TJSP 06/02/2020 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2170
Processo 1502012-44.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RONALDO RIBEIRO ALVES - - KENEDY DE MELO RIBEIRO - - ROGERIO ALVES DE SOUZA - Presentes as condições da
ação, a justa causa e os pressupostos processuais, notando-se especialmente os depoimentos tomados na fase administrativa
que incriminam satisfatoriamente os acusados, recebo a denúncia oferecida, que obedece, em tese, para esta fase, o princípio
da correspondência e traz classificação legal aceitável. Citem-se os acusados para resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Requisite-se folha de antecedentes e certidões do que dela constar. Providencie pesquisa fonética. Intimem-se. - ADV: ANA
PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP), BRUNO DE ALMEIDA ALVES (OAB 394735/SP)
Processo 1502084-31.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDRE LUIS SILVA - Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento
da denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, designo para audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento o dia 29 de abril de 2020 às 17h30min. No mais, reapreciando as circunstâncias que determinaram a
prisão antecipada, é de se sublinhar firme a justa causa, e marcante o periculum in libertatis. As circunstâncias da prisão bem
indicam, para este momento processual, a séria difusão do vício, lembrando que é de trivial sabência que os traficantes mantêm
consigo menor quantidade de drogas, justamente para, em caso de eventual prisão, alardear a desclassificação pretendida. Os
predicados elencados na respeitável petição, como já dito, não são franquias para a grave criminalidade, que exige resposta
eficiente do Estado. Mantenho a segregação cautelar como posta. Intime-se. - ADV: RENAN URIZZI LOPES (OAB 324645/SP),
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1502096-45.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- C.P.J. e outro - Dando-se cumprimento ao venerando Comunicado CG n.º 78/2020, ao exame dos autos, não se avista a
possibilidade de restituição da liberdade, pois presentes as circunstâncias fático-jurídicas, determinadoras da prisão antecipada,
conforme decisão anterior. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB
319836/SP)
Processo 1502439-41.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - SIDNEI ANTONIO TEIXEIRA - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. Fls. 153/154: Anote-se. Notifique-se o acusado
e sua defesa à apresentação de defesa preliminar em razão do aditamento à Denúncia ofertado. Juntado laudo toxicológico
definitivo, autorizo a destruição do material apreendido, com a ressalva de quantidade suficiente à contraprova e nos termos
da Lei. Oficie-se. Diligencie a serventia junto à Delegacia de Polícia para obtenção dos dados da distribuição do procedimento
indicado a fls. 97, último parágrafo. Intime-se. - ADV: EDSON BARBOSA DA SILVA (OAB 254178/SP)
Processo 1502559-84.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - LUCAS FERREIRA
SANTOS DA SILVA - Presentes as condições da ação, a justa causa e os pressupostos processuais, reafirmo o recebimento
da denúncia, ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, designo para audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento o dia 08 de abril de 2020 às 15h30min. No mais, dando-se cumprimento ao venerando Comunicado CG
n.º 78/2020, em nova detida apreciação dos autos, não se avista a possibilidade de restituição da liberdade, nesta fase, em que
se remarca a justa causa, porquanto presentes as circunstâncias fático-jurídicas, determinadoras da prisão cautelar, conforme
decisão anterior. Mantenho, pois, a prisão antecipada, como posta. Intime-se. - ADV: ODAIR VICTURINO (OAB 63854/SP)
Processo 1502570-16.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas GERSON RIBEIRO GOMES - Dando-se cumprimento ao venerando Comunicado CG n.º 78/2020, ao exame dos autos, não
se avista a possibilidade de restituição da liberdade, nesta fase, em que se remarca a justa causa, porquanto presentes as
circunstâncias fático-jurídicas, determinadoras da prisão cautelar, conforme decisão anterior. Mantenho, pois, a prisão antecipada,
como posta. Pela ocorrência da audiência que se avizinha poderão as partes requerer o que for conveniente, sobrevindo nova
apreciação por este juízo. Intime-se. - ADV: AGENOR CESARIO DE LIMA (OAB 112217/SP), RICHARD CESÁRIO DE LIMA
(OAB 391382/SP), KATIELLEN DAIANE DE LIMA ALCANTARA (OAB 427511/SP)
Processo 1502778-97.2019.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.A.C.A. - A
defensoria de Gislaine Aparecida Copeski de Almeida requer que se imponha à sua patrocinada cautelar menos rigorosa,
sustentando, em resumo, que tem 2 filhas, e que a que soma 10 anos de idade depende de seus cuidados. Mostra-se a
defensoria irresignada com a segregação cautelar da sua patrocinada, ab initio, convolada a prisão em flagrante em prisão
preventiva, mas é de se sublinhar que se trata de crime gravíssimo, sem olvidar que as drogas, em diversidade e quantidade
expressivas (2.140g de Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 03 tijolos; 8.420g de
Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 12 tijolos; 8.100g de Cannabis Sativa L,
popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 12 tijolos; 2.180g de cocaína, acondicionada em 02 tijolos; 1.440g
de Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 350 invólucros plásticos; 181,7g de cocaína,
em forma de crack, acondicionada em 407 invólucros plásticos), foram encontradas no interior da residência da denunciada,
revelando intensidade de dolo, obstinação inusual na obtenção do resultado danoso e construção de ambiente não favorável
para o convívio com a criança. Conforme anotou o Ministério Público, a criança está sob os cuidados do pai, desgarrando-se na
hipótese de que se trata do caso excepcional que pretendeu a veneranda decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal tutelar.
A perigosidade da agente é marcante, sendo, portanto, necessária a continuidade da prisão antecipada, como posta, não se
mostrando suficientes as alternativas da lei. Necessária, pois, a continuidade da prisão, pois não desconstituídas as
circunstâncias que determinaram a sua imposição, desinteressando os predicados costumeiramente alardeados, que não são
franquia para a gravíssima criminalidade. Os mecanismos de prevenção e repressão do Estado não se mostram aptos a demover
a ré do impulso criminoso. Cabe lembrar, também, o que leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “a gravidade do crime, não pela razão
direta do dano causado, mas pela audácia e maquinação intelectual, pela sutileza, frieza e premeditação, pode indicar que o
autor do fato, perigoso, pode voltar a delinquir se em liberdade, o que justifica plenamente a denegação da liberdade provisória”
(Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo, Atlas). O crime de que se trata, indicadamente, incorpora o rol dos
hediondos e demonstra, como dito, a perigosidade da agente, presumida, inclusive, pelo legislador que autoriza, ainda no
nascedouro das diligências policiais, a prisão temporária, excepcionando regra constitucional. Neste sentido: “Não há dúvida de
que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e
tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º