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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2173

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2173

Lei nº 13.964/19), passo a reexaminar a necessidade de manutenção das prisões preventivas, cujos réus estejam há mais
de 90 dias sob custódia. Trata-se de demanda penal em que se imputa ao acusado Marcos Alexandre Ramos de Carvalho a
prática do delito tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, e § 4º, e artigo 61, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do
Código Penal, tendo sido o réu preso em flagrante em 18 de abril de 2019, e convertida sua prisão em preventiva na mesma
data. No caso vertente, persistem todos os requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado. Consta dos
autos que o acusado tentou matar seu genitor Sebastião Batista de Carvalho, idoso com 91 anos de idade, desferindo golpes
de faca contra o ofendido, não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. Ressalto que a ordem pública
mostra-se fragilizada, mormente considerando a forma como ocorreu o delito, atentando o acusado contra a vida do próprio
genitor, o que evidencia sua periculosidade. Desse modo, qualquer medida diversa da prisão será absolutamente ineficaz
para resguardar a ordem pública, tendo em vista todos os elementos já indicados e que não deixam dúvidas quanto ao fato
de o acusado ser pessoa violenta, sobretudo porque há notícia nos autos de que já tenha agredido seus genitores em outras
oportunidades, de forma que, em liberdade, nada o impedirá de atentar novamente contra a integridade física da vítima e seus
familiares. Assim, a custódia cautelar faz-se necessária para a manutenção da ordem pública e assegurar a aplicação da lei
penal, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses que autorizam a concessão da liberdade provisória. Ademais, não há se
falar em excesso de prazo, pois mais consentâneo com a realidade, afirmar-se que “o prazo para concluir a instrução criminal
obedece o critério da razoabilidade. Sem sentido, fazer soma aritmética do tempo de cada ato processual. A norma jurídica não
pode ser interpretada formalmente” (STJ, Rec. H.C. nº 3806, j. 31-10-94, Rel. Min. Anselmo Santiago; Rec. H.C. nº 5095, j. 1812-95, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, ambos do DJ de 20-5-96). Sendo assim, a manutenção do acusado no cárcere é
medida necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, presentes todos
os requisitos que ensejam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 311 e seguintes do Código de Processo
Penal, mantenho a prisão cautelar de Marcos Alexandre Ramos de Carvalho. No mais, aguarde-se a conclusão do incidente de
insanidade mental. Intime-se. - ADV: MARCELO BUENO ESPANHA (OAB 197447/SP)
Processo 1502313-88.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEXANDRE ALMEIDA DA COSTA - Vistos. Nos termos da nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal (alterada pela Lei nº 13.964/19), passo a reexaminar a necessidade de manutenção das prisões preventivas, cujos réus
estejam há mais de 90 dias sob custódia. Trata-se de demanda penal em que se imputa ao acusado ALEXANDRE ALMEIDA DA
COSTA a prática do delito tipificado nos artigos 33, caput, c.c. 40, inciso VI e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, tendo sido
decretada a sua prisão preventiva em 30/09/2019. No caso vertente, persistem todos os requisitos que ensejaram a decretação
da custódia cautelar do acusado. Consta dos autos que o acusado Alexandre Almeida da Costa, na companhia de adolescentes
guardava para fins de tráfico 2.146,8g de cocaína, 260 invólucros contendo 562,5g de cocaína, 787 invólucros contendo 782,1g
de cocaína, 649g de crack, 53 frascos contendo cloreto de etila, 333,4g de Cannabis Sativa L, 1.054,2g de crack, 1.586,4g de
Cannabis Sativa L. Ora diante de referido panorama inequívoco o risco a ordem pública com a conduta consistente na venda
de droga a diversos usuários. Assim a custódia cautelar faz-se necessária para a manutenção da ordem pública e assegurar
a aplicação da lei penal. Não vislumbrando a ocorrência das hipóteses que autorizam a concessão da liberdade provisória, a
pretensão não merece guarida. Ademais, não há se falar em excesso de prazo, pois mais consentâneo com a realidade, afirmarse que “o prazo para concluir a instrução criminal obedece o critério da razoabilidade. Sem sentido, fazer soma aritmética do
tempo de cada ato processual. A norma jurídica não pode ser interpretada formalmente” (STJ, Rec. H.C. nº 3806, j. 31-10-94,
Rel. Min. Anselmo Santiago; Rec. H.C. nº 5095, j. 18-12-95, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, ambos do DJ de 20-5-96).
