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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 19

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

19

transitado em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019, as partes interessadas deverão dar início à execução por
meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado:
- opção “Petição Intermediária de 1º Grau”; - categoria “Execução de Sentença”; - selecionar classe - conforme o caso: “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda”; - o cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas
Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas
hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. 4. Nada sendo requerido
no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP)
Processo 1003294-92.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- NEUZA DA ENCARNAÇÃO MIONE ARAVECHIA - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos, Intime-se a exequente de que, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição
do mandado de levantamento com o depósito datado de 30/07/2018, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo
por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Com relação ao depósito datado de 24/06/2016,
expeça-se mandado de levantamento judicial. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Intime-se. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), GUSTAVO PALMA SILVA (OAB 340938/SP)
Processo 1003556-37.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrivitta Insumos Agrícolas Eireli Reginaldo Inocente - Vistos. Concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que for de direito. Em
caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III,
do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição
intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora
pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de
prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o
condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato
processual anterior. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 1003784-17.2015.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - O.R.J. - - O.R.J.M. - Providencie o(a) autor(a)/exequente
a taxa relativa ao desarquivamento do feito, no valor de R$ 33,46, conforme Comunicado nº 211/2019 (Recolhimento em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP), FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP)
Processo 1003823-72.2019.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - J.B.R. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 1003841-93.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Ivan Vanil
- Vistos. Defiro ao exequente, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Prossiga-se. Intimem-se. - ADV: ALBERTO
CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1003843-63.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Samoel Ribeiro
da Silva - Vistos. Defiro ao exequente, os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Prossiga-se. Intimem-se. - ADV: ALBERTO
CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1003877-72.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Roberto
Gianghini - - Maysa Vasmi Tambelini - Ancelmo Mendanha Mendes - - Clarindo Soares da Silva Junior - Vistos. 1. Fls. 192/207,
403/406 e 407/410: considerada a narrativa fundamentada vazada na petição de fls. 192/207, aliada aos documentos que a
acompanham, especialmente os encartados às fls. 277/397, e sem ingressarmos no mérito da demanda, mostra-se nítida a
presença de elementos de informação que indicam a probabilidade de as partes deste processo dele se servirem para praticar
ato simulado ou conseguir fim vedado pela lei, na forma do art. 142 do CPC/15, o que está, evidentemente, a ser confirmado ao
longo da instrução. Assim, considerando o contido e já decidido nos autos nº 0001551-93.2017.8.26.0236, do qual figura como
parte executada o peticionário BANCO BRADESCO S/A., e que o E. TJ/SP, por meio do v. acórdão copiado às fls. 388/397,
reconheceu haver prejudicialidade externa em relação à presente ação, e anulou a r. sentença de primeiro ali proferida para
determinar a “suspensão, em primeiro grau, presente cumprimento de sentença por até um ano, ou até o transito em julgado
do processo n. 1003877-72.2018.8.26.0236” (fls. 296/397), resulta evidente o interesse jurídico de BANCO BRADESCO S/A.
Assim, DEFIRO o seu ingresso de BANCO BRADESCO S/A. na condição de assistente litisconsorcial da parte ré, na forma do
art. 124 do CPC/15. Proceda a z. serventia aos registros necessários junto ao sistema a fim de garantir-se a regular intimação do
assistente litisconsocial na pessoa de seus patronos. 2. Passo ao saneamento e organização do feito. Consideradas as narrativas
contidas tanto na inicial, nas contestações ofertadas e, agora, na petição do assistente litisconsorcial, em termos formais,
reputo presentes as condições da ação, pois as partes são formalmente legítimas, há interesse processual na declaração de
nulidade, sendo que os fatos que substanciam a causa de pedir, aliados aos demais documentos, dizem respeito propriamente
ao mérito da demanda, e com ele serão, ao final, resolvido. A propósito, até mesmo os elementos caracterizadores da eventual
fraude processual carecem de confirmação por meio do aperfeiçoamento da instrução, a fim de que, se o caso, possa ser
a conduta declarada por eventual sentença ao final. Assim, franqueada às partes a faculdade de especificação de provas
(fls.165/166), manifestaram-se autores e réus pelo julgamento antecipado, requerendo o assistente litisconsorcial a produção
de prova oral, pericial grafotécnica e documental suplementar (fls. 207). No caso, mostram-se controvertidos os fatos atinentes
à alegada cessão de cotas supostamente formalizada pelos autores, seja para os próprios réus desta demanda (os quais em
contestação afirmam que do ato não participaram), seja para um terceiro desconhecido falsário. A controvérsia assume maior
grau quando consideramos, sobretudo, o teor da “PROCURAÇÃO” de fls. 277/278. 3. Para o esclarecimento dos fatos, defiro as
seguintes provas: 3.1. Prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, assim como depoimento
pessoal de ambas os autores e ambos os réus, para o que, por ocasião da designação da audiência, deverão ser pessoalmente
intimados para prestar depoimento pessoal em audiência, sob pena de confissão (art. 385, §1º do CPC/2015). Uma vez que
somente por meio desta decisão é que foi deferida a oitiva de testemunhas, e para que as partes possam, se assim entenderem,
arrolar as testemunhas que pretendam ouvir em audiência, em homenagem ao princípio do contraditório (não surpresa) e a
fim de viabilizar e otimizar o cumprimento dos atos pela serventia judicial, observada a conveniência da melhor organização,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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