TJSP 06/02/2020 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2218
Processo 0004280-68.2018.8.26.0362 (processo principal 0017494-20.2004.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pedro Donizete Caetano - Vistos. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento, cumpra-se a decisão de
fls. 125. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0005027-18.2018.8.26.0362 (processo principal 1002660-04.2018.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - I.M.Q.S. - A.F.S. - - M.L.S. - JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se,
comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/
SP)
Processo 0005057-19.2019.8.26.0362 (processo principal 1009297-73.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Richard Engelmann - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando que a
controvérsia quanto ao pagamento do benefício nos períodos laborados pelo exequente é alvo do tema repetitivo nº 1.013 do
STJ, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos, fica suspensa a execução das parcelas em que houve atividade
laboral ou recebimento de seguro desemprego pelo exequente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 0005271-44.2018.8.26.0362 (processo principal 4002709-67.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Aposentadoria por Invalidez - SANDRA DURAES FERNANDES - Aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: EVELISE
SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0005518-25.2018.8.26.0362 (processo principal 1008851-70.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Duplicata - Bruno Henrique Goncalves - International Adhesives Adesivos e Selantes Ltda - Fls 115/116: defiro o pedido de
penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s). Para tanto, em cinco (5) dias promova
o(a)(s) exequente(s): Forneça o(s) número(s) do CPF/CNPJ do(s) executado(s). A Comprovação do recolhimento da taxa de
R$ 16,00 (dezesseis reais), nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. Na
inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: WILSON PINTO JUNIOR (OAB 341125/SP), PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0005652-18.2019.8.26.0362 (processo principal 1010158-59.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Fernando Luis Moro - Vistos. Não há como acolher a impugnação do executado. Como
se vê de fls. 70 o abono anual não foi pago. Assim, devida a sua inclusão no cálculo do exequente. Também não há como se
pretender a realização do cálculo do juros e correção monetária nos termos pretendidos pelo executado, porque no julgamento
do RE 870.947, foi decidido pela não modulação dos efeitos da decisão. Assim, rejeito a impugnação do executado e homologo
os cálculos apresentados pelo exequente, condenando o executado no pagamento de honorários de 10% do alegado excesso
de execução. Intimadas as partes e esgotado o prazo para recursos, expeça-se os ofícios requisitórios/precatório, nos termos
do artigo 535, parágrafo 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Processo 0006002-06.2019.8.26.0362 (processo principal 4000145-18.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Instituto Educacional Jaguary - IEJ - HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo de fls 48/50. Em consequência, suspendo a execução com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil.
Vencido o prazo para solução do débito (dia 10.04.2021), sem notícia sobre o seu descumprimento, tornem os autos conclusos
para extinção. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP)
Processo 0006019-42.2019.8.26.0362 (processo principal 1008091-53.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marlene Gonçalves de Abreu - I - Intimado pessoalmente da pretensão de
cumprimento de sentença (fls 32), o Instituto/executado quedou-se inerte, conforme certificado a fls 33. Assim, HOMOLOGO o
cálculo do(a) exequente de fls 03/05. II - Sem prejuízo, determino a expedição de precatório/rpv correspondente, nos termos do
Artigo 535, parágrafo 3º, do C.P.C.. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0007256-48.2018.8.26.0362 (processo principal 1002499-28.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA - JULGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB
128041/SP)
Processo 0007347-07.2019.8.26.0362 (processo principal 1003713-54.2017.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Alice Rafael Contessoto - Vistos. Fls. 9: Aguarde-se pelo prazo informado (60 dias).
Intime-se. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 0008392-46.2019.8.26.0362 (processo principal 1001719-54.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - F.S.S.F. - C.R.S. - Vistos, Defiro a gratuidade processual em favor do(a)
exequente. Anote-se. Intime-se o executado, por mandado, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar
no valor de R$ 679,75 (fl. 9, em novembro/2019), o qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das
prestações que se vencerem ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Consigne-se que somente a
impossibilidade absoluta de pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada, justificará o inadimplemento. Fica advertida
a parte executada que a não comprovação do pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá implicar na
decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528,
parágrafo primeiro, CPC) e do prosseguimento da execução da dívida de valor. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime
o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/
SP)
Processo 0009094-26.2018.8.26.0362 (processo principal 0012159-20.2004.8.26.0362) - Cumprimento de sentença C.D.Z. - C.D.Z. - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente no sentido do cumprimento do acordo, em que pese a
manifestação do MP de fl. 67, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nestes autos acima identificados. Sem custas diante da
gratuidade que concedo ao executado. Arbitro os honorários advocatícios do patrono da parte exequente no valor correspondente
na tabela OAB/Defensoria. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários, anote-se, comunique-se e arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: KELLEN DE SOUZA MARRIEL (OAB 350797/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 0009418-16.2018.8.26.0362 (processo principal 0012621-93.2012.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Concessão - Cleusa Aparecida Bento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da
concordância homologo os cálculos de fls. 44/46. Fixo os honorários em 10% da diferença do excesso de execução, observada
a gratuidade processual. Defiro a expedição de RPV para pagamento do valor principal com destaque dos honorários contratuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º