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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1724

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1724

CG nº 21/2018. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista
dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens dos executados
passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento da taxa devida,
além de realizar pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.
br. No silêncio,aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. (infojud negativo) ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), ANA LUCIA AMARAL
MARQUES DE FARIAS (OAB 110175/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA DOS
SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 0013669-97.2019.8.26.0344 (processo principal 1014535-59.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Caroline Fernanda Ignácio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante das
informações e documentos trazidos pelo INSS às fls. 21/25, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento da ação. ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 0015955-48.2019.8.26.0344 (processo principal 1001246-25.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Ana Maria Penna - - Andre Francisco da Silva - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fl. 16/18:
Diante da quitação outorgada, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a execução, com fundamento nos artigos 924,
II e 513, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente MLE em favor da exequente e seu advogado conforme
formulários de fl.17/18. Inexistiu, neste incidente, a atividade executiva do Estado em razão do cumprimento voluntário da
obrigação, não havendo razão para a incidência da taxa judiciária, em inteligência ao artigo 4º, inciso III da Lei n. 11.608/2003
(TJSP, AI nº 0134496-83.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moura Ribeiro; TJSP, Ap. nº 1009824-87.2015.8.26.0309, Rel. Des.Natan
Zelinschi de Arruda; TJSP, AI nº 2108587-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto; TJSP, Ap. nº 0009964-71.2018.8.26.0071,
Rel. Des. Paulo Ayrosa). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1000023-08.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Espólio de Sebastião Antonio Ignácio
- Banco Santander Brasil SA - Vistos. Fls. 238. Expeça-se novo mandado de levantamento MLJ em favor da parte autora,
recolhendo-se a guia anteriormente expedida (fl. 233). Oportunamente, tornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ADRIANO DAUN
MONICI (OAB 140701/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1000186-80.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R.O.B. - Joselias Pereira
Duraes - Vistos. Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do
débito junto ao Sistema BACENJUD (R$ 5.633,41 - fls. 53) em eventuais contas existentes em nome do(s) executado(s) Joselias
Pereira Duraes (CPF/MF nº 008.682.226-82). Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação,
no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor
bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não
haja outros requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos, mediante a apresentação do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), considerando a implantação do Módulo de
Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, na data de 01/07/2019, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 749/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575 disponibilizado no DJe em 19, 24 e 25/06/2019). Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, defiro a pesquisa de veículos em nome do
executado, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados,
realizando-se também a pesquisa acerca da existência de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s). Com a juntada das cópias
da pesquisa, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias,
oportunidade em que deverá, se o caso, indicar bens do executado passíveis de penhora. Fica o exequente desde já cientificado
que para apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto
aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de
15 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. (fica o devedor
intimado, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio que recaiu sobre o valor de R$5.633,41, bem como o prazo 05
dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, parág. 3º do CPC) - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/
SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), DOUGLAS JOSÉ JORGE (OAB 156727/SP)
Processo 1000186-80.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R.O.B. - Joselias Pereira
Duraes - Vistos. Fls. 60. Cadastre-se no sistema o advogado do executado. Dê-se publicidade à decisão de fls. 55/56. Int. - ADV:
DOUGLAS JOSÉ JORGE (OAB 156727/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB
339509/SP)
Processo 1000291-23.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sm3 Administradora de
Imóveis Limitada - Alencar Machado Almeida - Fernando de Oliveira Assis - - Celia Aparecida Franca Assis - Vistos. I A inicial a
princípio atende os requisitos do art. 319, do C.P.C. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente
considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III - Cite-se e intime-se o réu para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou ainda, requerer a purgação da mora. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
IV - Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. V Notifiquem-se os fiadores,
via ar digital. Intime-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1000363-49.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - M.B. - A.C.S.L.
- Vistos. Fls. 253/258. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0010152-79.2019.5.03.0181 em trâmite perante a 43ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte/MG, até o limite do valor da execução. Nos termos do Parecer CG 606/2016, lavre-se o termo do
penhora. Oficie-se ao Juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, solicitando o registro da penhora nos autos nº
0010152-79.2019.5.03.0181, reservando-se em favor do ora exequente o valor de R$ 27.781,96, atualizado em novembro/2019.
Transmita-se a comunicação através de e-mail institucional. Intime-se a executada nos termos do art. 841, § 1º, do CPC. No
mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI
DANTAS (OAB 329590/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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