Destaco que pende contra o acusado delito extremamente grave tanto que a própria Constituição Federal trata de maneira mais
severa o delito (art. 5º, XLIII, da CF) -, que inegavelmente enseja o cometimento de diversos outros delitos, tais como roubos,
furtos, extorsões, e até mesmo homicídio. Sendo assim, a manutenção do acusado no cárcere é medida necessária para a
garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, presentes todos os requisitos que ensejam
a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, mantenho a prisão
cautelar de ALEXANDRE ALMEIDA DA COSTA. No mais, tendo sido juntados aos autos os laudos periciais, declaro encerrada
a instrução probatória, abrindo-se vista às partes para apresentação de memoriais escritos, no prazo sucessivo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA MARTINS FERRAZ FILHO (OAB 399502/SP)
Processo 1502709-65.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - WILLIAN TRAJANO MORALES COSTA - Vistos. - I - Trata-se de demanda penal em que se imputa ao acusado
Willian Trajano Morales Costa a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 14, caput, da Lei
nº 10.826/03 e art. 329, caput e § 2º, cc art. 129, caput, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente
citado e notificado, tendo sido então apresentada resposta escrita à acusação às fls. 160/169. No caso em tela, a manutenção
do recebimento da denúncia é medida que se impõe. A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo auto de
prisão em flagrante de fls. 01/02, pelo laudo de constatação provisória de fls. 08/11, pelo boletim de ocorrência de fls. 12/15,
pelo auto de exibição e apreensão de fls. 16/21, pelo documento médico de fls. 26/27, pelo laudo pericial realizado no veículo
de fls. 122/129, pelo laudo pericial de fls. 130/135 e pelo laudo de exame químico-toxicológico de fls. 136/138. Os indícios de
autoria também estão demonstrados nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares (fls. 03/04
e 05). Por tais motivos, a tese da ausência de justa causa para o exercício da ação não prospera, não sendo cabível cogitar-se,
nesta fase processual, de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Ademais, não há qualquer
nulidade processual nos presentes autos, razão pela qual mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Por fim, registro que as
demais questões trazidas pela Defesa se confundem com o mérito e elas serão mais bem avaliadas na sentença, oportunidade
em que todas as provas já terão sido produzidas . Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2020,
às 17:15 horas. Requisite-se o réu, WILLIAN TRAJANO MORALES COSTA, Solteiro, MOTO-BOY, RG 46043928, pai CELSO
COSTA, mãe SUELI MORALES DA SILVA COSTA, Nascido 18/08/1989, de cor Branco, natural de Mogi das Cruzes - SP. Local
de prisão: Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes - Estrada do Taboão Km 2,36, Bairro do Taboão - CEP 87000-01,
Mogi das Cruzes - SP, 11 47272051. Endereço: CDP Mogi das Cruzes, S/N, Taboão, CEP 08772-010, Mogi das Cruzes - SP, com
a cientificação de que será interrogado nesta data. Requisitem as testemunhas policiais: - PM WASHINGTON MACHADO, RG
21562813, AVENIDA VER. DANTE JORDÃO STOPPA, 100, Cesar de Souza, Mogi das Cruzes SP, - PM ADALBERTO JULIAO
DOS SANTOS, RG 27862813, Avenida Vereador Dante Jordao Stoppa, Cezar de Souza, CEP 08820-390, Mogi das Cruzes SP,
para que sejam apresentados perante este Juízo, localizado na Avenida Valentina de Mello Freire Borenstein, 331, Sala 18, Vila
São Francisco, Mogi das Cruzes, na audiência supradesignada, para depor sobre os fatos narrados no processo em epígrafe.
Intime-se as testemunhas de defesa: - FABIANA APARECIDA DOS SANTOS, RG 38921353, Rua Doutor Milton Cruz, 135, Vila
Sao Sebastiao, CEP 08738-030, Mogi das Cruzes - SP, - ANDERSON PEREIRA, RG 45238532, Rua Republica, 129, Vila Sao
Paulo, CEP 08840-140, Mogi das Cruzes - SP, Fone 11-4792-8219, - HUGO COSTA DO NASCIMENTO, CPF 428.896.738-47,
RG 49997168, Avenida Ezelino da Cunha Gloria, 663, Bloco B-Apto 13, Jardim Marica, CEP 08775-520, Mogi das Cruzes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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