TJSP 05/02/2020 - Pág. 2625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
2625
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2020
Processo 0000256-65.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000245-53.2017.8.26.0695) (processo principal 100024553.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - T.O.S. - D.R.S. - Vistos. Fls. 73: Manifeste-se
o(a) exequente/requerente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO RAMOS FERREIRA (OAB 93770/SP), ALISSON BEDORE (OAB
187180/SP)
Processo 0000344-84.2010.8.26.0695 (695.10.000344-2) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.F.S.
- O.C.C. - Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que foram penhorados dois automóveis pertencentes ao executado, os
quais não foram alienados judicialmente para pagamento do débito. Dessa forma, providencie a exequente a planilha atualizada
do débito proveniente do acordo firmado entre as partes, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, esclareça a exequente se não
pretende alienar os veículos em leilão judicial ou se pretende seus desbloqueios. Após, tornem conclusos para apreciação dos
pedidos de adjudicação do bem imóvel. Int. - ADV: VALDIR JOSÉ MARQUES (OAB 297893/SP), FRANCISCO CARLOS AVANCO
(OAB 68563/SP), ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP), RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI (OAB
297870/SP)
Processo 0000919-14.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000517-86.2013.8.26.0695) (processo principal 100051786.2013.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.F.O. - F.O.O. - Vistos. Primeiramente, para possibilitar a
alienação do bem em leilão eletrônico, entendo necessária a avaliação do bens por oficial de justiça para constatação de seu
estado real. Assim, providencie o exequente o endereço para avaliação por oficial de justiça dos veículos, no prazo de 05 dias.
Após, expeça-se o necessário. Int. - ADV: DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP), LUIS FILIPE DE OLIVEIRA
JESUS (OAB 320033/SP), JULIANA CHRISTOFANI DOS REIS (OAB 317921/SP), DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP),
TAINÁ ROBERTA MELLO DE OLIVEIRA (OAB 405615/SP)
Processo 0001231-87.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000175-70.2016.8.26.0695) (processo principal 100017570.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.A.S.S. - W.A.S. - Vistos. Fls. 125/126: Defiro a expedição
de ofício ao DETRAN e às empresa “fintech” mencionadas, conforme requerido. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP), YNARA CORDEIRO (OAB 372582/SP)
Processo 0001513-91.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1001002-18.2015.8.26.0695) (processo principal 100100218.2015.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.A.O.S. - Vistos. Diante da inércia da ré, fixo multa diária no
importe de R$300,00, limitada a 30 dias, em caso de novo descumprimento do direito de visitas do autor a sua filha. Para
tanto, intime-se a ré pessoalmente, por oficial de justiça. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO RAMOS
FERREIRA (OAB 93770/SP)
Processo 0001614-31.2019.8.26.0695 (processo principal 1001241-56.2014.8.26.0695) - Cumprimento de sentença Revisão - E.G.F.C. - C.H.C.C. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos processada nos termos do art. 528, do novo CPC,
proposta por E.G. F. C.., representada por sua genitora J. C. F., contra C. H. C. C.. Alega a exequente que foi imposta a
obrigação ao executado de pagar pensão alimentícia equivalente a 1/3 do salário mínimo. Contudo, o executado não efetua
os pagamentos desde junho de 2019. Pleiteia a cobrança do débito junto ao executado. Juntou documentos. O executado
apresentou justificativa (fls. 23/25), informando estar desempregado, motivo pelo qual não arcou com os pagamentos das
