TJSP 05/02/2020 - Pág. 2920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
2920
Kesley Andrade dos Santos - Diante da petição de fls. 80/81, na qual a exequente informa que o executado adimpliu integralmente
a obrigação alimentar que estava em débito, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código
de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão,
o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal, arquivando-se após os autos. Arbitro os honorários da Dra. Karina
Fernanda de Paula em 100% por cento do valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Expeçase certidão. P.R.I.C. - ADV: KARINA FERNANDA DE PAULA (OAB 214344/SP)
Processo 0019202-19.2017.8.26.0405 (processo principal 0040661-92.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Vitoria
Kesley Andrade dos Santos - Vistas dos autos ao autor para anexar ao processo, em cinco dias, ofício de nomeação do Convênio
da Defensoria Publica constando o número do RGI (Registro Geral de Indicação com 23 algarismos numéricos), necessário para
a expedição da certidão de honorários. - ADV: KARINA FERNANDA DE PAULA (OAB 214344/SP)
Processo 0025976-94.2019.8.26.0405 (processo principal 1029173-11.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.P.D. - R.S.S. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em 05 dias sobre a
certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fl. 21. - ADV: RENATA FERREIRA VILELA (OAB 356117/SP), LUIZA MOREIRA
BORTOLACI (OAB 188762/SP), JAMES EDUARDO CRISPIM MEDEIROS (OAB 237336/SP)
Processo 0026194-59.2018.8.26.0405 (processo principal 1022924-49.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação
- J.S.F. - - G.S.F. - Vistos. 1- Estando preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério
Público às fls. 100, HOMOLOGO, por sentença, o acordo informado pelas partes às fls. 91/92 e, em consequência, julgo extinto
o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. 2- Determino que a
serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. 3. Dêse ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROSANA MARCHINI CARDOSO (OAB
158111/SP)
Processo 0027477-83.2019.8.26.0405 (processo principal 0050681-79.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - G.T.L.S. - J.E.A.S. - Vistos. Cite-se o devedor, nos endereços de fls. 35/36, nos termos do artigo 528 do Código de
Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais
prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de
trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que
entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser
levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença.
P. e Int. Servirá o presente despacho, por cópia, como mandado. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), ORLANDO
VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 0029173-28.2017.8.26.0405 (processo principal 0010245-10.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - K.L.P. - - I.L.P. - - T.L.P. - J.I.B.P. - Acolho a cota ministerial de fl. 115 para intimar os exequentes para que se
manifestem a respeito do conteúdo das fls. 109/112, a fim de regularizarem a representação processual de I. de L. P., e T. L. P.,
que alcançaram a maioridade. Sobrevindo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/
SP), JOSEVALDO DUARTE GUEIROS (OAB 252887/SP), CLAUDIO FERREIRA LIMA (OAB 380837/SP)
Processo 0029803-50.2018.8.26.0405 (processo principal 1008666-63.2016.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Casamento - G.F.S.S. - Concedo os benefícios da justiça gratuita ao executado. A Serventia deverá cadastrar a
procuradora do executado no sistema informatizado oficial para que receba as intimações deste processo (fl. 48). Fls. 36/37
e 39/47 - Recebo a Exceção de pré-executividade como Justificativa, nos termos do Art. 518 do CPC. A exequente deverá
juntar a cópia da decisão que fixou os alimentos provisórios a serem pagos pelo executado, bem como a cópia do ofício para
desconto dos alimentos, a fim de atender ao §1º do Art. 529 do CPC, posto que por expressa determinação legal a data de início
do dever de prestar alimentos, para a hipótese do alimentante trabalhar com vínculo de emprego, é o do protocolo do ofício
que determinou os alimentos junto ao seu empregador, e não da data da distribuição; da mesma forma, na hipótese em que o
alimentante trabalhar sem vínculo de emprego ou estiver desempregado, o termo inicial é o da intimação da decisão que arbitrou
os alimentos provisórios, não havendo que se falar em débito em data anterior àquela decisão. Sobrevindo o documento, a
exequente deverá corrigir o valor do débito, se o caso, descontando-se os valores pagos, inclusive o depósito efetuado em conta
judicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Justificativa (fls. 39/47). Intime-se. - ADV: RICARDO AMIN
ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE (OAB 321254/SP)
Processo 0029928-18.2018.8.26.0405 (processo principal 1006310-61.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - R.S.F. - - Y.F.S. - Vistos. Acolho a sugestão do órgão ministerial e determino a intimação da autora, no endereço
informado na inicial, para dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento do feito. P e Int. Osasco, 24 de janeiro
de 2020. - ADV: LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP)
Processo 0030952-81.2018.8.26.0405 (processo principal 0021077-68.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - C.A.S.B.S. - N.B.S. - FUNDAMENTO E DECIDO. Com fulcro no artigo 99, §3º do CPC, concedo ao demandado os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação de execução de verba alimentar destinada ao sustento do exequente,
filho do executado. O executado não comprovou o pagamento da pensão alimentícia em aberto, tampouco, impugnou os
valores apresentados pelo exequente. A dificuldade financeira, situação de desemprego ou mesmo o pedido de exoneração do
pagamento dos alimentos, ante a ocorrência da maioridade, não são matérias a serem analisadas no bojo do presente feito,
que visa tão somente fazer cumprir crédito líquido, certo e estampado em título judicial. Como se isto não bastasse, a dívida ora
executada tem natureza alimentar, logo não há ilegalidade na decretação da prisão do alimentante, que é medida constritiva,
legalmente prevista, para que este cumpra sua obrigação alimentar. Diante desse contexto, seguindo na mesma esteira do
parecer ministerial, DECLARO não justificado o inadimplemento dos pagamentos das pensões alimentícias vencidas e DECRETO
A PRISÃO CIVIL do devedor NELSON BATISTA DOS SANTOS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fundamento
no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e art. 528, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil. Providencie a
Serventia a expedição, desde logo, do competente mandado de prisão em relação ao devedor alimentar, com validade máxima
de três anos, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento. Deixa este Juízo
consignado, desde já, que o executado somente será colocado em liberdade antes do vencimento do prazo de sua prisão se,
tão somente comprovar o pagamento integral do débito apontado às fls. 61, acrescido ainda das parcelas alimentares vencidas
até a presente data, como também das vincendas até o término da segregação. Outrossim, diante da razoabilidade jurídica do
pedido formulado órgão ministerial, expeça-se certidão de teor da decisão para o protesto judicial, com fulcro no artigo 517, §
2º do CPC, observando-se o valor atualizado do débito. - ADV: ELOISA MARIA ANTONIO (OAB 108774/SP), BRUNA MAYARA
CORREIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 396208/SP)
Processo 0032016-29.2018.8.26.0405 (processo principal 1026869-39.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Família
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