TJSP 06/02/2020 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica.”
(MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções. RT 773/446)”. Ademais, “No conceito da
ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria
credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” (STF, HC nº 60043-RS, Colenda 2ª Turma, Min.
Carlos Madeira, RTJ 124/033). Ademais, desinteressa, sem demonstração de excepcionalidade que favoreça a ré, o mais
argumentado pela ilustre defensoria. O fato de ter filhos, não implica em direito à automática restituição da liberdade, sendo
necessário se demonstre imprescindível sua soltura. Neste sentido: Habeas Corpus. Tráfico interestadual de entorpecentes.
Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de que a prisão preventiva não se encontra fundamentada e é
desnecessária. Não cabimento das medidas cautelares diversas da prisão ou da prisão domiciliar. Prisão preventiva necessária
para garantia da ordem pública. Apreensão de 10,198Kg de maconha e 2,577Kg de haxixe. Vultosa quantidade de drogas.
Paciente reincidente. Soltura que representa risco à ordem pública. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.
(Habeas Corpus nº 2154667-51.2016.8.26.0000, Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, j. 23.08.2016). E continua a veneranda decisão: “(...) A
respeito do pedido de prisão domiciliar, pontuo que as circunstâncias pessoais e operacionais não são favoráveis à medida.
Com efeito, a paciente é reincidente e o reduzidíssimo sistema de vigilância da prisão domiciliar, sem disponibilização de
tornozeleira eletrônica ou efetivo policial para monitoração do preso geram fundada suspeita de que a paciente volte a se
envolver em condutas ilícitas. Ademais, como ressaltado pela autoridade impetrada, não há notícia de que, dentro do
estabelecimento prisional, houve desrespeito ao direito de amamentação da presa, que possui um filho de 4 meses de idade, ou
de desamparo, com relação a seus outros dois filhos, de 5 e 2 anos, que permanecem aos cuidados de familiares, ainda que
com dificuldades. Friso que quando do cometimento do delito anterior (05.02.2013), a paciente já tinha um filho, então com
aproximadamente 2 anos e, a despeito da tenra idade da criança, KELLY não sopesou os riscos de se envolver em condutas
criminosas, tal como agiu no caso dos autos. Não passa despercebido, também, a “evolução” da paciente no cometimento de
crimes, porquanto seu envolvimento anterior foi pelo crime de furto qualificado e agora pelo tráfico interestadual de grande
quantidade de entorpecentes. As circunstâncias demonstram, portanto, a necessidade de maior cautela do Estado a fim de
desestimular a prática de crimes pela paciente, bem como resguardar, sob outro prisma, a ordem pública. Deste modo, presentes
os pressupostos e requisitos para a prisão preventiva, afasto a alegação de constrangimento ilegal, mantendo a custódia
cautelar. 3. Em face do acima exposto, pelo meu voto, denego a ordem impetrada (...)” g.n.. No mesmo sentido: “(...) No que
tange à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, imperioso ressaltar que ser lactente ou a simples existência de
filhos menores não enseja a concessão automática da benesse, eis que necessário observar-se o quanto disposto no parágrafo
único do artigo 318 do Estatuto Processual Penal que diz: “Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo”. Assim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é de aplicação imperativa,
cabendo ao Juiz a análise do caso concreto. Além da necessidade da comprovação exigida, deve-se cotejar também se a
substituição se mostra recomendável, deixando de ser imperiosa a prisão cautelar. No caso dos autos, a ora paciente não
demonstrou a imprescindibilidade de seus cuidados para com sua filha menor fora do estabelecimento prisional. A propósito, o
doutrinador Eugênio Pacelli, ao tratar das hipóteses de prisão domiciliar, ensina que “(...) Todas essas situações demandarão
prova cabal e idônea. Em relação às questões de natureza mais subjetiva, tal como ocorre em relação à comprovação do alto
risco da gestação, à necessidade de cuidados especiais de menor de seis anos ou deficiente, bem como a doença grave, há que
se exigir prova técnica, nos casos em que sejam necessários diagnósticos e atestados médicos e comprovação fática das
circunstâncias pessoais do acusado, a fim de se demonstrar a necessidade da sua presença na residência. (...)” (“Curso de
Processo Penal”, 16ª edição, 2012, Ed. Atlas, p. 564). Como bem destacou o MM. Juiz: “(...) a paciente praticou, em tese, o
crime em tela, durante a gravidez. Assumiu, portanto, o risco de ser presa mesmo gestante, de modo que a gravidez não pode
servir como uma excludente para a prática de ilícitos penais” (fls. 72). (...)” (Habeas Corpus nº 2142219-12.2017.8.26.0000, da
Comarca de Cajuru, Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Exmo. Des.
ÁLVARO CASTELLO, julg., em 29 de agosto de 2017). Indefiro, pois, a restituição da liberdade e a substituição da cautelar.
Notifique-se para defesa preliminar, com brevidade. Providencie o necessário para a vinda de laudos faltantes, F.A. e certidões.
Int. - ADV: ALCIDES DIAS CORREA NETO (OAB 345348/SP)
RELAÇÃO EXTRA
PROCESSO 1500258-04.2018.8.26.0616- JP x Paulo José Rodrigues de Almeida Silva JÚRI Ficam os Drs. Advogados
cientes da designação de audiência de sorteio de jurados para as sessões plenárias do Tribunal do Júri do mês de MARÇO, a
se realizar na sala de audiências da 1ª Vara Criminal desta comarca, no dia 12/02/2020, às 18h00min - Dr. André Luiz Patrício
da Silva OAB/SP 58184, Dr. Alfredo Miranda Martins OAB/SP 98129, Dr. Jander Cesar de Carvalho OAB/SP 255518, Dra. Maria
Cecilia dos Santos OAB/SP 43650 e Dr. Marcos Superbus Soares OAB/SP 285445.
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI DE CASTRO PEREIRA RIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CHIMENEZ RAMPASO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2020
Processo 0000170-40.2018.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Marcelo Vinicius de Castro
Raymundo e outros - Vistos. O pleito veiculado pela defesa merece acolhida. Com efeito, os elementos que ensejaram a
decretação da prisão cautelar não mais subsistem, eis que, praticamente finda a instrução processual onde os réus de forma
espontânea confessaram a prática do crime, o panorama que se verifica é o de que, ainda que condenados, considerando as
folhas de antecedentes (fls. 126/128), aliado ao fato de que o crime restou, em tese, na esfera do conatus, o regime inicial de
cumprimento sinaliza para aquele que não contempla o cárcere. Na esteira de tais ponderações a manutenção da prisão cautelar
se mostra medida que representa um contrassenso por todos os motivos já expostos. Some-se por fim que os documentos
acostados aos autos pelas zelosa defesa demonstram a residência bem como ocupações licitas anteriores dos envolvidos. Assim
ausente o risco à ordem pública a probabilidade de aplicação da lei penal, perturbação da instrução processual a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º