TJSP 06/02/2020 - Pág. 2221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
2221
10/05/2011. Também demonstrou o autor que trabalhava exposto a ruído intenso e a agentes químicos nocivos, no período
de 26/05/1997 a 21/06/2002, conforme laudo de fls. 31, elaborado em outro processo, mas que possui como objeto a mesma
empresa em que o autor trabalhou (Guainco). Contudo, sequer demonstrou o autor o labor durante o período de 11/05/2011 até
01/12/2012, de forma que tal pedido não pode ser acolhido. Além disso, este período não foi objeto do pedido administrativo do
autor que foi formulado em dezembro de 2011. Assim sendo, a pretensão do autor deve ser acolhida parcialmente. Posto isso,
julgoPROCEDENTEEM PARTE o pedido para o fim de condenar o réu a reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1981 a
29/09/1995, 26/05/1997 a 21/06/2002, 05/10/2004 a 20/02/2005 e de 01/12/2010 a 10/05/2011, concedendo ao autor o benefício
da aposentadoria especial a partir da data de seu último pedido administrativo, desde que devidamente preenchido o tempo de
contribuição,apósrealizadas as averbações do período reconhecido nesta sentença. Respeitada eventual prescrição quinquenal,
os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. LuizFux, adotando-se
no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,equanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará o réu com honorários advocatícios no montante de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre
o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3º Região. P.R.I.C. - ADV: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP), ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), PATRICK FELICORI BATISTA (OAB 163323/RJ)
Processo 1002008-89.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado Gaspar Ltda - Fls 102:
defiro a suspensão pelo prazo solicitado (60 dias). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação
da(s) parte(s). - ADV: THIAGO LOURENÇO GASPAR (OAB 306982/SP)
Processo 1002482-21.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Hauene da Costa
Cipriano - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - *MANIFESTAR SOBRE LAUDO - ADV: ALEXANDRA DELFINO
ORTIZ (OAB 165156/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1002496-05.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Sergio Queiroz dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - *MANIFESTAR SOBRE LAUDO - ADV: MÁRCIO APARECIDO
VICENTE (OAB 170520/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1002602-64.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Ingredion Brasil Ingredientes
Industriais Ltda. - MASSA FALIDA Central do Pallet’s Industria e Comércio Ltda - VISTOS. I-Defiro a gratuidade processual à
requerida. Anote-se. II-Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação declaratória de inexigibilidade de título, c.c.
pedido de cancelamento de protesto. Deferida a suspensão dos efeitos do protesto, foi oficiado ao 2º Tabelião de Notas e de
Protesto de Mogi-Guaçu/SP. A massa falida foi citada e concordou com o pedido da autora, requerendo a procedência da ação.
Após, os autos vieram-me conclusos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a procedência do
pedido. Como se vê, a autora demonstrou a quitação dos débitos e a massa falida concordou com a procedência do pedido.
Posto isso, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o presente feito para declarar a inexistência do débito
alegado na petição inicial, bem como para determinar o cancelamento dos protestos efetuados contra a autora indevidamente.
Em razão da sucumbência, condeno a massa falida nas custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual.
Expeça-se ofício solicitando o cancelamento dos protestos realizados, o qual deverá ser apresentado pela autora ao 2º Tabelião
de Notas e de Protesto de Mogi Guaçu. P.R.I. e C. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1002674-27.2014.8.26.0362 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - HOMOLOGO,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 157/159. Em consequência, suspendo a execução com
fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Promovam o levantamento do valor total penhorado (fls 155) em favor
do(a) exequente, cuja transferência deverá ser providenciado pela Serventia. Vencido o prazo para solução do débito (dia
30.03.2021), sem notícia sobre o seu descumprimento, tornem os autos conclusos para extinção, promovendo o desbloqueio do
veículo (fls 98). - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1002688-69.2018.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - B.L.S. - A.R.S. - - A.L.S. - Aguarde(m)-se
provocação no arquivo. - ADV: HUSSEIN GEMHA NETTO (OAB 384164/SP)
Processo 1002820-97.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leonice Teodoro
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença condenatória coletiva, cujo objeto narrado na inicial é a
apuração da diferença de correção aplicada em suas cadernetas de poupança, referente ao período de janeiro de 1989, fixado
nos autos da ação civil pública nº: 0403263-60.1993.8.26.0053, em trâmite pela MM. Juízo da 6º Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo-SP. Diferido o pagamento das custas iniciais perante recurso de agravo de instrumento, foi afastado
o cancelamento da distribuição e determinada a citação (fl. 126). Citado, o réu ofertou a contestação de fls. 130/169, em que
alegou a necessidade de suspensão processual decorrente do AgRg na Medida Cautelar 21.845-SP e do Recurso Extraordinário
nº 626.307; ilegitimidade ativa de não associados ao IDEC; questionou o percentual de juros aplicado a título de diferença
devida; incidência de juros moratórios somente após a citação; a inexistência de juros remuneratórios; não cabimento de
inclusão dos índices dos planos collor i e ii; indevida cobrança de honorários advocatícios da fase de conhecimento e apontou
como valor devido o importe e R$ 143,30. Houve réplica. Determinada a suspensão processual decorrente do recurso repetitivo
(tema 948) REsp 1.438.263/SP, para apuração da legitimidade ativa de não associado ao IDEC, posteriormente revogada
por decisão proferida em recurso de agravo de instrumento (fls. 251/259). Ofertado o contraditório, pugnado o julgamento da
impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de suspensão processual decorrente do recurso extraordinário
632212 foi superada pela decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento, bem como a suspensão decorrente
do recurso especial nº: 1.438.263/SP não procede, porque restringiu efeitos aos processamento dos recursos especiais e
agravo em recursos especiais, conforme V. Acórdão publicado no DJe 07.06.2019. A ilegitimidade passiva fundada na ausência
da qualidade de associado ao IDEC não prospera, ante o precedente vinculante instituído pelo REsp 1.391.198-RS, julgado
sob a forma de recurso repetitivo (tema 724), em que se fixou a seguinte tese: Os poupadores ou seus sucessores detêm
legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos
do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A alegação de necessidade de liquidação também
não ocorre, porque o réu foi citado para manifestar-se sobre a pretensão de habilitação e liquidação deduzida pelo autor. A
incidência de juros moratórios deve se dar observando a citação ocorrida na fase de conhecimento e observando a variação de
valor decorrente da aplicação do artigo 406, do CC. Os questionamentos relativos ao percentual de juros, correção monetária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º