TJSP 06/02/2020 - Pág. 2219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2219
de 30% sobre as parcelas vencidas e 30% sobre as primeiras 12 parcelas vincendas após a prolação da sentença. Intimadas as
partes e esgotado o prazo para recursos, expeça-se os ofícios requisitórios/precatório, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º,
do CPC. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP),
PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI (OAB 217366/SP)
Processo 1000218-94.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.J.T. - Vistos, I- Defiro
a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. II- Para a audiência de conciliação, designo o dia 04 DE MARÇO
DE 2020, ÀS 10 HORAS, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho,
nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP. Nos termos da Resolução nº 809/2019, os Conciliadores/Mediadores do CEJUSC
serão remunerados pelas partes. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, com Advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada),
bem como para as partes beneficiárias de gratuidade processual. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). III- Citese e intime-se por mandado. Intime-se. - ADV: JOYCE PRISCILA MARTINS (OAB 275702/SP)
Processo 1000379-07.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.L.O. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Trata-se de Ação de Oferta de Alimentos do pai para o filho. Ante os elementos
constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios, em favor da prole menor no valor no valor de 20% dos ganhos líquidos
do autor, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por
força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo,
piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos
mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Para a audiência de conciliação, designo o dia 04 DE
MARÇO DE 2020, ÀS 09:50 HORAS, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco
Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP. Cite-se e intime-se a parte Ré, na pessoa de sua representante legal,
por mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a cópia desta decisão como ofício à empregadora do autor, para efetuar
descontos mensais, a título de alimentos, que deverá ser pago para a representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. Fica
a empregadora intimada a apresentar para este Juízo cópia dos seis últimos holerites ou recibos de pagamento do requerido,
até a data da realização da audiência. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, que deverá informar a conta
corrente ou conta poupança para depósito diretamente à empregadora. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Banco
do Brasil para proceder à abertura de conta corrente para depósito de pensões alimentícias em nome da representante legal
do(a) autor(a) acima qualificada. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, devendo apresentar a documentação
necessária junto ao Banco. Via desta desta decisão servirá como mandado de citação. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LUCAS
DE GODOY (OAB 363663/SP)
Processo 1000438-92.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.O.C. - Vistos. Defiro a gratuidade processual
em favor da autora. Anote-se. Ação de divórcio da mulher contra o marido, cumulada com pedidos de guarda e alimentos
ao filho. Defiro, a autora, a guarda provisória do filho B.H.O.C., nascido em 22/01/2007, independentemente de termo. Ante
os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu,
assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de
lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso
que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante
depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Para a audiência de conciliação, designo o dia 04 DE MARÇO DE
2020, ÀS 09:30 HORAS, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho,
nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
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