TJSP 06/02/2020 - Pág. 1132 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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Honorários Advocatícios - José Cioffi Netto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Pedido de fls. 59/60: Defiro. Providencie a serventia
a expedição de MLE com base nos novos dados informados às 60. Não sendo novamente possível a expedição na forma
requerida, desde já defiro a transferência dos valores pertencentes ao executado por oficio, independente de nova conclusão.
Cumpridas as determinações supra e pagas as custas finais pelo executado, arquivem-se os autos. Int. Jaú, 14 de janeiro de
2020. - ADV: JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), WILLIAN RONIE CARUZO
(OAB 390076/SP)
Processo 0004155-23.2017.8.26.0302 (processo principal 1000034-66.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Duplicata - Pascano Materiais para Construção Ltda - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença s que em petição acostada
às fls.39 , o exeqüente informa que o débito foi integralmente satisfeito. Pede a extinção dos autos. DECIDO. O pagamento
informado é causa de extinção da obrigação. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação Cumprimento de Sentença
que Pascano Materiais para Construção Ltda move em face de Juarez Castro Rocha com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Transitada em julgado e pagas ou inscritas eventuais custas processuais finais pela parte executada, anote-se a extinção e
arquivamento do processo. PI. (ATO ORDINATÓRIO: Fls. 41: Custas devidas pelo executado ao Estado, valor R$ 138,05, cód.
230-6, guia DARE). - ADV: CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP), CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO
(OAB 143590/SP)
Processo 0004213-89.2018.8.26.0302 (processo principal 0000266-03.2013.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. Cuidam os autos
de Cumprimento de Sentença em que às fls. 61 a parte exequente pede a desistência da ação e seu arquivamento. O artigo 775
do Código de Processo Civil é expresso em admitir a desistência da execução, pela exequente, de toda a execução ou de parte
das medidas executivas. Não exige anuência do executado, mesmo porque se trata de meio de coação e não de constituição de
crédito. Na execução, o credor já é detentor de um crédito, crédito este que, não satisfeito pelo devedor, possibilita ao titular o
ajuizamento da ação de execução para a percepção daquilo que lhe é devido. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência
do exequente e JULGO EXTINTA a presente ação o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso VIII e 775, ambos do
Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado
na presente data e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo. PI. Jaú, 22 de janeiro de
2020. - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), CARLOS PIRES FERNANDES JUNIOR
TAKAHASHI (OAB 338566/SP)
Processo 0004314-63.2017.8.26.0302 (processo principal 1011832-24.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro Educacional de Jaú - Vistos. Pedidos de fls. 46/47: Defiro. Providencie a serventia a ordem de
transferência e depósito judicial dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD. Cumprida a determinação supra, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico dos respectivos valores ao exequente de acordo com o formulário apresentado às fls. 48.
Sem prejuízo da determinação supra, oficie-se ao DETRAN requisitando-se informações sobre o veículo bloqueado pelo sistema
RENAJUD. Intime-se. Jaú, 21 de janeiro de 2020. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/SP)
Processo 0004460-36.2019.8.26.0302 (processo principal 1000310-34.2015.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios - Paulo Sizenando de Souza - Município de Mineiros do Tiete - Vistos. Ante a
concordância manifestada a fls. 21 , homologo os cálculos de fls.5 no valor de R$ 1.039,60, com data base maio/2019. Promova
o credor , de posse dos dados homologados, o peticionamento digital com vistas a formar o procedimento incidental de expedição
de Requisitório de Pequeno Valor (classe 1266), cadastrando a petição via portal do advogado sob a classe adequada e com o
devido preenchimento dos dados. No mais, aguarde-se a comunicação de pagamento. Intime-se. Jaú, 23 de janeiro de 2020. ADV: ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB 208725/SP), PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/SP)
Processo 0004508-29.2018.8.26.0302 (processo principal 4001142-84.2013.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - B. - N.B.S.F.F. - - E.N.S. - Vistos, A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada
aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido
concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, a pesquisa de imóveis pelo sistema ARISP, se trata de providência
afeta ao exequente, não dependendo de intervenção judicial. Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro
o pedido de pesquisa de imóveis. No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando
bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Em caso de inércia por prazo superior a
30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CARLOS ROBERTO
GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP)
Processo 0004730-03.1995.8.26.0302 (302.01.1995.004730) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO DO BRASIL S/A - Edson Albaracin - - Clara Marlene Ginguer Albaracin - Vistos. Fls. 423/424. Providencie a parte
exequente a juntada de planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. Cumprida a determinação supra, defiro o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento
das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
providencie a serventia no prazo de 24 horas, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva bem como a intimação da
parte executada nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte executada,
proceda-se a ordem de depósito judicial do montante indisponível independente de nova determinação judicial. Providencie-se e
expeça-se o necessário. Caso negativa, fica desde já deferido, após o recolhimento das taxas devidas, o bloqueio de eventuais
veículos em nome da executada via sistema RENAJUD, bem como requisição pelo sistema INFOJUD, das informações sobre
a última declaração de imposto de renda apresentada pela(s) executada(s), e em caso positivo, fica decretado o segredo de
justiça nos presentes autos, nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC. Com a resposta, manifeste-se a parte exeqüente no
prazo de dez dias. Int. - ADV: ELINALDO MODESTO CARNEIRO (OAB 102719/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), ANA ROSA DA SILVA PEREIRA (OAB 171366/SP)
Processo 0004730-03.1995.8.26.0302 (302.01.1995.004730) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO DO BRASIL S/A - Edson Albaracin - - Clara Marlene Ginguer Albaracin - Manifeste-se o exequente sobre as respostas
negativas das pesquisas realizadas pelos Sistemas BACENJUD às fls. 451/452, RENAJUD fls. 453/454 e e INFOJUD às fls.
456/457. - ADV: ELINALDO MODESTO CARNEIRO (OAB 102719/SP), ANA ROSA DA SILVA PEREIRA (OAB 171366/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004789-82.2018.8.26.0302 (processo principal 1007733-74.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Amazonas Produtos para Calçados Ltda - Vistos. Considerando-se que não há necessidade de
inclusão do sócio singular no pólo passivo da ação, vez que a empresa individual apenas constitui ficção jurídica destinada a
possibilitar à pessoa física o exercício dos atos de comércio, defiro o pedido de fls. 42/44 Em prosseguimento, defiro o pedido
de pesquisa e bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada, tanto da pessoa jurídica, como de sua titular (
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