do artigo 4º, inciso II, § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003,
modificada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, deve ser recolhida taxa judiciária no montante de 4% (quatro por cento) do valor
da condenação como preparo de apelação. O apelante BVN Supermercado recolheu custas processuais em valor inferior ao
devido. Desta forma, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, concedo ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias
para complementar o recolhimento das custas referentes ao preparo da apelação em valor atualizado, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Lázaro
Valdir Pereira (OAB: 204702/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1023385-87.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ingrid Ellen de Melo
Gonçalves - Apelado: Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda - Fmu - Vistos. A apelante interpôs recurso e deixou
de recolher as custas de preparo alegando ser beneficiária da justiça gratuita, o que não se depreende dos autos. A apelante não
apresentou documentos que comprovassem a sua pobreza jurídica, como determinado pela r. decisão de fl. 188, nem recolheu
as custas iniciais do processo. No prazo de cinco dias, recolha a apelante todas as custas iniciais, inclusive taxa de mandato
e de citação, sob pena de inscrição na dívida ativa tributária. Para conhecimento do recurso de apelação, nos termos do artigo
1.007, § 4º do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o preparo em dobro, em
valor atualizado, sob pena de deserção. Na ausência de condenação, o preparo em dobro deve ser calculado sobre o valor da
causa, que compreende todos os pedidos apresentados pela apelante, inclusive em aditamento. Int. - Magistrado(a) Daniela
Menegatti Milano - Advs: Ingrid Ellen de Melo Gonçalves (OAB: 434535/SP) (Causa própria) - Antônio de Moraes Dourado Neto
(OAB: 354990/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1026385-98.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Q1 Comercial de
Roupas S.a. - Apelado: Frun Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. A apelante requer a concessão da gratuidade de justiça
ou, alternativamente, o recolhimento das custas ao final do processo. O pedido de gratuidade já foi examinado por este D.
Juízo no agravo de instrumento nº 2124406-98.2019.8.26.0000 e indeferido, ante a ausência de elementos demonstradores da
efetiva impossibilidade financeira momentânea da postulante. Ademais, a apelante não trouxe aos autos nenhum elemento novo
que evidenciasse a inviabilidade de recolhimento das custas recursais. Pelo contrário, apresentou demonstrações financeiras
individuais consolidadas de 2016 e 2017 (fls. 331/334). Desta forma, indefiro o pedido de concessão da gratuidade nos termos
do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, bem como o pedido de recolhimento de custas ao final do processo. Concedo à
apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o valor referente ao preparo da apelação em valor atualizado, nos termos do
artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabio
Kadi (OAB: 107953/SP) - MAURO VINICIUS NUNES FESTA (OAB: 56266/PR) - BRUNO FERRONATO GIRELLI (OAB: 58492/
PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2008529-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Augusto
Marques - Agravado: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da SSP/SP - Coopmil - 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renato Augusto Marques contra a decisão copiada a fls. 159/163 que, nos
autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares
e Servidores da SSP/SP COOPMIL, rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu a gratuidade da justiça. As razões
recursais postulam a reforma da decisão para determinar a extinção do processo de execução em virtude da falta de liquidez
do título executivo (fls. 34). Requer também a gratuidade da justiça. 2. Indefiro a pretendida gratuidade (por ora exclusivamente
para este agravo de instrumento). Com efeito, na consideração de que o benefício da gratuidade não mais se sujeita à disciplina
do tudo ou nada (concessão ou não para todos os atos processuais), mas, ao contrário, o novo Código de Processo Civil (artigo
98, § 5º) expressamente dispõe que a gratuidade pode ser concedida para determinado ato ou atos e, consequentemente,
pode não ser concedida para outros, cujos valores não comprometam a subsistência da parte e de sua família, de se indeferir a
gratuidade quanto ao preparo deste agravo de instrumento. E isso porque, neste específico contexto, considerando o pequeno
valor que deve ser adiantado (10 UFESPs), a presunção de insuficiência de recursos é elidida por elementos constantes dos
autos. O agravante é policial militar e esta na ativa, contratou advogado particular e não trouxe aos autos nenhum documento que
pudesse comprovar que não tem condições de suportar valor de apenas R$ 276,10 ainda que, para outros atos, eventualmente
de maior vulto, possa não tê-los. Diante do exposto, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a agravante o recolhimento do
preparo deste agravo, sob pena de deserção. Oportunamente tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Michel
Fermiano (OAB: 365088/SP) - Andreia Cristina Bernardes Lima (OAB: 229524/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2010102-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravada: Dalva Campos de Souza - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco
Santander (Brasil) S/A contra a decisão de fls. 65/67 que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por Dalva
Campos de Souza, deferiu a tutela de urgência para que a instituição providencie a suspensão/redução dos descontos efetuados
na conta da agravada, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por evento,
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