TJSP 06/02/2020 - Pág. 2220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2220
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a cópia
desta decisão como ofício à empregadora/INSS do requerido, para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que deverá
ser pago para a autora acima qualificada. Fica a empregadora intimada a apresentar para este Juízo cópia dos seis últimos
holerites ou recibos de pagamento do requerido, até a data da realização da audiência. O ofício deverá ser encaminhado pela
parte interessada, que deverá informar a conta corrente ou conta poupança para depósito diretamente à empregadora. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CÍCERO
LIMA DOS SANTOS (OAB 432701/SP)
Processo 1000486-85.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Lucimara Teodoro de Oliveira
- Antonio Marcos Godinho - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls
147/148. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea
“B”, do Código de Processo Civil. Arbitro em favor do(a)(s) procurador(a)(es) nomeado(a)(s) nos autos o valor integral da tabela
de honorários, a qual deverá ser impressa no momento que for disponibilizada nos autos . Transitada em julgado, expeça-se
certidão, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: MARCELA LIMA DE SOUZA (OAB 372182/SP), THIAGO
CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Processo 1000599-73.2018.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Paulo Henrique Muczinski de Castro - Nestes autos de AÇÃO
MONITÓRIA, promovida por PAULO HENRIQUE MUCZINSKI DE CASTRO contra ROBERTO ALVES SANTANNA ME, a(o)(s)
ré(u)(s) fo(i)(ram) regularmente citada(o)(s) (fls 40) porém, deix(ou)(ram) de efetuar o pagamento reclamado e, no prazo legal,
não oferece(u)(ram) embargos (certidão de fls 42). Assim, nos termos do artigo 701, , § 2º, do Novo Código de Processo Civil,
CONVERTO POR SENTENÇA o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a execução na forma prevista no
Livro I, Título II, Capítulo Xi (do cumprimento da sentença), do Novo Código de Processo Civil. Em caso de pronto pagamento,
fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, os honorários do advogado do exeqüente, que também será reembolsado das
demais despesas processuais. - ADV: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB 272736/SP)
Processo 1000848-87.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B. - VISTOS. Partes acima
identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de exoneração de pensão alimentícia, sob argumento de que o réu atingiu a
maioridade. Citado, o réu não ofertou defesa. É o relatório. Decido. De rigor, a exoneração da prestação alimentícia, porque o
réu não contestou o pedido. Afora isso, o autor comprovou a maioridade civil do requerido. Posto isso, julgo PROCEDENTE o
pedido para o fim de exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia em favor do réu P.A.L.B, antecipando a tutela para
que se oficie à empregadora para que cesse, de imediato, o desconto da pensão. Condeno o réu no pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Fixo os honorários ao
procurador nomeado, no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV: MARILÚ CANAVESI
PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1001051-49.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edson Gomes da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - *MANIFESTAR SOBRE LAUDO - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB
333185/SP), ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1001293-08.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Evandro Luiz Souza
Mota - Luis Fernando Zanco e outro - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. ADV: ANA ROBERTA BIAZOTO VILAS BOAS (OAB 142204/SP), MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP)
Processo 1001377-77.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Eduardo Henrique
Egidio de Lima - - Ana Clara Egidio de Lima - - Ana Laura Egidio de Lima - Vistos. I-Ciência às partes do Acórdão de fls.
176/179. II Em cumprimento ao V. Acórdão, previamente à produção da prova testemunhal, necessária perícia médica indireta
nos documentos médicos de Paulo Cezar Marinho de Lima. Para tanto, nomeio perito Dr. Ivan Ramos de Oliveira. Oficie-se
requisitando a designação de local, dia e hora para sua realização, com prazo de trinta (30) dias para atendimento, cujos
honorários serão arbitrados nos termos da Resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Devendo constar
do ofício a observação de que a perícia deverá ser designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para
que haja tempo hábil da Serventia providenciar a intimação das partes. Prazo para apresentação do laudo: 20 (vinte) dias,
subsequentes à realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em
quinze (15) dias. Int. - ADV: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1001539-04.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Dagmar da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o
autor a presente ação de concessão de benefício, alegando, em síntese, que o réu não considerou como especiais os períodos
em que trabalhou nas empresas indicadas, em atividades prejudiciais à sua saúde. Sustentou que o reconhecimento dos
períodos trabalhados nas empresas, na forma pretendida, proporcionará a concessão do benefício. Citado, o instituto-réu não
ofertou defesa. Após, os autos vieram-me conclusos. Éorelatório. FUNDAMENTOEDECIDO. A hipótese comporta o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última
já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes
para formar o convencimento do julgador,inocorrecerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia”(STJ 4ª Turma - Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. A ação
é procedente em parte porque as provas angariadas aos autos, notadamente a documental, bem demonstraram que o autor
exercia suas funções nas empresas, em parte dos períodos indicados, exposto a agentes químicos agressivos à sua saúde.
Com efeito, os documentos acostados aos autos a fls. 17/42, comprovam que o autor executava funções exposto a agentes
químicos nocivos à saúde, bem como a intensoruído. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida. Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em
caráter permanente, podendo se dar através dos informativos e formulários. Quanto ao agente agressivo “ruído”, ele passou
por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial. Assim, no que se refere aos níveis de
ruído para caracterização de atividade laborativa especial, entende-se que, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a
atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser considerada especialse for superior a 80 (oitenta) decibéis. A partir de 05
de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a exposição for superior a 90 decibéis. Depois
de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se der perante ruído superiores a 85 decibéis
ou for ultrapassada a dose unitária (Decreto 4.882/03). A parte autora busca o reconhecimento das condições especiais nos
períodos de 01/08/1981 a 31/12/1994; de 01/01/1995 a 29/09/1995; de 26/05/1997 a 21/06/2002; de 05/10/2004 a 20/02/2005;
de 01/12/2010 a 27/02/2011; e de 11/05/2011 até 01/12/2012. OsPPP’sde fls. 17/40 demonstram que o autor trabalhou exposto
a ruído acima do estabelecido nos períodos de 01/08/1981 a 29/09/1995 e de 05/10/2004 a 20/02/2005; de 01/12/2010 a
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