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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1713

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1713

STJ DESBLOQUEIO DETERMINADO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 205704649.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) EXECUÇÃO Admissível o
reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados
em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de
investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo Eg. STJ - Nos termos da orientação supra,
como a quantia alcançada pelo bloqueio, em conta da parte devedora, é inferior a 40 salários mínimos, ela é impenhorável, por
força do art. 833, X, CPC/2015, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento
do bloqueio on-line efetivado, com restituição do referido valor constrito à agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido
ao recurso. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198342-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão
Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data
de Registro: 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Decisão acolheu tese de
impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do agravado Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação
extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de
poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente, fundo de investimentos, ou guardados em
papel-moeda Decisão mantida Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Decisão
acolheu tese de impenhorabilidade de bens automotores da empresa Cabimento da constrição - Necessidade ou utilidade dos
bens que não restou comprovada Inteligência do art. 833, V, do CPC/15 Recurso provido Recurso a que se dá parcial provimento.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2130774-94.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) No caso em
exame, o bloqueio realizado é inferior a 40 salários mínimos, motivo pelo qual, conforme orientação jurisprudencial, ela é
impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015. Por outro lado, relativamente ao bloqueio do valor de R$ 542,38, a executada
não logrou comprovar que se trata de numerário depositado em caderneta de poupança, motivo pelo qual o bloqueio deve ser
mantido quanto ao referido valor. Assim, acolho o pedido da executada CASSIANA CRISTINA LORENZONA apenas para
reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal e determinar a liberação
do valor de R$ 1.603,47. Int. - ADV: MARIA LUCIA GONCALVES DA SILVA (OAB 58448/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE
AGUIAR (OAB 66479/SP), WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP)
Processo 0045150-35.2006.8.26.0344 (apensado ao processo 0010207-89.2006.8.26.0344) (processo principal 001020789.2006.8.26.0344) (344.01.2006.010207/1) - Cumprimento de sentença - Educandário Dr Bezerra de Menezes - Paulo Sérgio
Alves - Proc. Nº 708/06-1 Vistos, F. 917. Defiro: SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo
de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão
(cód.61613). Int. - ADV: PAULO ALEXANDRE QUEIROZ BETARELLE (OAB 304332/SP), LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR (OAB
245649/SP), ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO (OAB 210507/SP),
ROGERIO BITONTE PIGOZZI (OAB 225868/SP), TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR (OAB 250558/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI DESCO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO CRISTOVAM ALVES RUIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2020
Processo 0000327-82.2020.8.26.0344 (processo principal 1012742-17.2019.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Maria Marta Ferreira - Igreja Mundial do Poder de Deus - Inexistindo qualquer disposição legal
que obste a intimação por carta postal, intime-se a requerida por carta, com aviso de recebimento, entregue em “mãos próprias”,
na pessoa de seu representante legal, Mateus Machado de Oliveira, na Rua Carneiro Leão, nº 439, Brás, São Paulo/SP, CEP
03.040-000, para que no prazo de 15 dias, desocupe voluntariamente o imóvel situado na Avenida Manoel Muller, nº 105, aptº
23, Bloco 01, bairro Santa Tereza, nesta cidade de Marília, sob pena de despejo Coercitivo. Expeça-se. - ADV: FLÁVIO NERY
COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), VANESSA STROWITZKI
GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 0000837-32.2019.8.26.0344 (processo principal 1004270-95.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Valderci Malagosini Machado - Natalia Cristina de Barros - Vistos. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente Ação Cumprimento de Sentença movida por Valderci Malagosini Machado
em face de Natalia Cristina de Barros nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica levantada a penhora que
recaiu sobre o motociclo marca Honda CG 150 Titan ESD, placa FHR 7199, Renavam 00504104101013, independentemente de
outra formalidade. Expeça-se mensagem eletrônica à leiloeira Lance Judicial (nomeada às fls. 155/1566) para que não designe
datas para expropriação do bem penhorado. Sem custas, tendo em vista a concessão em favor da executada, dos benefícios
da Justiça Gratuita. Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. P. R. Int. - ADV: KEVERSON RODRIGO DA SILVA (OAB
391447/SP), ANA FLÁVIA FONTES MARINI (OAB 277011/SP)
Processo 0001010-22.2020.8.26.0344 (processo principal 1013850-18.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Bancários - Isabel Cristina de Faria Pires - Vistos. Esclareça a exequente o seu pedido, eis que os seus rendimentos no mês em
que alega descumprimento da decisão judicial superaram R$ 5.000,00. Int. - ADV: ROBSON FERREIRA DOS SANTOS NOVAES
(OAB 172463/SP)
Processo 0001139-27.2020.8.26.0344 (processo principal 0002113-36.1998.8.26.0344) - Habilitação de Crédito - Obrigações
- Arnaldo Mas Rosa - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando o nome, o estado civil, a existência de
união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do réu, bem como instruindo o pedido com cópia da procuração/substabelecimento(s) outorgados pelo requerido nos
autos principais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: ARNALDO MAS
ROSA (OAB 40076/SP)
Processo 0001140-12.2020.8.26.0344 (processo principal 1006407-79.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Perdas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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