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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1131

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1131

Processo 0003554-80.2018.8.26.0302 (processo principal 1003945-23.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.L.D. - I.S.D. - Vistos. Defiro parcialmente o pedido de fls. 68/69, apenas para a inclusão
do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º,
do NCPC. Para que eventual retirada da negativação, o órgão de serviço de proteção a crédito deverá constar como parte
negativante a parte exeqüente, Juliano Luiz Delgado, para que eventual baixa se faça por sua iniciativa independentemente
de decisão judicial ou ofício. O encaminhamento deverá ser realizado pela Serventia, via Serasajud. FICA ADVERTIDA a parte
exequente que pediu e causou esta inscrição que nas hipóteses de pagamento, penhora suficiente para garantia, ou execução
extinta por qualquer motivo, deverá providenciar a baixa no prazo de cinco dias a partir da ciência do motivo, independentemente
de decisão judicial ou ofício (art. 782, § 4º, CPC), por sua iniciativa direta perante o respectivo órgão de serviço de proteção a
crédito. No mais, INDEFIRO os pedidos de apreensão/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio de cartões de
crédito pertencentes à executada. É sabido que o artigo 139, IV do CPC traz a possibilidade de aplicação de medidas diversas
das habitualmente utilizadas de modo a compelir a parte executada a realizar o adimplemento do débito. A aplicação de medidas
extraordinárias, no entanto, não pode se dar de forma indiscriminada, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e
dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos. Sendo assim, em observância ao preconizado pelo art. 8º
do CPC, e considerando que a mera localização de bens da parte executada não justifica a aplicação de medidas tão drásticas a
ponto de configurarem tal constrangimento ilegal, até porque, além de ultrapassarem a medida do razoável, ofendem garantias
constitucionais da executada e não garantem a satisfação do crédito. Intime-se. - ADV: MILVA GARCIA BIONDI (OAB 292831/
SP), BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP), CAROLINA RIZZO ANDRIOLI (OAB 364042/SP)
Processo 0003561-38.2019.8.26.0302 (processo principal 1007032-16.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu - Vistos. No prazo de 5 dias, esclareça o
exequente o pedido de pesquisa BACENJUD tendo em vista o pedido anterior para extinção dos autos. Int. Jaú, 29 de janeiro de
2020. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 0003606-76.2018.8.26.0302 (processo principal 1002196-68.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Reval Atacado de Papelaria Ltda - Maria Ap. Rodrigues Sousa Armarinhos - Vistos. Considerando
a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada,
nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil pelo sistema BACENJUD. Após a conferência do recolhimento das taxas,
sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via sistema “BacenJud”, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome da executada até o último cálculo do valor do débito apresentado nos autos. Nas 48 horas subsequentes
ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso
infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intimese o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. (ii)
Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, sem determinação eletrônica de transferência, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854,
§ 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá
se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada
ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de
ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornando os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o
prazo sem manifestação do executado, certifique-se e tornem conclusos para determinação de transferência. Intime-se. - ADV:
CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP), FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 0003651-17.2017.8.26.0302 (processo principal 0011450-63.2007.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.V.P. - A.A.R.S. - Vistos. Ante a informação de novo descumprimento do acordo
celebrado, intime-se o executado por mandado, com cópia do cálculo de fls. 187/188 para que no prazo improrrogável de 5 dias,
comprove nos autos o pagamento integral do débito, sob pena de prisão. Decorrido o prazo da intimação supra, manifeste-se a
parte exequente e conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MARTINS (OAB 314641/SP), MARINA DURANTE
MENGON (OAB 291666/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003809-97.2002.8.26.0302 (302.01.2002.003809) - Cumprimento de sentença - Bancários - B. - J.C.G.J.M. - J.C.G. - - N.P. - S.C.S. - Vistos. Fls. 650/652. Os documentos carreados às fls. 548 e 622/623 são suficientes para demonstrar que
o bem imóvel a que se requer a constrição é impenhorável, nos termos do artigo 832 do CPC combinado com a Lei nº 8.009/90,
haja vista que se constitui na residência do executado. Logo, de rigor a aplicabilidade do benefício da impenhorabilidade,
consoante melhor interpretação do disposto no artigo 1º da Lei 8009/90, declarando a impenhorabilidade do bem de família
matriculado sob nº 69.036 do 1º Registro de Imóveis local. No mais, aguarde-se a reserva dos honorários periciais pela
Defensoria Pública. Int. - ADV: WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0003828-54.2012.8.26.0302 (302.01.2012.003828) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Fibraplac Paineis de Madeira Sa - Msl Industria e Comercio de Moveis Ltda - - Antonio Edmundo Maceto - - Valdecir Augusto
Maceto - Providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito bem como o recolhimento da taxa necessária
para realização da pesquisa. - ADV: ANTONIO LUCIO SILVA DA ROCHA (OAB 76272/RS), CARINA ANDRIOLI PERALTA (OAB
334483/SP), LEANDRO VILLELA CEZIMBRA (OAB 65931/RS), KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), CÁTIA SILENE M.
S. ANDRÉ (OAB 87146/RS)
Processo 0003954-60.2019.8.26.0302 (processo principal 1003655-08.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Francine Mendes - Organizações Aliança Assessoria e Negócios Ltda - Vistos. Defiro o
pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome da
executada até o valor indicado na execução. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Bacenjud. Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a serventia, no prazo de 24 horas, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva bem como a intimação da parte executada nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Rejeitada ou não apresentada
manifestação da parte executada, proceda-se a ordem de depósito judicial do montante indisponível independente de nova
determinação judicial. Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, efetue-se o imediato
desbloqueio e proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos em nome da executada via sistema RENAJUD. Sem prejuízo,
defiro o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito. Providencie-se, através do sistema
SERASAJUD, bem como expeça-se ofício ao SCPC, competindo ao exequente providenciar sua impressão e encaminhamento
no prazo de 15 dias. Ao término de todas as diligências, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int. - ADV: ALESSANDRA
AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP), PALOMA DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 249469/SP), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
(OAB 74828/MG), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)
Processo 0004018-70.2019.8.26.0302 (processo principal 1013204-08.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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