TJSP 06/02/2020 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1725
21057/SP)
Processo 1000726-94.2020.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Administração - Sonia Mendes de Almeida Rego - - Claudia
Fioravante de Almeida Rego (curadora) - Eduarda de Almeida Rego Germano Colombo - Vistos. Nada obstante o §3º do artigo
99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de
litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo
e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado
de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer
prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do
artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada
de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não
possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou
declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s)
que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos
financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através
de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
do feito (artigo 290 do CPC). No mesmo prazo, regularize a representação processual, apresentando cópia da decisão de
nomeação da curadora da autora. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção nos termos do inciso IV, do artigo 485 do CPC. Intimese. - ADV: LUCIANO MORATELLI (OAB 296485/SP)
Processo 1000734-47.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Projeto Água Viva de
Promoção Social - PATRÍCIA HELENA BISSOLI - - Ana Helena Pereira Giroto - - Gustavo Girotto - Vistos. Fl.221/223: Homologo
o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o processo, com
fundamento no artigo 922, do CPC, até o termo final para o cumprimento da avença (R$10.926,37-valor de R$785,14 bloqueado
à fl.216/218 mais a quantia de R$10.141,23 deverá ser solvida em 22 parcelas mensais fixas e consecutivas no valor de
R$460,00 cada uma com vencimento todo dia 10, ou no dia útil subsequente, iniciando-se no dia 10.02.2020). Defiro a inclusão
no polo passivo dos intervenientes garantidores Sra. Ana Helena Pereira Girotto e Sr. Gustavo Girotto (fl.221). Expeça-se MLE
do valor bloqueado á fl.216/218 em favor do exequente mediante a apresentação do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal
de Custas - Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 (Protocolo
Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Eventuais custas finais ficarão a cargo do executados.
Aguarde-se o cumprimento da avença até o prazo solicitado pelo exequente 10/12/2021. Decorrido o prazo de dez dias apos o
último pagamento caberá ao exequente informar acerca da satisfação da obrigação, sob pena de extinção nos termos do artigo
924, II do CPC. Intime-se. - ADV: RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP), ALINE CRYSTIAN GHIRALDELLI SANTOS
(OAB 353923/SP)
Processo 1000829-04.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Vieira Santos Marques
- - Luiz Soares Cardoso - João Victor Lourenço Batista - Vistos. Verifica-se que a autora não apresentou procuração nos
autos, no caso, se trata-se de pessoa analfabeta, é necessária a outorga de procuração assinada a rogo e subscrita por duas
testemunhas, nos termos do artigo 595, do C.C.; ou por instrumento público, nos termos dos artigos 654 do C.C. e artigo 105 do
C. P. C. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do inciso IV, do artigo 485 do C.P.C. Nada obstante o §3º do artigo 99
do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de
litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo
e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado
de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer
prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do
artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (ou declaração assinada
de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não
possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou
declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Fica(m) o(a)(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s)
que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos
financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através
de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do
feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ANDREA MARIA COELHO BAZZO (OAB 149346/SP)
Processo 1000853-32.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1005566-04.2018.8.26.0576 - 7ª VARA
CÍVEL) - Orlando Dias Pereira - Natalicio Bonfim - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Intime-se. - ADV:
ORLANDO DIAS PEREIRA (OAB 97318/SP)
Processo 1000853-32.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1005566-04.2018.8.26.0576 - 7ª VARA
CÍVEL) - Orlando Dias Pereira - Natalicio Bonfim - Aguardando Manifestação do(a) Requerente/Exequente acerca da certidão
do Oficial de Justiça de fls. 22 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. No silêncio, a precatória será devolvida ao Juízo
Deprecante. - ADV: ORLANDO DIAS PEREIRA (OAB 97318/SP)
Processo 1001355-05.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Topázio Marilia Comercial Ltda Epp Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º