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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1712

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1712

constar o nome do Procurador, como requerido, em face da vedação contida no instrumento de mandato de fls.153/154. Após,
se mais nada for requerido, arquivem-se. Int.( guia 06/2020) - ADV: SALIM MARGI (OAB 61238/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0035311-73.2012.8.26.0344 (apensado ao processo 0019619-68.2011.8.26.0344) (processo principal 001961968.2011.8.26.0344) (344.01.2011.019619/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Marília - Líria Agona dos Santos - Proc. Nº 1.310/11-1 Vistos. Informe a exequente acerca
do andamento da carta precatória retro expedida, em 05 dias. Int. - ADV: JOSE ADRIANO PEREIRA (OAB 50047/SP), LAZARO
FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 0035420-87.2012.8.26.0344 (apensado ao processo 0024475-75.2011.8.26.0344) (processo principal 002447575.2011.8.26.0344) (344.01.2011.024475/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação
de Ensino de Marília Ltda Unimar - Adrielle de Souza Anjolette - Diga a exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, disponível
para consulta. Prazo: 05 dias. - ADV: NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB
226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 0035554-90.2007.8.26.0344 (344.01.2007.035554) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - B. - C.C.L. - Vistos.
Em que pesem as razões aduzidas pela exequente em fls. 240/261 não vislumbro a nulidade processual apontada, tampouco a
ocorrência da prescrição. Trata-se de ação de execução ajuizada em 28.12.2007, com fundamento no Contrato de Empréstimo
Pessoal. Dispõe o art. 206 do Código Civil que prescreve: “(...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC (antigo art. 219, § 1º) a interrupção
da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da demanda. O § 2º do mesmo
dispositivo determina que a parte interessada deverá adotar as providências necessárias para a citação no prazo de 10 dias,
sob pena de não se aplicar a interrupção. E, de qualquer forma, a parte não será prejudicada por demora imputável exclusivamente
ao sistema judiciário. No caso em exame não houve demora ou lentidão da justiça a obstar a citação, mas dificuldade em
localizar a devedora. O exequente empreendeu diversas diligências na tentativa de localizá-la. A propósito, em 16 de junho de
2008, o Oficial de Justiça diligenciou na Rua Engenheiro Colimbano Eppinghaus, 597, Barro Salgado Filho, em Marília/SP,
certificando que foi atendido pela moradora Ana, que informou residir no local há aproximadamente 4 meses e que a executada
seria a antiga moradora do local, e que ela se mudou (fl. 50vº). Portanto, não se acolhe a alegação da executada de que o
Oficial de Justiça diligenciou no endereço errado, porque o número correto do imóvel seria 597-A, no Bairro Luciana. E mais,
simples erro de grafia de seu nome no edital de citação, porque constou CASSIA CRISTINA LORESNSON, ao invés de
LORENZON, com “Z”, não é causa de nulidade da citação, uma vez que constaram outros dados que não impediram a
identificação da executada. Logo, a citação atingiu o seu objetivo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de
sentença. Penhora via BacenJud. Recebimento de aposentadoria na conta bloqueada. Liberação. Ausência de prova da natureza
salarial de valor transferido à conta penhorada. Constrição mantida em relação a este montante. Nulidade da citação por edital.
Matéria não apreciada pela decisão agravada. Ademais, erro insignificante de grafia do nome do citando que não invalida o ato.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105673-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de
Registro: 02/09/2019) “EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - ERRO DE GRAFIA - NULIDADE -Inocorrência - Erro de grafia
irrelevante, que não impediu a identificação do executado - Citação que atingiu o objetivo de dar ciência aos executados, da
existência da execução - Nulidade afastada - Apelo improvido” “EXECUÇÃO - TITULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA
-CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - - FACTORING - GARANTIA -Execução instruída com nota promissória, emitida em
garantia de contrato de fomento mercantil - Incompatibilidade da atividade com a emissão de nota promissória garantidora e
lançamento de avais - Embora o regulamento da “Anfac” não o diga, o risco é da natureza da operação de factoring, vez que os
títulos decorrentes de operação de compra e venda são comprados pela empresa de factoring, pagando o cedente o factor
resultante daquela - Contrato de risco, em que o faturizado não responde pelo inadimplemento dos créditos cedidos, cabendo
ao faturizador voltar-se contra o sacado dos títulos comprados - Execução extinta - Apelo provido”. (TJSP; Apelação Cível
9253697-23.2005.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª
VC F Reg Santo Amaro; Data do Julgamento: 19/05/2011; Data de Registro: 13/06/2011) Enfim, a citação por edital se concretizou
validamente. Vale ressaltar que a prescrição intercorrente também não se operou. Isto porque houve sucessivos pedidos de
sobrestamento, com a finalidade de viabilizar a localização de bens da devedora, de modo que não se verifica a desídia do
exequente a configurar a prescrição intercorrente. No que diz respeito aos bloqueios pelo sistema Bacenjud, o valor de R$
3.800,00 já foi liberado, conforme decisão de fl. 293. Com relação ao valor de R$ 1.603,47, disponível na Caixa Econômica
Federal, a executada comprovou que se trata de conta poupança (fl. 284). Reza o artigo 833, caput e inciso X que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” É
o caso de se reconhecer a impenhorabilidade em virtude da interpretação extensiva dada pela jurisprudência ao disposto no art.
833, X, Código de Processo Civil, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter
de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas à conta corrente, fundos de investimento e conta corrente. O E. STJ
assim se pronunciou: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra
da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional
referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2.
É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não
apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de
uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.”. (EREsp 1330567
/ RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014). Na mesma esteira o entendimento do Tribunal de Justiça Paulista:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE EMPRESA INDIVIDUAL
TITULARIZADA PELO EXECUTADO, E EM MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PRETENSÃO AO
LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO - CABIMENTO IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, NOS TERMOS DOS INCISOS IV E X,
DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA FÍSICA E
JURÍDICA NA EMPRESA INDIVIDUAL, A FAZER PRESUMIR, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, QUE OS VALORES ENCONTRADOS
EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DESTA, SIRVAM AO SUSTENTO AO SÓCIO IMPENHORABILIDADE DOS
VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE ESTENDE À CONTA
CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO OU PAPEL MOEDA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO COLENDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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