pensões alimentícias. O Ministério Público manifestou-se pela prisão civil do executado. É o relato do necessário, fundamento
e decido. Confirmado que o executado não cumpriu com a sua obrigação, é o caso de se decretar a sua prisão, conforme o que
estabelece o art. 528, par. 1º, do CPC. Aliás, eventual modificação na situação financeira do executado deveria ser alegada em
ação própria, não podendo se valer de tais argumentos como escusa para o não pagamento de pensão alimentícia. Ressalto que
o débito (fl. 02/03) apontado está em conformidade com a súmula 309 do STJ. Pelo exposto, decreto a prisão civil do executado
pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão, sendo que o débito deverá constar expressamente do mandado de prisão
Intime-se. - ADV: NARCISO ROSA PEREIRA (OAB 270587/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP),
IVANTUIL MACIEL (OAB 387043/SP)
Processo 0004898-33.2008.8.26.0695 (695.08.004898-5) - Inventário - Inventário e Partilha - Espólio de Tereza Ramos
Gonçalves - - Antonio Gonçalves - - Cecilia Ramos - - João Batista Ramos - - Manoel Ramos - - Maria Teresa de Oliveira Ramos
- - Rozeli Cerimelli Ramos - - Elza Bueno de Oliveira Vieira - - Inês Josefina de Oliveira Cristófaro - - Angelo Cristófaro - - Paulo
Bueno de Oliveira - - Sonia Aparecida de Oliveira - - Vania Andrea de Oliveira Moraes - - Wilson de Moraes - - Otávio Bueno
de Oliveira - - Maria Ilsamar Torquato de Oliveira - - Isa Bueno de Oliveira Dorna - - Sérgio Martins Dorna - - Cecília Bueno de
Oliveira Rodrigues - - Abílio Rodrigues - - Orlando Bueno de Oliveira - - Ivani Aparecida Pereira de Oliveira - - Manoel Benedito de
Oliveira - - Margarete Manoel de Oliveira - - Valter Ramos de Oliveira - - Odete Pinheiro de Oliveira - - Onofre Moreira - - Antonia
Aparecida Ramos Cardoso - - Marcia Josefina Ramos e Silva - - Josafat Ramos Filho - - Roberly Nasário dos Santos - - Luciana
Domingas Ramos Santos - - Margaret Ramos Camargo - - Manoel de Souza Ramos Neto e outros - Gustavo Marzagão Xavier
- Vistos. Fls. 584/588: Primeiramente, defiro a expedição dos ofícios ao IIRGD, à Associação dos Registradores de Pessoas
Naturais - ARPEN Brasil e à Prefeitura Municipal, conforme pleiteado pelo inventariante dativo. Ademais, defiro a pesquisa de
ativos financeiros em nome do autor da herança, através do sistema BACENJUD. No mais, considerando os apontamentos
efetuados pelo inventariante dativo quanto à decisão a fl. 555, acolho seus pedidos e reputo desnecessária a apresentação de
nova procuração pelo herdeiro A. e das certidões de óbito dos falecidos, bem como a declaração de ITR. Por fim, esclareço
que o plano de partilha e o comprovante de pagamento de ITCMD deverão ser providenciados em momento oportuno, isto é,
após a juntada de todos os documentos essenciais. Intime-se. - ADV: AMARILDO APARECIDO DE MORAES (OAB 79213/SP),
DANIELA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 212223/SP), ROSANE MARIA JORGE HEITMANN (OAB 249689/SP), FRANCISCO
ASSIS DA SILVA (OAB 75317/SP), CRISTINA ANDRÉA TSUJI (OAB 266335/SP), ROSANGELA RAMOS DE OLIVEIRA COSTA
(OAB 202178/SP), CLAUDIO CEZAR ALVES (OAB 122069/SP), GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP), RAPHAELA
CRISTINA DA COSTA MOURA (OAB 353734/SP)
Processo 1000003-89.2020.8.26.0695 - Inventário - Inventário e Partilha - Orlanda de Almeida Silva - Vistos. Fl. 10: Indefiro
tal pedido, uma vez que compete a inventariante juntar aos autos as devidas certidões dos imóveis e dos herdeiros, podendo
ela diligenciar extrajudicialmente arcando com os custos necessários. Intime-se. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI
(OAB 405583/SP)
Processo 1000018-58.2020.8.26.0695 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - I.P.S.C. - Vistos. Diante do alegado, cancele-se a presente distribuição do cumprimento de sentença. Int. - ADV: JAIRO
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