TJSP 05/02/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
2017
Manifeste-se o requerente quanto a contestação - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1008595-33.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Bruna
Gomes da Silva - Fls. 107: solicite-se ao perito nova data. Int. - ADV: RAFAEL JUNIOR OLIVEIRA (OAB 296539/SP)
Processo 1008689-20.2015.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida dos Santos de Oliveira - Manifeste-se a
inventariante uma vez que decorreu o prazo concedido. - ADV: MAURO ROBERTO PEREIRA (OAB 78676/SP)
Processo 1009756-15.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - David Roberto Ferreira
Barbosa - Fls. 188/189: Manifeste-se o requerente. - ADV: VALDEMIR TEODORO DE FREITAS (OAB 177575/SP)
Processo 1010829-56.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gelson America da Silva Fls. 240/241: Manifeste-se o requerente. - ADV: MARICELIA MAGALHÃES DOS SANTOS PENADO (OAB 292443/SP)
Processo 1011451-38.2017.8.26.0348 - Usucapião - Registro de Imóveis - Sebastião Jose Correa - - Essilma Minarini Correa
- Vistos. Fls. 278/283: Mantenho a decisão de fls. 275/276 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Eventual irresignação
deve ser objeto de impugnação através dos meios processuais cabíveis voltados à instância superior. Anoto, por oportuno, que
não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis interferir no julgamento da lide ou nos critérios judiciais de qualificação das partes
e regularização do polo passivo da demanda, de modo que, o argumento apresentado se mostra desencontrado. Aguarde-se
o decurso do prazo para cumprimento do já determinado às fls. 275/276. No silêncio, certifique-se e voltem conclusos para
eventual extinção. Intime-se. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONISETE DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2020
Processo 0006594-92.2019.8.26.0348 (processo principal 1006071-34.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Geraldo de França Gomes - Vistos, Ante o integral pagamento do débito exequendo
em razão do depósito efetuado (fls. 97/98), com o qual o autor expressamente manifesta (fl. 99), julgo extinta a execução de
sentença proferida nestes autos da ação de Acidente do Trabalho requerida por Geraldo de França Gomes contra o INSS, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas na forma da lei. Após a intimação do INSS por meio do
Portal, expeça-se MLE, conforme formulários apresentados a fls. 100/101. Oportunamente, arquive-se. PIC - ADV: ANDERSON
PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP), HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP)
Processo 0014052-97.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1006466-26.2017.8.26.0348) (processo principal 100646626.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza Barao de Maua - Edmilson de Souza Magalhães - Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro dos órgãos de proteção
ao crédito (proceda-se pelo SERASAJUD. Indefiro, no entanto, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do
executado. em atendimento ao principio da menor onerosidade possível, nos termos do que dispõe o artigo 805 do novo Código
de Processo Civil: “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso para o executado.”. A medida em questão não teria eficácia como meio de coação para obtenção do cumprimento
da obrigação, na medida em que não atingiria o patrimônio do executado, não conferindo com isso efetividade à execução.
Nesse sentido, pode-se mencionar entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme
reproduzido a seguir: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO
DA CNH DOS DEVEDORES PESSOA FÍSICA, ATÉ O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO - REFORMA - As medidas tendentes à
efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens do devedor, e a suspensão da CNH não é autorizada
para essa finalidade, por ofensa a direitos constitucionais fundamentais do devedor - Decisão reformada. Recuso provido.
(TJSP, Agravo de Instrumento 2068676-39.2018.8.26.0000; Relator: Desembargador Walter Fonseca; Comarca: Votuporanga;
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2018). Manifeste-se o exequente, pois, em termos
de prosseguimento do feito, em cinco dias. Int. - ADV: EDMILSON DE SOUZA MAGALHÃES (OAB 258685/SP), LUCIMARA
SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1000509-39.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Vistos, 1.
Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a liminar de
busca e apreensão. Expeça-se mandado, depositando o bem em mãos da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja
apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo 1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014,
o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o
bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na posse direta do bem. Ainda nos termos da Lei acima
mencionada, determino a inserção no prontuário do carro, o gravame da ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD,
devendo o banco autor previamente recolher a taxa respectiva. 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais,
especialmente as de que poderá contestar em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a
restituição do bem, deverá pagar a dívida pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial e no prazo de cinco dias, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de
alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000644-90.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fanal São Paulo Comercio de Derivados
de Petroleo Ltda - Master Sul Class Locação de Veículos Ltda Me - Vistos, Tendo decorrido o prazo necessário ao cumprimento
do acordo celebrado entre as partes, sem qualquer denúncia da parte exequente sobre o descumprimento do avençado, nos
termos do disposto na decisão de fl. 108, julgo extinta a ação de Execução contra Devedor Solvente movida por Fanal São
Paulo Comercio de Derivados de Petróleo Ltda em face de Master Sul Class Locação de Veículos Ltda ME, com fundamento
no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. Custas devidas em razão da satisfação da execução a cargo da parte
executada. Sendo o caso, calcule-se o valor e intime-se para pagamento em dez dias, sob pena de inscrição do débito na dívida
ativa. Após o transito em julgado, libere-se, via RENAJUD, a restrição que recai sobre o veículo de fl. 105. Oportunamente, ao
arquivo. PIC - ADV: LILIANA PROVASI VAZ (OAB 146759/SP), MIRIAN HELENA CARUY E SILVA (OAB 83323/SP), VINICIUS
PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 1002566-35.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Iracema Guelta de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º